LEI Nº 15.385, de 23 de abril de 2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento imediato de animais identificados com microchip no território do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 445/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que todo animal, no território do Município de Juiz de Fora, ao receber microchip de identificação, terá seu cadastro realizado imediatamente, no exato momento da implantação do dispositivo, seja por ação do Poder Público, entidades conveniadas ou profissionais autorizados. Art. 2º O cadastramento deverá conter, no mínimo: I - número único do microchip; II - espécie, sexo, idade aproximada e características fenotípicas do animal; III - nome e dados de contato do tutor ou responsável, quando houver; IV - identificação da pessoa, unidade ou entidade responsável pelo procedimento; V - data, horário e local da implantação. Art. 3º Na hipótese de inexistência de tutor identificado no ato da implantação, o cadastro será registrado provisoriamente em nome da unidade, entidade ou equipe responsável, devendo ser atualizado assim que houver identificação de responsável legal. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar ou integrar sistema eletrônico oficial para armazenamento, atualização e consulta de todos os dados referentes aos animais microchipados no Município. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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