LEI Nº 15.424, de 12 de junho de 2026 - Dispõe sobre a manutenção de ao menos um cardápio físico impresso pelos estabelecimentos comerciais que optarem pela utilização de cardápio digital no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 62/2026, de autoria da Vereadora Letícia Delgado. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres que optarem por disponibilizar cardápios digitais, por meio de QR Code ou tecnologia similar, deverão manter à disposição dos consumidores, em sua sede, ao menos uma via de cardápio físico, no formato impresso. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cardápio o material que contenha a relação de produtos e serviços ofertados pelo estabelecimento, com a respectiva descrição e valores, usualmente disponibilizado aos consumidores. Art. 2º O cardápio físico impresso deverá conter informações claras, precisas e atualizadas, em observância ao direito à informação previsto na legislação consumerista. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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