DECRETO Nº 17.849, de 12 de junho de 2026 - Regulamenta a Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, que “Institui o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora.” e a Lei Municipal nº 15.100, de 05 de maio de 2025, que “Dispõe sobre o Programa Lixo Zero” estabelecendo normas para o funcionamento das atividades relacionadas aos materiais recicláveis e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 46, VI, e art. 9º, VIII do Código de Posturas, Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025 e estabelece normas destinadas à implementação do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis, e a Lei Municipal nº 15.100, de 05 de maio de 2025, que “Dispõe sobre o Programa Lixo Zero” observados os princípios da proteção ambiental, inclusão produtiva, mobilidade urbana, acessibilidade universal, saúde pública, limpeza urbana, resiliência climática e função social da cidade. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis e do Programa Lixo Zero: I - fortalecer a coleta seletiva como instrumento de sustentabilidade ambiental; II - promover a adequada gestão dos resíduos recicláveis; III - valorizar os Agentes Ambientais; IV - fortalecer as associações e cooperativas integrantes do Programa Lixo Zero; V - proteger a mobilidade urbana e a acessibilidade universal; VI - prevenir riscos ambientais, sanitários e urbanos; VII - contribuir para a resiliência climática e urbana do Município; VIII - assegurar a adequada utilização dos espaços públicos. CAPÍTULO II - DOS AGENTES AMBIENTAIS - Art. 3º Fica regulamentado o Cadastro Municipal dos Agentes Ambientais, como forma de inclusão social e econômica prevista no art. 2º, IV da Lei nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025 que cria o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora. Art. 4º Considera-se Agente Ambiental a pessoa física que exerça atividade de coleta, transporte e encaminhamento de materiais recicláveis, de forma autônoma ou vinculada a associação ou cooperativa reconhecida pelo Município. Art. 5º Compete ao DEMLURB regulamentar, mediante Portaria, os procedimentos operacionais necessários ao cadastramento, identificação, integração, orientação e acompanhamento dos Agentes Ambientais e dos equipamentos utilizados para exercício da atividade. Art. 6º O Cadastro Municipal dos Agentes ambientais terá caráter de reconhecimento e integração ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Resíduos Recicláveis no Município de Juiz de Fora, não gerando qualquer vínculo com o Município. CAPÍTULO III - DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS - Art. 7º As associações e cooperativas de catadores, credenciadas na forma do art. 7º da Lei nº 15.100, de 05 de maio de 2025, constituem entidades de promoção à inclusão produtiva, desenvolvimento social e fortalecimento da economia circular. Art. 8º As associações e cooperativas de catadores que possuam quaisquer instrumentos de parceria, termos de colaboração, convênios, planos de trabalho e demais instrumentos firmados com o Município consideram-se credenciadas para os devidos fins. Art. 9º O credenciamento de associações e cooperativas de catadores será realizada mediante apresentação de requerimento próprio e juntada dos seguintes documentos: I - Estatuto Social da entidade; II - Ata de eleição da Diretoria devidamente registrada no cartório de registro de pessoas jurídicas; III - Documento de identificação do representante legal da entidade; IV - Cartão CNPJ; V - Comprovante de Endereço da Sede. Art. 10. O credenciamento de associação ou cooperativa de catadores não isenta as respectivas entidades do cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis. CAPÍTULO IV - DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS - Art. 11. Os estabelecimentos empresariais que exerçam atividades de recebimento, armazenamento, triagem, beneficiamento, transformação ou comercialização de materiais recicláveis deverão observar as exigências urbanísticas, sanitárias, ambientais e de posturas municipais aplicáveis à atividade e, ainda, cumprir as exigências constantes nas Leis nº 15.100, de 05 de maio de 2025 e nº 15.275, de 12 de dezembro de 2025, em especial a observância das normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a obrigação de distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; Art. 12. Para exercício das atividades empresariais os estabelecimentos deverão possuir as devidas licenças, autorizações e alvarás exigidos pela legislação aplicável. CAPÍTULO V - DA INFRAESTRUTURA OPERACIONAL - Art. 13. Os estabelecimentos empresariais e os estabelecimentos das associações e cooperativas de catadores deverão possuir