PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 07/07/2026 às 00:01
CME/JF RECOMENDAÇÃO N.º 001/2026 Dispõe sobre as recomendações à Secretaria de Educação de Juiz de Fora para o estabelecimento de protocolos de conscientização, prevenção, diagnose, acolhimento e combate à violência, incluindo proteção em ambientes digitais e procedimentos de notificação, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com as inovações das Leis Federais nº 14.811/2024, nº 15.211/2025 e nº 15.231/2025 e demais legislações correlatas. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUIZ DE FORA (CME/JF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais nº 9.569/1999 e nº 12.086/2010, e com fundamento nas Leis Federais nº 14.811/2024, nº 15.211/2025 e nº 15.231/2025, bem como nas demais legislações correlatas, emite a seguinte Recomendação à Secretaria de Educação de Juiz de Fora, CONSIDERANDO os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Constituição Federal, que, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o art. 12 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), com a redação dada pela Lei Federal nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que impõe às instituições de ensino o dever de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), bem como a implementação de ações destinadas a difundir a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada Lei Federal nº 14.811/2024 impõe ao poder público municipal, o dever de estabelecer protocolos de proteção contra todas as formas de violência no ambiente escolar, com atuação intersetorial, especialmente nas áreas de segurança pública e saúde, cabendo à gestão pública, no âmbito de suas competências, promover a articulação com outras políticas sociais, tais como educação, assistência social, direitos humanos e igualdade racial, de modo a assegurar o fortalecimento da rede de proteção e a efetividade das ações; CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações do Sistema Municipal de Ensino aos parâmetros de prevenção e monitoramento previstos na legislação vigente e às diretrizes institucionais de proteção à criança e ao adolescente, bem como às tipificações dos crimes de Intimidações Sistemáticas (bullying e cyberbullying), previstos no art. 146-A do Código Penal, com redação dada pela Lei Federal nº 14.811/2024; CONSIDERANDO a imperatividade do art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - art. incluído pela Lei Federal nº 14.811/2024), que obriga os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, a manterem fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, com atualização periódica a cada 6 (seis) meses; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), estabelecendo o dever de garantir a proteção integral, a segurança e a privacidade de crianças e adolescentes no ambiente on-line, bem como a prevenção de riscos e o combate a violências no mundo virtual; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.231, de 06 de outubro de 2025, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) para determinar a obrigatoriedade de notificação imediata ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, de casos de violência neles ocorridos, com ênfase em situações de automutilação e tentativa de suicídio; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 9.569, de 26 de agosto de 1999, que, ao instituir o Sistema Municipal de Ensino de Juiz de Fora, estabelece em seu art. 1º a integração obrigatória das instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal, das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e órgãos municipais de educação, consolidando este Conselho como o órgão normativo e deliberativo do referido sistema; CONSIDERANDO a natureza deliberativa, consultiva e normativa deste Conselho, estabelecida no art. 2º da Lei Municipal nº 12.086, de 20 de julho de 2010 e as competências previstas nos incisos I, III, IV e XII do art. 3º da referida Lei, que lhe atribuem o dever de, na sua área de competência, deliberar sobre questões educacionais, zelar pelo cumprimento da legislação, baixar normas complementares e acompanhar as medidas tomadas para o aperfeiçoamento da educação em todo o Sistema Municipal de Ensino; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.936, de 27 de setembro de 2019, que institui o "Março Laranja" como mês de prevenção e combate ao bullying escolar no Calendário Oficial de Juiz de Fora; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.048, de 25 de junho de 2020, que institui a Semana Municipal de Luta Contra o Bullying, a ser comemorada na terceira semana de outubro; CONSIDERANDO o 1º boletim técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas" (dezembro de 2024), produzido pelas equipes técnicas do Ministério da Educação, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com cooperação da UNESCO no Brasil, que visa contribuir para o desenvolvimento de políticas de prevenção e resposta às violências, fortalecendo o ambiente escolar como um espaço seguro para todos; CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no acompanhamento das políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência e das intimidações sistemáticas (bullying e cyberbullying) no ambiente escolar das redes pública e privada; CONSIDERANDO as diretrizes do material de apoio “Bullying na Escola: Violência Sutil, porém Destruidora”, produzido pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação do Ministério Público de Minas Gerais (Caoeduc/MPMG), publicado em 2024, que orienta as instituições de ensino sobre a conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e às intimidações sistemáticas no ambiente escolar; CONSIDERANDO que o bullying é caracterizado por violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada sem motivação evidente em uma relação assimétrica de poder e que pode causar dores, sofrimento, desequilíbrio, angústia e traumas, com graves consequências no aprendizado e na