DECRETO Nº 17.705, de 02 de março de 2026 - Regulamenta a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2026, em caráter excepcional, para imóveis atingidos pelas enchentes e deslizamentos, nos termos da Lei nº 14.382/2022 e do Decreto de Calamidade Pública nº 17.693/2026. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado no Município de Juiz de Fora por meio do Decreto nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026, em razão das chuvas intensas que causaram enchentes, alagamentos e deslizamentos; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 14.382, de 7 de abril de 2022, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a proprietários de imóveis atingidos por enchentes, alagamentos e deslizamentos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar tanto a isenção para os imóveis diretamente danificados quanto de criar mecanismos de fomento para ampliar a oferta de moradia para as famílias desabrigadas, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício fiscal de 2026, a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em duas modalidades:I - Para proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que sofreram danos físicos ou perdas materiais em decorrência direta de enchentes e alagamentos. CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO PARA IMÓVEIS DIRETAMENTE ATINGIDOS PELAS ENCHENTES E ALAGAMENTOS (ARTIGO 1°, INCISO I) - Art. 2º A isenção de que trata o inciso I do Art. 1º será concedida aos proprietários de imóveis localizados nos logradouros listados pela Defesa Cívil, baseados em relatórios técnicos que confirmem os eventos de enchentes ou alagamentos. Parágrafo único. Compete à Defesa Civil a comprovação de que os imóveis tenham sofrido danos físicos às suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas. Art. 3º Os contribuintes interessados nesta modalidade deverão protocolizar seu pedido de isenção, acompanhando os seguintes documentos: I - Para Pessoas Físicas: a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) documento que comprove a propriedade/posse do imóvel. II - Para Pessoas Jurídicas: a) Documentos pessoais dos sócios-administradores (RG e CPF); b) Contrato Social ou última alteração contratual; c) documento que comprove a propriedade/posse do imóvel. Art. 4º O prazo para protocolização do pedido de isenção de que trata este capítulo será até o dia 30 de junho do corrente ano. Art. 5º Para os casos em que a Defesa Civil reportar a interdição do imóvel, bem como aqueles com edificações condenadas ou em ruínas, a concessão do benefício desta modalidade será automática (de ofício). CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS COMUNS - Art. 6º Os benefícios de que trata este Decreto referem-se exclusivamente ao crédito tributário do IPTU do exercício de 2026. Art. 7º A Secretaria da Fazenda será responsável pela análise e decisão sobre os pedidos, que, uma vez deferidos, terão seus efeitos válidos para todo o exercício de 2026. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 15.718, de 30 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 16.794, de 19 de setembro de 2024, e demais disposições em contrário. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de março de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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