LEI Nº 15.369, de 13 de abril de 2026 - Dispõe sobre a reserva de percentual mínimo de vagas destinadas a motocicletas no Sistema Rotativo Pago de Estacionamento de Veículos (Área Azul) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 408/2025, de autoria do Vereador Cido Reis. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o Sistema Rotativo Pago de Estacionamento de Veículos (Área Azul), implantado ou ampliado no Município de Juiz de Fora, deverá reservar no mínimo 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas a automóveis em cada setor para uso exclusivo de motocicletas e motonetas. § 1º A reserva referida no caput deverá observar as normas de sinalização e demarcação viária previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). § 2º As vagas para motocicletas e motonetas deverão estar devidamente identificadas, preferencialmente agrupadas em bolsões específicos, garantindo segurança, visibilidade e fluidez do tráfego. § 3º Como alternativa técnico-operacional, poderá ser adotada a conversão de cada vaga de automóvel em até 4 (quatro) vagas oblíquas para motocicletas, quando a configuração física permitir. Art. 2º O percentual mínimo de que trata o art. 1º deverá ser observado em todos os setores que compõem o sistema de estacionamento rotativo pago, inclusive em eventuais novas áreas implantadas ou ampliadas no futuro. Art. 3º A concessionária ou empresa responsável pela execução e operação do sistema de estacionamento rotativo deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, adequar a quantidade e a sinalização das vagas existentes às disposições desta norma. Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, ampliar o percentual mínimo previsto nesta Lei conforme estudos de demanda, evolução da frota de motocicletas e condições técnicas das vias públicas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.
|