Referência: PJF/PROCON – Assunto: Decisão de Arquivamento – DECISÃO: De uma detida análise dos autos, verifica-se a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, considerando a ausência de repercussão coletiva da prática. Inobstante, tenho que a vantagem econômica discutida no presente feito não justifica, inclusive, os custos da persecução processual. Em outras palavras, em uma macroanálise, não haverá resultado socialmente benéfico, que justifique o dispêndio administrativo para tanto. Nessa conformidade, DECIDO, nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 18/2025 - Procon/JF e art. 33, §4º, do Decreto Federal 2.181/97, arquivar o presente Processo Administrativo Sancionatório.
| Proc. Administrativo |
Parte Interessada |
Data |
| 31.006.001.21-0000505 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
04/05/2026 |
Juiz de Fora, 2 de junho de 2026. a) GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA Silva – Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do PROCON.
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