infraestrutura compatível com o porte, a natureza e as atividades efetivamente desenvolvidas. Art. 14. Constituem requisitos mínimos de infraestrutura, quando compatíveis com a atividade exercida: I - área interna para recebimento dos materiais; II - área destinada à triagem; III - área destinada ao armazenamento temporário dos materiais recicláveis; IV - área específica para acondicionamento de rejeitos e refugos; V - área de expurgo dos materiais não aproveitáveis; VI - área interna para guarda dos carrinhos de coleta, quando houver; VII - área para carga e descarga; VIII - instalações sanitárias; IX - sistema de controle de vetores; X - medidas de prevenção e combate a incêndio; XI - condições adequadas de higiene, segurança e salubridade. § 1º As áreas previstas neste artigo deverão possuir dimensão compatível com a natureza da atividade, o volume movimentado e a demanda operacional do estabelecimento, conforme definido em portaria conjunta da SEDUPP, DEMLURB e Vigilância Sanitária. § 2º A infraestrutura deverá ser suficiente para absorver integralmente a operação do estabelecimento, vedada a utilização de vias públicas, passeios, praças e demais espaços públicos como complemento operacional. § 3º Os órgãos municipais competentes poderão estabelecer parâmetros técnicos complementares para avaliação da suficiência operacional da infraestrutura. CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO - Art. 15. É vedada, sem que haja expressa autorização do Município, na forma do art. 16 e 39 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, a utilização de vias públicas, passeios, praças e demais logradouros públicos como extensão operacional das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos empresariais ou dos estabelecimentos das associações e cooperativas indicadas neste decreto. Art. 16. O recebimento dos materiais recicláveis deverá ocorrer integralmente em área interna do estabelecimento. Art. 17. É vedada a formação de filas, permanência de carrinhos, armazenamento de materiais ou qualquer ocupação do exterior das edificações dos estabelecimentos empresariais decorrente da atividade econômica desenvolvida, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006. Art. 18. Os estabelecimentos deverão organizar suas operações de forma a absorver, integralmente, no interior dos estabelecimentos empresariais, a movimentação de pessoas, materiais, carrinhos, equipamentos e veículos vinculados à atividade. CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE PELO ENTORNO URBANO - Art. 19. Os estabelecimentos responderão pelos impactos decorrentes de sua atividade quando constatado nexo entre a operação desenvolvida e os efeitos produzidos no entorno. Art. 20. Consideram-se impactos sujeitos à responsabilização: I - obstrução da mobilidade urbana; II - comprometimento da acessibilidade; III - degradação dos passeios públicos; IV - acúmulo de resíduos; V - proliferação de vetores; VI - riscos sanitários; VII - riscos de incêndio; VIII - utilização irregular dos espaços públicos; IX - conspurcação do espaço público. Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter condições permanentes de limpeza, organização e segurança nas áreas diretamente impactadas por sua operação, na forma da legislação municipal, em especial o código sanitário, Lei Complementar nº 64, de 24 de julho de 2017, e o código de posturas, Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006. CAPÍTULO VIII - DOS REJEITOS E REFUGOS - Art. 22. Os estabelecimentos receptores serão responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento temporário, transporte e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos e refugos gerados em suas operações. Art. 23. É vedada, após o seu recebimento, a devolução de rejeitos ou refugos aos Agentes Ambientais ou às associações e cooperativas de catadores credenciadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta as responsabilidades legais dos demais agentes integrantes da cadeia de gestão de resíduos. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 24. As infrações às previsões deste decreto serão apuradas na forma da lei pelos setores de fiscalização de posturas e fiscalização sanitária do Município e serão enquadradas nos tipos infracionais previstos nas leis pertinentes, resguardado o contraditório e ampla defesa. Art. 25. O DEMLURB, a SEDUPP, a Vigilância Sanitária e os demais órgãos municipais competentes poderão expedir atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 26. As ações de fiscalização poderão ocorrer de forma integrada entre SEDUPP, DEMLURB, Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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