autoestima; CONSIDERANDO a crescente complexidade das interações no ambiente escolar e a manifestação de diversas formas de violência, como a intimidação sistemática (bullying) e o uso inadequado do espaço digital (cyberbullying) por crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas no cotidiano escolar, que transcendem a alçada das instituições de ensino e envolvem questões familiares, sociais, de gênero, racismo e o impacto das redes sociais na saúde mental de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de um ambiente escolar acolhedor, seguro e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes, O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RECOMENDA à Secretaria de Educação de Juiz de Fora: 1) Instituir, de forma intersetorial, protocolos de prevenção e proteção contra todas as formas de violência no ambiente escolar, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 14.811/2024, assegurando a atuação conjunta entre a Secretaria de Educação e as pastas de Segurança, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos e Igualdade Racial; 2) Estabelecer fluxo administrativo para a exigência, guarda e atualização semestral das fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais de todos os profissionais das unidades de ensino, em cumprimento ao art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, na sua área de abrangência; 3) Orientar que todas as unidades pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino (rede própria, parceiras e privadas de educação infantil) incluam em seus Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) ações transversais e permanentes de combate às intimidações sistemáticas, conforme os períodos previstos na legislação vigente, em especial nas Leis Municipais nº 13.936/2019 (Março Laranja) e nº 14.048/2020 (Semana Municipal de Luta Contra o Bullying), como marcos referenciais para a intensificação das atividades, “sem prejuízo da natureza contínua das ações de prevenção e de combate ao bullying e cyberbullying ao longo de todo o ano letivo”; 4) Implementar estratégias de parceria ativa entre as unidades de ensino e os núcleos familiares, por meio de reuniões e ações informativas e formativas, visando à identificação precoce de sinais de violência e ao alinhamento de condutas; 5) Fomentar a formação continuada dos profissionais da educação, no âmbito de sua competência, adotando como diretriz técnica e referencial orientador o material “Bullying na escola: violência sutil, porém destruidora” (Caoeduc/MPMG, 2024) e articulando parcerias com instituições de ensino superior locais, a exemplo da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), para suporte técnico-científico voltado à estruturação ou ao aperfeiçoamento dos protocolos de diagnóstico e acolhimento em situações de intimidação sistemática; 6) Viabilizar a criação de materiais de apoio direcionados aos profissionais da educação, estudantes e familiares, com foco na identificação precoce das intimidações sistemáticas e no estabelecimento de estratégias de combate efetivo; 7) Apresentar a este Conselho, até o dia 22 de setembro de 2026, prazo correspondente aos 30 (trinta) dias subsequentes ao período de 180 (cento e oitenta) dias de vigência do Decreto Municipal nº 17.693/2026, período que considera as excepcionalidades impostas pelo atual estado de calamidade pública no Município, diagnóstico preliminar das ações de prevenção já existentes e respectivo cronograma de implementação das adequações necessárias frente às inovações legislativas federais de 2024 e 2025, a saber: a) relatório com a especificação das ações e protocolos implementados, além daqueles previstos para execução; b) consolidação de campanhas permanentes e ações educativas voltadas ao fortalecimento de uma cultura de paz e convivência ética, abrangendo toda a comunidade escolar, de modo a assegurar que a mediação de conflitos e o acolhimento façam parte das práticas pedagógicas; c) procedimentos para a notificação imediata ao Conselho Tutelar de casos de violência ocorridos no ambiente escolar, com ênfase em situações de automutilação e tentativa de suicídio (Lei Federal nº 15.231/2025); d) ações de conscientização sobre as consequências penais das intimidações sistemáticas, físicas e/ou virtuais, nos planos pedagógicos (art. 146-A do Código Penal, incluído pela Lei Federal nº 14.811/2024); e) fluxo para a exigência e atualização semestral das certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores dos estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes (art. 59-A do ECA); f) mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica das ações desenvolvidas, mediante relatórios sistemáticos que permitam ajustes e aprimoramentos contínuos. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria de Educação assegurar sua ampla publicidade junto a todas as instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. Juiz de Fora, 24 de junho de 2026. a) JANAÍNA VITAL REZENDE – Presidente do Conselho Municipal de Educação.
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Referências:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
[Código Penal (1940)]. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 mar. 2026. (Alterado pela Lei nº 14.811/2024).
[Estatuto da Criança e do Adolescente (1990)]. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 dez. 2025. (Alterado pela Lei nº 14.811/2024).
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 15 dez. 2025. (Alterada pelas Leis nº 14.811/2024 e nº 15.231/2025).
Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), e de promoção da cultura de paz nas escolas. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13663.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13819.htm. Acesso em: 25 mar. 2026. (Alterada pela Lei nº 15.231/2025).
Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 26 jan. 2026.
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
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