PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 18/04/2026 às 00:01
LEI Nº 15.377, de 17 de abril de 2026 - Altera os incisos I e II do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 14.367, de 8 de fevereiro de 2022, que “Proíbe, no Município de Juiz de Fora, a manutenção de animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar, e dá outras providências" - Projeto nº 46/2026, de autoria da Vereadora Kátia Franco. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Os incisos I e II do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 14.367, de 8 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será de R$10.000,00 (dez mil reais); II - em caso de pessoa física, será aplicada multa de R$1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência o valor será de R$5.000,00 (cinco mil reais); (...) Art. 5º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados à Secretaria de Proteção Animal ou ao órgão responsável de cuidados com os animais do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda." Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.