Referência: PJF/PROCON – Assunto: Decisão de Arquivamento – DECISÃO: De uma detida análise dos autos, verifica-se que a questão fática que motivou a instauração do presente processo administrativo sancionatório decorre de fato ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. A medida de extinção ocorre em consonância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à diretriz da racionalização dos recursos públicos, evitando a movimentação improdutiva da máquina estatal em demandas antigas. Diante do exposto, com fulcro nos princípios retromencionados e no exercício da discricionariedade motivada pautada no interesse público, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO PROCESSUAL e DECIDO pelo arquivamento definitivo do feito, com fundamento no art. 1º, inciso V, da Portaria n.º 18/2025-PROCON/JF.
| Proc. Administrativo |
Parte Interessada |
Data |
| 31.006.001.21-0004636 |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
05/05/2026 |
Juiz de Fora, 2 de junho de 2026. a) GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA Silva – Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do PROCON.
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