ERRATA DA LEI Nº 15.314, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 - Publicada em 16/01/2026. Onde se lê: “Art. 6º (...) Parágrafo único. Salvo se comprovar que a agressão se deu em legítima defesa do condutor ou do cão, da qual (onde só pode ser usado para lugar) o condutor não teve culpa no incidente, ou em decorrência de invasão ilícita de propriedade.” Leia-se: “Art. 6º (...) Parágrafo único. Salvo se comprovar que a agressão se deu em legítima defesa do condutor ou do cão, da qual o condutor não teve culpa no incidente, ou em decorrência de invasão ilícita de propriedade.” Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
|