PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/04/2026 às 00:01
LEI Nº 15.383, de 23 de abril de 2026 - Autoriza o Poder Executivo a instituir medidas tributárias e tarifárias excepcionais no Município de Juiz de Fora destinadas à mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes das fortes chuvas ocorridas em fevereiro de 2026 e dá outras providências - Substitutivo ao Projeto nº 96/2026, de autoria dos Vereadores Zé Márcio-Garotinho, André Mariano, André Luiz Vieira, Dr. Antônio Aguiar, Cida Oliveira, Cido Reis, Sargento Mello Casal, Fiote, Negro Bússola, João do Joaninho, João Wagner Antoniol, Julinho Rossignoli, Juraci Scheffer, Kátia Franco, Laiz Perrut, Letícia Delgado, Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Dr. Marcelo Condé, Marlon Siqueira, Maurício Delgado, Roberta Lopes, Tiago Bonecão e Vitinho. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas tributárias e tarifárias excepcionais e temporárias destinadas à mitigação dos impactos socioeconômicos decorrentes das fortes chuvas que atingiram o território do Município de Juiz de Fora no mês de fevereiro de 2026, reconhecidas como situação de calamidade pública pelo Decreto Municipal nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026. § 1º As medidas previstas nesta Lei possuem caráter extraordinário e vinculam-se exclusivamente aos eventos climáticos ocorridos em fevereiro de 2026. § 2º As disposições desta Lei poderão alcançar tributos de competência do Município de Juiz de Fora, bem como taxas vinculadas ao imóvel e tarifas decorrentes de serviços públicos municipais. CAPÍTULO I - DO IPTU - Art. 2º Sem prejuízo das medidas já instituídas pelo Poder Executivo, fica autorizado o tratamento tributário excepcional relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis atingidos direta ou indiretamente pelos eventos climáticos ocorridos em fevereiro de 2026. § 1º Consideram-se abrangidos: I - imóveis com dano estrutural; II - imóveis interditados; III - imóveis com uso comprometido; IV - imóveis situados em áreas de risco ou áreas severamente atingidas, conforme mapeamento técnico da Defesa Civil. § 2º Sempre que possível, os benefícios poderão ser concedidos de ofício, com base em dados da Defesa Civil e da Administração Municipal. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a exigibilidade do crédito tributário do IPTU incidente sobre imóveis interditados. § 1º A suspensão perdurará enquanto permanecer a interdição do imóvel, certificada pela Defesa Civil ou por órgão técnico competente. § 2º A medida visa evitar a cobrança de tributo sobre imóvel comprovadamente inabitável ou inviável para uso. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder: I - remissão total ou parcial dos débitos de IPTU relativos ao exercício de 2026, inscritos ou não em dívida ativa; II - restituição ou compensação aos contribuintes que tenham efetuado pagamento do IPTU de 2026. CAPÍTULO II - DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS - Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento excepcional às taxas e contribuições incidentes sobre imóveis localizados no Município de Juiz de Fora atingidos, direta ou indiretamente, pelos eventos climáticos ocorridos em fevereiro de 2026. § 1º As medidas poderão incluir: I - isenção total ou parcial das taxas vinculadas à prestação de serviços públicos, inclusive aquelas relacionadas à coleta de resíduos sólidos; II - remissão de débitos relativos ao período diretamente afetado pelo desastre; III - suspensão da exigibilidade dos valores enquanto o imóvel permanecer comprovadamente inabitável, interditado ou inviável para uso, nos termos de certificação da Defesa Civil ou de órgão técnico municipal competente. § 2º No que se refere à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), poderão ser adotadas medidas excepcionais, inclusive isenção, remissão ou compensação, quando demonstrada a impossibilidade de utilização regular do imóvel em decorrência dos eventos climáticos. CAPÍTULO III - DO ISSQN - Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário excepcional relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes afetados pelos eventos climáticos. Parágrafo único. As medidas poderão incluir: I - isenção temporária; II - remissão de débitos; III - parcelamento especial. CAPÍTULO IV - DO ITBI - Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), independentemente de o adquirente ser pessoa física ou jurídica, nas transmissões destinadas: I - à substituição de imóvel destruído ou danificado; II - à relocalização de atividade econômica; III - a programas de reassentamento; IV - à aquisição de imóvel residencial por pessoa física que tenha perdido seu único imóvel. CAPÍTULO V - DA CESAMA - Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir tratamento tarifário excepcional relativo aos serviços prestados pela Cesama. Parágrafo único. As medidas poderão incluir: I - suspensão da cobrança enquanto perdurar a interdição; II - remissão de débitos; III - compensação em faturas futuras. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 9º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não ficará condicionada à inexistência de débitos tributários ou tarifários anteriores, independentemente de sua natureza, constituição ou inscrição em dívida ativa. § 1º O disposto no caput aplica-se tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. § 2º A existência de débitos anteriores não impedirá a fruição dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo da cobrança pelos meios legais próprios. § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos benefícios previstos nesta Lei, bem como a benefícios fiscais e tarifários instituídos em caráter excepcional e temporário por legislação municipal, anterior ou superveniente, relacionada a situações de calamidade pública ou eventos climáticos extremos, não se sujeitando, em tais hipóteses, às restrições previstas no art. 41 do Código Tributário do Município, em razão de sua natureza emergencial. Art. 10. A implementação das medidas previstas nesta Lei dependerá de regulamentação do Poder Executivo, observada a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.