DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 65/2026 – Estabelece normas e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de loteamentos, condomínios de edificações horizontais e condomínios de lotes e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o disposto na DN COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores, DELIBERA: Art. 1º Os loteamentos urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei Federal nº 6766/79 e Lei Municipal nº 6908/86, são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa. Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de vias públicas de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas existentes. Art. 2º Os Condomínios de edificação horizontais urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa. § 1º As edificações ou conjuntos de edificações (térreas, sobrados e geminadas), de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. § 3º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3º Os Condomínios de lotes urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa. Art. 4º São passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Juiz de Fora, através do COMDEMA, todos os loteamentos, condomínios de edificações horizontais e condomínios de lotes classificados nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º desta Deliberação Normativa, excetuando-se o disposto no artigo 10 desta Deliberação Normativa. Art. 5º A classificação considerando o potencial poluidor/degradador e o porte dos loteamentos será feita conforme os critérios constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa. Art. 6º A fixação da classe e do critério locacional para os loteamentos, condomínios de edificações horizontais (conjuntos habitacionais) e condomínios de lotes serão definidos conforme tabelas 2 e 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM n.º 217 de 06 de dezembro de 2017 e alterações posteriores. Art. 7º Para os fins desta Deliberação Normativa, as modalidades de licenciamento ambiental são aquelas definidas no art. 8º da Deliberação Normativa nº 217, de 6 de dezembro de 2017, compreendendo as etapas: I - licença Prévia - LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - licença de Instalação - LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; III - licença de Operação - LO –, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação. § 1º O licenciamento ambiental de loteamentos, condomínios de edificações horizontais e condomínios de lotes, nos termos desta Deliberação Normativa, será realizado na modalidade LAC 2, que compreende a análise da Licença Prévia (LP), seguida da análise concomitante das etapas de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento. § 2º Na LP será analisado somente a viabilidade do empreendimento, não sendo autorizado qualquer tipo de intervenção ambiental. § 3º As autorizações para intervenção ambiental serão analisadas no âmbito do processo de LI+LO, podendo ser aprovadas quando da apresentação completa da documentação solicitada. Art. 8º O órgão ambiental municipal estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades caracterizados como loteamentos, condomínios de edificações horizontais (condomínios de casas) e condomínios de lotes, sem prejuízo das demais normas vigentes. § 1º Para fins de atendimento ao caput, poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental municipal: I - relatório de Controle Ambiental para Parcelamento de Solo - RCAPS; II - plano de Controle Ambiental para Parcelamento de Solo - PCAPS. § 2º O RCAPS visa à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirá o processo de Licença Prévia - LP. § 3º O PCAPS contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCAPS e instruirá o processo de Licença de Instalação - LI. § 4º Para os projetos urbanísticos com área superior a 100 hectares, ou localizados em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos termos da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986. § 5º Deverão ser incluídos nos estudos ambientais, a avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos, considerando a inserção do empreendimento no contexto territorial e ambiental da região, contemplando: I - levantamento de empreendimentos licenciados, implantados ou planejados na área de influência direta e indireta do empreendimento; II - análise integrada da cobertura vegetal, recursos hídricos, relevo, conectividade ecológica, infraestrutura urbana e vulnerabilidades socioambientais; III - estimativa dos efeitos combinados sobre a qualidade ambiental, incluindo uso do solo, paisagem, drenagem, tráfego, ruído e pressão sobre áreas protegidas, conforme termo de referência; IV - propostas de medidas de mitigação, compensação e gestão ambiental com abordagem regional e integrada, conforme termo de referência. § 6º A ausência de avaliação dos impactos cumulativos poderá ensejar exigência de complementação dos estudos ambientais. § 7º Poderão ser solicitados, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. § 8º Os estudos ambientais deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 9º Ficam dispensados do licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora os loteamentos, condomínios de edificações horizontais (conjuntos habitacionais) e condomínios de lotes com área inferior a 5 ha (cinco hectares). § 1º A dispensa prevista no caput não exime o empreendedor do dever de: I - obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, inclusive intervenções em Área de Preservação Permanente - APP e qualquer tipo de supressão de vegetação, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário; II - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e III - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. Art. 10. Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as áreas a serem parceladas pelo mesmo empreendedor, contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento, conforme previsto no artigo 11. da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores. Art. 11. O requerimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos previstos nesta Deliberação Normativa será analisado pelo órgão ambiental municipal e deliberado pelo COMDEMA no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a formalização do processo, que consiste na apresentação de toda a documentação relacionada no Formulário de Orientação Básica - FOB. Art. 12. Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental deverá exigir sua complementação, exceto nos casos que ensejam o arquivamento ou o indeferimento do processo. § 1º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental. § 2º Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período. § 3º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 2º, fica este automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido. § 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para a elaboração maiores que os previstos no § 2º, ou depender da emissão de documentação por outros órgãos, desde que o empreendedor apresente justificativa e o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental. § 5º O não atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§ 1º, 2º e 4º ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. Art. 13. As licenças ambientais outorgadas com base nesta Deliberação Normativa terão os seguintes prazos de validade: I - licença Prévia - LP: 05 (cinco) anos; II - licença de Instalação + Operação - LI+LO: 10 (dez) anos. § 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto na DN COPAM nº 217/2017, e alterações posteriores, sob pena de cassação da licença concomitante. § 2º Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental, após a análise dos fatos apresentados, poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação. § 3º A Licença de Operação é dispensada de renovação. Art. 14. Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças, desde que o empreendimento não se encontre em fase de instalação. Art. 15. O órgão ambiental municipal, responsável por analisar, emitir e monitorar as licenças ambientais, elaborará parecer técnico, favorável ou não à concessão do licenciamento, com base na documentação apresentada, nas vistorias realizadas e com o apoio dos demais departamentos competentes. Parágrafo único. O processo de licenciamento será submetido à deliberação do COMDEMA, após a conclusão e emissão dos pareceres técnico e jurídico pelos setores competentes. Art. 16. A formalização do pedido de licenciamento ambiental, em qualquer de suas fases, por si só, não dá ao empreendedor o direito de efetivar a implantação do empreendimento, o que só ocorrerá com a emissão da Licença de Instalação - LI. Art. 17. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, além de atenderem ao disposto nesta Deliberação Normativa, deverão, quando for o caso, obter as devidas aprovações administrativas e urbanísticas junto às demais secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 18. Os valores da indenização dos custos de análise referentes às diversas etapas do licenciamento ambiental, serão fixados por regulamentação específica, devendo guardar relação de proporcionalidade entre o custo e a complexidade do serviço prestado. Art. 19. Os pedidos de licenciamento e a respectiva decisão serão publicados no Diário Oficial do Município pelo órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor. § 1º Nas publicações de que trata este artigo, deverá constar, no mínimo, o nome do requerente, a modalidade da licença, o tipo de atividade, o local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade e o número do processo. § 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao órgão ambiental realizar, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão administrativa, conforme o caso, o encaminhamento para publicação, no Diário Oficial do Município, da licença ambiental requerida e/ou concedida. Art. 20. O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 20 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental. Art. 21. Fica revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº 58/2022. Art. 22. Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 24 de abril de 2026. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA – Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
ANEXO ÚNICO
1 - Classificação da atividade, de acordo com o potencial/poluidor degradador e o porte
Potencial Poluidor/Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M |
Porte:
5 ha ≤ Área Total < 50 ha : Pequeno
50 ha ≤ Área Total < 100 ha : Médio
Área Total > 100 ha : Grande |
|