PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/04/2026 às 00:01
LEI Nº 15.384, de 23 de abril de 2026 - Dispõe sobre a proibição do plantio, do cultivo, da comercialização e da manutenção da planta conhecida como Espirradeira (Nerium oleander) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 407/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos o plantio, o cultivo, a comercialização e a doação da planta ornamental conhecida como Espirradeira (Nerium oleander) no Município de Juiz de Fora. § 1º Em áreas públicas, é vedada a manutenção e o plantio da espécie, observadas as ações de substituição e manejo previstas nesta Lei. § 2º Em propriedades privadas, a manutenção da espécie será vedada quando: I - situada em áreas de circulação ou permanência de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou animais; II - localizada em áreas acessíveis ao público ou que permitam contato involuntário por terceiros; III - existente em instituições privadas de ensino, saúde, acolhimento, recreação, esporte ou similares; IV - houver risco a terceiros, apurado em procedimento de fiscalização, mediante notificação prévia para adequação. § 3º Nas hipóteses do § 2º, a autoridade competente notificará o responsável, fixando prazo razoável para substituição ou remoção, observado o devido processo administrativo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Espirradeira a espécie Nerium oleander, arbusto perene de origem mediterrânea, caracterizado por folhas lanceoladas e flores de diversas cores (rosadas, brancas ou vermelhas), que possui substâncias altamente tóxicas, como oleandrina e neriantina, capazes de causar graves intoxicações em seres humanos e animais. Art. 3º É vedado o plantio da referida espécie em: I - praças, parques, jardins públicos e canteiros centrais de vias públicas; II - áreas de escolas, creches, unidades de saúde e instituições públicas; III - condomínios residenciais, áreas de lazer, clubes e locais com circulação de pessoas e animais. Art. 4º Os efeitos tóxicos da planta Espirradeira podem ocorrer pelo simples contato com a seiva, pela inalação da fumaça proveniente de sua queima ou pela ingestão de qualquer parte da planta, podendo causar: I - em humanos: náuseas, vômitos, arritmia cardíaca, insuficiência respiratória e, em casos graves, morte; II - em animais domésticos e silvestres: intoxicação aguda, salivação excessiva, convulsões e parada cardíaca. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, poderá: I - promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da Espirradeira; II - orientar a população sobre o manejo e descarte seguro da planta; III - substituir, gradativamente, exemplares existentes em jardins e áreas públicas por espécies ornamentais não tóxicas e ecologicamente adequadas. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, com prazo para retirada da planta; II - multa de R$1.000,00 (mil reais) por exemplar não removido, valor que será dobrado em caso de reincidência; III - apreensão e destinação adequada das plantas recolhidas pelo órgão competente. § 1º O valor das multas será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para ações de educação ambiental e manejo seguro da flora urbana. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, fixando critérios técnicos para a substituição das plantas e a fiscalização de seu cumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.