LEI Nº 15.460, de 27 de julho de 2026 - Assegura prioridade às pessoas com deficiência na aquisição de unidades habitacionais de interesse social no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 82/2026, de autoria do Vereador Fiote. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prioridade na aquisição de unidades habitacionais de interesse social implantadas ou financiadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) ou de programas habitacionais de caráter público no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida pela legislação federal vigente, bem como aquela que possua laudo médico ou documentação oficial que comprove impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Art. 3º Nos empreendimentos habitacionais de interesse social, deverá ser reservado percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades para atendimento prioritário das pessoas com deficiência, observada a disponibilidade de interessados habilitados. § 1º As unidades reservadas deverão, sempre que tecnicamente possível, ser adaptadas ou adaptáveis, de acordo com as normas de acessibilidade vigentes. § 2º Na inexistência de demanda suficiente, as unidades reservadas poderão ser destinadas a outros beneficiários, respeitada a ordem geral de classificação do programa. Art. 4º A prioridade prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo dos demais critérios sociais já estabelecidos nos programas habitacionais municipais, observada a compatibilidade com a legislação federal e estadual. Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir expressamente nos editais, regulamentos e instrumentos de seleção dos programas habitacionais de interesse social a previsão da prioridade estabelecida nesta Lei. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá contar com o acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, respeitadas suas atribuições legais. Art. 7º A execução desta Lei não autoriza a criação de cargos, funções, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, devendo ocorrer com os recursos humanos, técnicos e orçamentários já existentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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