DECRETO Nº 17.693, de 24 de fevereiro de 2026 - Declara estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora por tempestade local convectiva Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como pela Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC; e CONSIDERANDO que a partir da noite de 22 de fevereiro de 2026 uma sequência de chuvas intensas e persistentes atingiu o Município, causando impactos significativos à população, à circulação urbana e à infraestrutura pública e privada; CONSIDERANDO que, até o dia 00h do dia 24 de fevereiro de 2026, o volume pluviométrico acumulado chegou a 584 mm, tornando fevereiro de 2026 o mês mais chuvoso já registrado na história do município, com precipitações que superaram quase 4 (quatro) vezes a média histórica do período; CONSIDERANDO que as fortes precipitações provocaram alagamentos generalizados de vias públicas, enxurradas, deslizamentos de terra, desabamento de muros e bloqueios de trânsito, além de diversos pontos de risco geológico em áreas urbanas; CONSIDERANDO que ocorrências de pessoas ilhadas, resgates e retirada de moradores de áreas de risco foram registradas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pela Defesa Civil Municipal, destacando a ameaça à vida, à segurança e ao bem-estar da população; CONSIDERANDO que há interdições de vias estruturais e bloqueios preventivos em locais como mergulhões, pontes e trechos de circulação urbana em razão das condições perigosas impostas pelas chuvas; CONSIDERANDO que organismos meteorológicos, como o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), continuam emitindo alertas de perigo e de precipitações intensas com risco de alagamentos e ventos fortes, indicando a possibilidade de continuidade de eventos adversos; CONSIDERANDO que tais circunstâncias configuram situação anormal grave, impondo risco iminente à ordem pública, saúde, segurança das pessoas, patrimônio e serviços essenciais, DECRETA: Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE inserido no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (S2iD), em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva - chuvas intensas - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com suporte logístico e operacional estadual e federal, mediante coordenação com órgãos de defesa civil e agências de cooperação. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incs. XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º Em situações extremas e caso configurada a utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º Com fundamento no art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de fevereiro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
|