DECRETO Nº 17.698, de 25 de fevereiro de 2026 - Regulamenta os procedimentos referentes ao Fundo Municipal Especial para Calamidades Públicas - FUMECAP, de que trata a Lei nº 6.980, de 13 de outubro de 1986, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.980, de 13 de outubro de 1986, que cria o Fundo Municipal Especial para Calamidades Públicas - FUMECAP, DECRETA: Art. 1º O Fundo Municipal Especial para Calamidade Pública - FUMECAP, destina-se a atender às despesas decorrentes da atividade de defesa civil no Município de Juiz de Fora, podendo ser utilizado para: I - aquisição de medicamentos, alimento, roupa, equipamento e material permanente; II - pagamento de despesas de transporte e de serviços de terceiros; III - realização de obra ou serviço urgente, para os quais não exista dotação orçamentária própria; IV - realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da defesa civil; V - aquisição de material de construção, destinado à recuperação de morada destruída ou danificada, de família comprovadamente carente; VI - divulgação de matéria de interesse da defesa civil; VII - adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incs. I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada; VIII - ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação em situações de desastre. Art. 2º O FUMECAP será gerido pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na forma do art. 2º da Lei nº 6.980, de 1986, cabendo-lhe a deliberação sobre a aplicação dos recursos, a aprovação de projetos, a fiscalização da execução e a prestação de contas, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos de controle interno e externo do Município. Art. 3º Constituem recursos do FUMECAP: I - dotações orçamentárias; II - auxílios, doações, subvenções e contribuições de qualquer origem, captados pela COMDEC; III - reembolso, pelos beneficiários, do valor do material empregado pela COMDEC em serviços de reparação e reconstrução de imóveis atingidos por calamidade pública; IV - valores decorrentes de condenações judiciais, acordos homologados judicialmente ou termos de ajustamento de conduta firmados em ações civis públicas, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, quando destinados ao Fundo por órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 944. V - valores decorrentes de condenações judiciais, acordos homologados judicialmente ou termos de ajustamento de conduta firmados em ações civis públicas, na forma da resolução CNJ/CNMP nº10-2024 e aviso CGMP nº 1 de 25 de fevereiro de 2026; VI - outros recursos eventuais. Art. 4º O FUMECAP contará, no mínimo, com: I - uma conta bancária especial, no Banco do Brasil S.A., destinada ao ingresso e à movimentação dos recursos previstos nos incs. I a III e VI, do art. 3º; II - uma conta bancária específica para o recebimento e a aplicação dos recursos oriundos das destinações previstas no incs. IV e V, do art. 3º, relativos a ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres. Art. 5º Em relação à conta específica mencionada no inc. II, do art. 4º, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes regras: I - é vedado o contingenciamento dos valores nela depositados, bem como sua utilização em finalidade diversa da prevista na Lei nº 6.980, de 1986, e neste Decreto, especialmente para pagamento de dívidas do Município, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 944; II - deverá ser assegurada a individualização dos valores oriundos de cada destinação do Ministério Público do Trabalho, ou de outros ramos do Ministério Público, com identificação do órgão destinatário, do procedimento de origem (ação civil pública, termo de ajustamento de conduta ou instrumento congênere), do valor destinado e da finalidade específica, em observância à decisão proferida na ADPF 944; III - é vedada a utilização dos recursos para promoção pessoal de agentes públicos ou para a realização de atividades político-partidárias, em conformidade com a Constituição Federal e com as normas de regência. Art. 6º A Coordenadoria da COMDEC, com o apoio dos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, prestará contas dos gastos realizados com recursos do FUMECAP ao Prefeito Municipal, ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas, na forma da legislação aplicável. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 3.596, de 19 de novembro de 1986. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
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