LEI Nº 15.449, de 20 de julho de 2026 - Cria o Fundo Especial de Regularização do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora e permite a compensação dos débitos decorrentes de contratos administrativos firmados com prestadores de serviço do PAS-JF com os créditos públicos inscritos ou não em dívida ativa, independente da sua natureza - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4727/2026. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Regularização do Plano de Assistência à Saúde (PAS-JF), com o objetivo exclusivo de proceder à quitação dos débitos decorrentes de contratos administrativos firmados com prestadores de serviço do Plano de Assistência à Saúde ( PAS-JF). § 1º São receitas do Fundo: I - receitas do orçamento municipal; II - receitas de dívida ativa, não decorrente de impostos ou taxas (art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988) e dos prestadores de serviço do PAS-JF; III - emendas parlamentares ao orçamento municipal, conforme art. 58, § 6º, da Lei Orgânica Municipal; IV - recursos decorrentes de débitos das Mantenedoras do PAS, conforme apurado pela Secretaria da Fazenda; V - outras receitas públicas ou privadas. § 2º Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para a quitação dos débitos decorrentes de contratos administrativos firmados com prestadores de serviço do PASJF. § 3º A Secretaria da Recursos Humanos será a gestora do fundo referido no caput, com apoio da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município e de comitê especial de regularização do PAS-JF, a ser criado por decreto da Chefe do Poder Executivo. Art. 2º Fica o Município autorizado, por meio da Procuradoria-Geral do Município, a realizar a compensação de débitos decorrentes de contratos administrativos firmados com prestadores de serviço do Plano de Assistência a Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora com créditos públicos inscritos em dívida ativa, independente da sua natureza, mediante anuência do prestador de serviço, com os benefícios da Lei de Transação para aqueles contribuintes que possuem débitos com o Município de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 3º Fica o Município autorizado, por meio da Secretaria da Fazenda, a realizar a compensação de débitos decorrentes de contratos administrativos firmados com prestadores de serviço do Plano de Assistência a Saúde (PAS-JF) dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora com créditos públicos inscritos em dívida ativa, independente da sua natureza, mediante anuência do prestador de serviço, com os benefícios da Lei de Transação para aqueles contribuintes que possuem débitos com o Município de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 4º No processo de compensação, a Secretaria da Fazenda reconhecerá, contabilmente, a receita tributária para fins da apuração da receita corrente líquida do Município. Art. 5º Os débitos do Município de Juiz de Fora com prestadores de serviços do PAS-JF, decorrentes de contratos administrativos regularmente firmados, serão agrupados pela Secretaria da Fazenda nas seguintes categorias: I - débitos até R$10.000,00 (dez mil reais) de prestadores de serviço que não possuem débitos com o Município; II - débitos até R$10.000,00 (dez mil reais) de prestadores de serviço que possuem débitos com o Município, inscritos em dívida ativa; III - débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) de prestadores de serviço que não possuem débitos com o Município; IV - débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) de prestadores de serviço que possuem débitos com o Município, inscritos em dívida ativa; V - débitos reconhecidos pela Procuradoria-Geral do Município como prescritos ou não passíveis de cobrança por qualquer outro motivo. Art. 6º A compensação ocorrerá mediante apresentação de formulário constante no Anexo Único desta Lei até o prazo de 31 de dezembro de 2027. Art. 7º Fica o Município, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a realizar acordos judiciais em ações judiciais em que seja autor ou réu, mediante a adoção das regras desta Lei. Art. 8º Os débitos indicados nos incisos I e II do art. 5º desta Lei terão prioridade de quitação pela Secretaria da Fazenda. Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento. Art. 10. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas internas e tecnológicas para o acesso aos procedimentos de compensação de que trata a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2027. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
ANEXO ÚNICO
Formulário de Proposta de Compensação de Débitos do PAS
1) Nome/Razão Social:
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1.1) Se Pessoa Jurídica: Responsável Legal:
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1.2) Se Pessoa Jurídica: CPF do Responsável Legal:
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2) CPF/CNPJ:
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3) Endereço/Sede (com indicação do CEP):
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4) Indicação do Crédito com o Município (acompanhado de memória de Calculo):
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5) Indicação do Débito com o Município (indicar CMC):
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Juiz de fora de de
Assinatura do proponente
Documentos a serem anexados pelo proponente:
1) Documento de identidade (pessoa física)ou Contrato social, Cartão CNPJ e Identidade do Responsável Legal (pessoa jurídica);
2) Comprovante de residência (pessoa física);
3) Comprovante do crédito com o Município (Contrato Administrativo, nota fiscal de prestação do serviço);
4) Comprovante do débito com o Município atualizado (retirado no DIGA).
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