Referência: PJF/PROCON – Assunto: Decisão de Arquivamento – DECISÃO: De uma detida análise dos autos, verifica-se a baixa complexidade processual, assim consideradas as que independem de dilação probatória, sem movimentação útil há mais de um ano, depois de apresentada a defesa administrativa. Nessa conformidade, DECIDO, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Portaria 18/2025 e art. 33, §4º, do Decreto Federal 2.181/97, arquivar o presente Processo Administrativo Sancionatório.
| Proc. Administrativo |
Parte Interessada |
Data |
| 31.006.001.21-0012995 |
ITAU UNIBANCO S.A |
27/04/2026 |
| 31.006.001.21-0003630 |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
23/04/2026 |
| 31.006.001.21-0004637 |
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
23/04/2026 |
Juiz de Fora, 5 de maio de 2026. a) GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA SILVA – Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do PROCON.
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