PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/04/2026 às 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, de 23 de abril de 2026 - Dispõe sobre o estabelecimento, funcionamento e licenciamento de cemitérios de animais domésticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 31/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por: I - animal doméstico: todo aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem e valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana; II - cemitério de animais domésticos: área destinada exclusivamente ao sepultamento, cremação ou outro procedimento de disposição final de animais domésticos, operada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; III - crematório de animais domésticos: instalação dotada de equipamentos apropriados e licenciados para a incineração de animais domésticos falecidos, de forma ambientalmente adequada, em conformidade com normas vigentes. Art. 2º Fica autorizado o estabelecimento e funcionamento de cemitérios destinados ao sepultamento e à cremação de animais domésticos no Município de Juiz de Fora, mediante autorização e licenciamento do Poder Executivo Municipal. § 1º A autorização e o licenciamento para funcionamento dependerão da aprovação prévia do projeto de construção, reforma ou ampliação do cemitério de animais pelo órgão competente, conforme legislação urbanística vigente. § 2º É expressamente vedada a instalação de cemitérios de animais domésticos em Área de Preservação Permanente, de proteção de mananciais, assim como em regiões mapeadas com riscos geológicos, hidrológicos e tecnológicos. Art. 3º Para o seu estabelecimento e funcionamento, os cemitérios de animais domésticos deverão estar em conformidade com as legislações urbanísticas de uso e ocupação do solo e o Plano Diretor Participativo no Município de Juiz de Fora vigentes, bem como suas posteriores alterações. § 1º Para fins desta Lei Complementar, a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) observará a área total da gleba destinada ao empreendimento, conforme segue: I - glebas, lotes ou frações de até 10.000 m2 : dispensadas da apresentação de EIV, sem prejuízo das demais análises urbanísticas cabíveis; II - glebas, lotes ou frações de 10.000 m2 : deverá ser encaminhado para parecer do órgão responsável pelo planejamento urbano quanto à necessidade de elaboração do EIV. § 2º As áreas mencionadas nos incisos I e II referem-se à metragem total de gleba/lote destinada ao cemitério e/ou crematório de animais domésticos, independente da área construída. Art. 4º Além das disposições urbanísticas, os cemitérios e crematórios de animais domésticos deverão observar a legislação municipal, estadual e federal aplicável à Saúde Pública e atender às normas sanitárias, ao controle de zoonoses e às normas ambientais vigentes. § 1º Na ausência de categoria urbanística específica, os cemitérios de animais domésticos serão enquadrados, para fins de uso e ocupação do solo, na mesma categoria de uso dos cemitérios, observadas as adequações ambientais e sanitárias pertinentes. § 2º Na ausência de categoria urbanística específica, os crematórios de animais domésticos, para fins de uso e ocupação do solo, serão enquadrados na mesma categoria de uso dos crematórios, respeitadas as normas ambientais e de emissões atmosféricas vigentes. § 3º A implantação desses empreendimentos dependerá de parecer prévio da Vigilância Sanitária Municipal, que avaliará a viabilidade do local e estabelecerá as condicionantes técnicas para a aprovação do projeto. Art. 5º Os cemitérios e crematórios de animais deverão ser mantidos limpos, higienizados, com controle de odores e com registro atualizado de sepultamentos e cremações. § 1º O funcionamento dos cemitérios e crematórios de animais domésticos deverá contar com responsável técnico qualificado, preferencialmente Médico-Veterinário ou profissional de nível equivalente, que assegure o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e operacionais aplicáveis. § 2º Os cemitérios e crematórios de animais domésticos deverão manter registro atualizado de todos os serviços prestados, contendo dados do animal, do responsável legal e do local de sepultamento. Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será exercida pelo órgão municipal competente, podendo atuar em conjunto com órgãos de Saúde Pública e ambientais. Art. 7º Os cemitérios e crematórios de animais poderão ser utilizados pelo Poder Público Municipal para sepultamento ou cremação de animais domésticos recolhidos em vias públicas, em caso de zoonoses ou situações de interesse sanitário. Parágrafo único. A utilização deverá ocorrer mediante convênio, contrato de prestação de serviços ou outro instrumento legal. Art. 8º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará os responsáveis a sanções administrativas previstas na legislação vigente, que poderão incluir advertência, multa, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, a serem detalhadas em regulamento expedido pelo Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.