PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/05/2026 às 00:01
Referência: PJF/PROCON – Assunto: Decisão de Arquivamento – DECISÃO: De uma detida análise dos autos, verifica-se a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, considerando a ausência de repercussão coletiva da prática. Inobstante, tenho que a vantagem econômica discutida no presente feito não justifica, inclusive, os custos da persecução processual. Em outras palavras, em uma macroanálise, não haverá resultado socialmente benéfico, que justifique o dispêndio administrativo para tanto. Além disso, verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, depois de apresentada a defesa administrativa Nessa conformidade, DECIDO, nos termos do art. 1º, inciso II e IV, da Portaria n.º 18/2025 - Procon/JF e art. 33, § 4º, do Decreto Federal n.º 2181/97, arquivar o presente Processo Administrativo Sancionatório.
Proc. Administrativo Parte Interessada Data
31.006.001.21-0010227 BANCO PAN S.A. 24/04/2026
31.006.001.18-0023900 TIM CELULAR S/A 14/04/2026
31.006.001.21-0001305 BANCO PAN S.A.  
Juiz de Fora, 5 de maio de 2026. a) GUILHERME AUGUSTO GIOVANONI DA Silva – Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas do PROCON.