LEI Nº 15.429, de 23 de junho de 2026 - Dispõe sobre diretrizes para o atendimento prioritário e humanizado às mulheres em situação de violência nas unidades de saúde do Município de Juiz de Fora - Projeto nº 70/2026, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às mulheres em situação de violência o direito ao atendimento prioritário nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência aquela que relata ou apresenta indícios de violência doméstica e familiar, sexual, psicológica ou física, nos termos da legislação federal vigente. Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - primazia do atendimento médico e psicossocial, sem prejuízo da classificação de risco clínico estabelecida pelos protocolos de urgência e emergência do SUS; II - garantia de ambiente que preserve a privacidade da vítima, evitando a sua exposição a terceiros e garantindo o sigilo das informações; III - orientação sobre os direitos legais e os canais de denúncia e proteção disponíveis na rede municipal. Art. 4º O atendimento deverá ser pautado pelo acolhimento humanizado, visando a não revitimização, compreendendo: I - escuta qualificada e registro da situação de violência nos prontuários, conforme normas técnicas de saúde; II - notificação compulsória às autoridades competentes, nos casos previstos em lei; III - articulação do encaminhamento da paciente para a rede de assistência social e segurança pública, conforme a necessidade. Art. 5º Ficam as unidades de saúde autorizadas a afixar cartazes informativos em locais de fácil visualização, contendo informações sobre o direito à prioridade estabelecido nesta Lei e os contatos da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de sensibilização e capacitação para os profissionais da rede de saúde, visando ao aperfeiçoamento do acolhimento às vítimas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de junho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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