PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/03/2026 às 00:01
DECRETO Nº 17.745, de 24 de março de 2026 - Suspende, em caráter temporário, a emissão de autorizações, licenças e atos administrativos nas áreas que menciona. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no Decreto nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026, que institui o estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora, DECRETA: Art. 1º Ficam suspensas, em caráter temporário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, nas áreas mapeadas como Áreas de Risco Geológico ou Hidrológico R3 e R4 no Município de Juiz de Fora, as seguintes autorizações, licenças e atos administrativos: I - autorização para movimentação de terra, ressalvadas aquelas necessárias à execução de obras destinadas à mitigação de riscos; II - emissão de diretrizes para desmembramento e/ou fusão de lotes, para condomínio, para loteamentos ou modificação de loteamentos; III - aprovação de qualquer modalidade de parcelamento do solo; IV - emissão de licença para construção, ampliação ou reforma; V - regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações; VI - emissão de licença para instalação de atividades ou usos. § 1º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se também aos lotes não abrangidos pelo mapeamento referido, desde que o lote, seus confrontantes ou seus acessos tenham sido afetados pelo evento climático que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, cabendo ao interessado comprovar, por meio de laudo técnico, a inexistência de risco na área. § 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se acesso afetado aquele cuja(s) via(s) de acesso ao lote tenha(m) sido total ou parcialmente interditada(s) ou evacuada(s) em decorrência do evento climático, mediante ato do órgão competente. § 3º A demonstração da segurança e da estabilidade das áreas mencionadas no §1º deverá ser comprovada mediante apresentação, pelo interessado, de laudos técnicos acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso. § 4º Os lotes inseridos em áreas não classificados como de risco, assim como aqueles mapeados como Áreas de Risco Geológico ou Hidrológico R1 e R2 no Município de Juiz de Fora, que não tenham sido afetados pelo evento climático que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, terão suas autorizações, licenças e atos administrativos emitidos regularmente. § 5º Ficam igualmente vedadas, nas áreas abrangidas por este Decreto, as intervenções de movimentação de terra, ainda que dispensadas de licenciamento ou autorização pela legislação municipal, ressalvadas exclusivamente àquelas estritamente necessárias à mitigação de risco iminente, mediante orientação ou autorização do órgão competente. § 6º A suspensão prevista neste artigo aplica-se também aos procedimentos realizados por meio do sistema autodeclaratório, instituído pela Lei Complementar nº 277, de 27 de outubro de 2025, ficando vedada a emissão de licenças ou autorizações nessa modalidade em todo o território do Município. § 7º As análises prévias à emissão das autorizações, licenças e atos administrativos de que tratam os incs. I a VI poderão prosseguir regularmente. § 8º As áreas de risco mencionadas no caput são aquelas disponíveis no site oficial da Prefeitura de Juiz de Fora, pela aba da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC. Art. 2º Ficam igualmente suspensos, pelo prazo previsto no art. 1º deste Decreto, os processos administrativos, licenças, autorizações e demais atos em tramitação ou já emitidos que ainda não tenham sido integralmente executados, quando relacionados às intervenções previstas no art. 1º e localizados nas áreas abrangidas por este Decreto. § 1º A disposição de que se trata o caput alcança os procedimentos iniciados anteriormente à publicação deste Decreto que ainda se encontrem em análise, execução ou pendentes de conclusão. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às intervenções necessárias à mitigação de risco iminente ou à execução de medidas emergenciais de proteção e segurança, mediante orientação ou autorização do órgão municipal competente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de março de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.