PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 03/02/2026 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 1/2026 - FUNALFA – Estabelece regras para ocupação do Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE - FUNALFA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 43 da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para as operações e serviço de espetáculos e eventos no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno TPCM, bem público municipal que tem como finalidade ser um espaço especial para o fomento, desenvolvimento e promoção da arte e da cultura de Juiz de Fora, RESOLVE: CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DO ALCANCE DA RESOLUÇÃO - Art. 1º O Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno - TPCM é equipamento cultural público integrante da política municipal de cultura, destinado à promoção, difusão, fruição e formação artística, abrangendo teatro, dança, música, circo, audiovisual, cultura popular, artes integradas e demais expressões artísticas compatíveis com sua estrutura física e técnica. Art. 2º A ocupação do TPCM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência administrativa, transparência, democratização do acesso, acessibilidade cultural, valorização da produção local e estímulo à formação crítica de espectadores. Art. 3º Esta Resolução regula todas as etapas posteriores à aprovação das propostas nos Editais de Ocupação, disciplinando deveres, direitos, sanções, operação técnica, uso dos espaços, divulgação, bilheteria, camarins, vistorias e demais aspectos operacionais. CAPÍTULO II - DA FORMA DE OCUPAÇÃO E DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS - Art. 4º A ocupação do TPCM dar-se-á prioritariamente por meio de Editais Públicos de Ocupação. § 1º Em situações excepcionais, devidamente motivadas e fundamentadas no interesse público, a FUNALFA poderá autorizar a utilização do espaço por meio de outros instrumentos administrativos, desde que não haja prejuízo à programação regular nem afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia. § 2º Cada edital indicará expressamente o número de datas disponíveis, os períodos de inscrição, o cronograma de avaliação, os critérios de seleção, os percentuais de divisão de bilheteria, as regras de uso do espaço e a documentação exigida. § 3º O proponente aprovado que não assinar, no prazo fixado, o Termo de Permissão de Uso ou Contrato Administrativo perderá automaticamente a vaga, sendo convocado o primeiro suplente. CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO - Art. 5º Poderão se inscrever nos Editais pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que comprovem capacidade técnica, artística e operacional para execução da proposta. § 1º Cada proponente poderá inscrever até 02 (duas) propostas por edital. § 2º As propostas deverão ser compatíveis com a infraestrutura técnica do TPCM, cabendo ao proponente promover as adaptações necessárias sem ônus para a FUNALFA. CAPÍTULO IV - DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO - Art. 6º As inscrições serão gratuitas, realizadas exclusivamente em língua portuguesa e dentro do prazo estipulado no respectivo edital. Art. 7º São documentos obrigatórios: I - formulário de inscrição devidamente preenchido; II - documento oficial com foto do proponente ou representante legal; III - CPF; IV - comprovante de residência do proponente; V - comprovante de residência dos integrantes da equipe principal; VI - cartão de CNPJ ou certificado MEI, quando aplicável; VII - contrato social ou estatuto atualizado; VIII - currículo e clipping do proponente; IX - currículo dos principais membros da equipe; X - termo de anuência do artista ou grupo, quando houver representação de terceiros; XI - documentação que comprove licenciamento de marca registrada. Parágrafo único. A ausência de qualquer documento obrigatório implicará inabilitação imediata da proposta. CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES - Art. 8º É vedada a ocupação do TPCM por propostas que: I - possuam cunho político-eleitoral ou de financiamento de campanhas; II - infrinjam o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente ou demais normas vigentes; III - violem direitos autorais, de imagem ou de propriedade intelectual; IV - estejam ligadas a jogos de azar ou especulativos; V - mantenham vínculo com exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo; VI - tenham por objetivo pregação religiosa; VII - utilizem água, fogo, animais ou materiais que ofereçam risco ao público ou ao patrimônio. CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - Art. 9º A seleção das propostas caberá à Comissão de Seleção designada no respectivo edital, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da FUNALFA e 02 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Cultura. § 1º A Comissão de Seleção é a instância responsável pelas avaliações técnicas e artísticas, assegurando ao proponente o direito de interpor recurso, nos prazos e condições estabelecidos neste Edital. § 2º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares aos proponentes durante o processo de avaliação, sem que isso configure alteração da proposta originalmente apresentada. Art. 10. As propostas serão avaliadas segundo os seguintes critérios e pontuações máximas: I - relevância cultural, inovação e qualidade artística - até 20 (vinte) pontos; II - viabilidade prática de realização da proposta no TPCM - até 10 (dez) pontos; III - capacidade técnica e experiência dos profissionais envolvidos - até 15 (quinze) pontos; IV - potencial para formação de espectadores - até 15 (quinze) pontos; V - impacto na democratização do acesso a bens culturais - até 10 (dez) pontos; VI - previsão de ações de acessibilidade, tais como audiodescrição, Libras e recursos similares - até 15 (quinze) pontos; VII - evento oriundo do Município de Juiz de Fora - até 15 (quinze) pontos. § 1º Para fins do inciso VII, serão considerados eventos de Juiz de Fora aqueles cujo proponente e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da equipe principal comprovem residência no município há pelo menos 01 (um) ano. § 2º A nota mínima para classificação será de 50 (cinquenta) pontos, sendo automaticamente desclassificadas as propostas que não atingirem tal pontuação. Art. 11. Havendo empate na pontuação final, o desempate observará, sucessivamente, a maior pontuação nos critérios constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 10 persistindo o empate, será realizado sorteio público. CAPÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO, SUPLÊNCIA E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO - Art. 12. As propostas que atingirem a pontuação mínima exigida serão classificadas, sendo ordenadas em lista decrescente de pontuação, figurando como aprovadas ou suplentes, conforme a disponibilidade de datas. Art. 13. O resultado final será divulgado no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e nas redes sociais da FUNALFA. § 1º Os proponentes suplentes poderão ser convocados em caso de desistência, impedimento ou remanejamento de datas dos proponentes aprovados. § 2º Os proponentes desclassificados poderão solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, o envio das notas e justificativas de avaliação. CAPÍTULO VIII - DA REALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS E DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS - Art. 14. Os proponentes aprovados deverão executar integralmente a proposta conforme o projeto apresentado, sendo vedadas alterações de conteúdo, equipe ou formato sem autorização expressa da FUNALFA. Art. 15. Compete ao proponente: I - contratar equipe de montagem, operação e desmontagem de som, luz e cenotecnia; II - providenciar alvarás, autorizações judiciais, especialmente quando houver participação de menores de idade; III - realizar o pagamento de direitos autorais, tributos e encargos legais, inclusive ECAD, ISSQN e taxas de plataformas de venda de ingressos; IV - fornecer à Coordenação do TPCM, até a véspera do evento, a relação nominal de toda a equipe envolvida. CAPÍTULO IX - DA BILHETERIA, RECEITAS E REPASSES FINANCEIROS - Art. 16. O uso do TPCM será remunerado mediante divisão de bilheteria, conforme previsto no edital vigente, observados os seguintes parâmetros: I - 80% (oitenta por cento) da arrecadação bruta para o proponente e 20% (vinte por cento) para a FUNALFA; II - 90% (noventa por cento) para o proponente e 10% (dez por cento) para a FUNALFA, quando o projeto integrar o Programa Formação de Espectadores. § 1º A FUNALFA poderá estabelecer valores mínimos a serem repassados, conforme tabela específica constante do edital. § 2º As taxas decorrentes da utilização de plataformas de venda de ingressos e demais encargos incidentes serão definidas nos instrumentos específicos firmados pela FUNALFA ou nos respectivos editais de ocupação. Art. 17. É obrigatória a reserva de 20 (vinte) ingressos por sessão para a FUNALFA, a serem entregues até 15 (quinze) dias antes da apresentação. CAPÍTULO X - DO PROGRAMA FORMAÇÃO DE ESPECTADORES - Art. 18. O Programa Formação de Espectadores constitui política permanente do TPCM voltada à mediação cultural, à ampliação crítica do acesso às artes e à aproximação entre público, artistas e processos criativos. § 1º Consideram-se ações formativas, entre outras: desmontagens cênicas, oficinas, debates, rodas de conversa, visitas orientadas, encontros com artistas, ações pedagógicas em escolas ou comunidades e atividades inclusivas destinadas a públicos específicos. § 2º As ações formativas deverão constar expressamente no plano de trabalho apresentado pelo proponente e serão avaliadas quanto à pertinência, viabilidade e coerência com o projeto artístico. § 3º A não realização injustificada das ações formativas aprovadas implicará perda automática dos benefícios previstos no edital, inclusive quanto ao percentual diferenciado de repasse de bilheteria. CAPÍTULO XI - DA DIVULGAÇÃO - Art. 19. O proponente deverá encaminhar à FUNALFA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento, todas as informações necessárias para planejamento e execução da divulgação institucional. § 1º O material deverá conter, obrigatoriamente: I - release com serviço completo; II - sinopse resumida; III - fotografias em alta resolução; IV - classificação indicativa; e V - créditos. § 2º Todo o material de divulgação deverá ser previamente aprovado pela FUNALFA e conter as logomarcas e dizeres oficiais da Administração Pública. CAPÍTULO XII - DA OPERAÇÃO TÉCNICA, MONTAGEM E DESMONTAGEM - Art. 20. A produção deverá realizar visita técnica obrigatória antes da realização do evento, ficando ciente de que o rider técnico poderá sofrer alterações decorrentes de manutenção ou indisponibilidade de equipamentos. Art. 21. Ensaios, passagem de som e afinação de luz somente ocorrerão em horários previamente acordados com a Coordenação do TPCM. Art. 22. É vedada a realização de perfurações, colagens, uso de fita dupla face ou qualquer prática que cause dano às instalações do Teatro. Art. 23. A desmontagem deverá ocorrer até o final da diária contratada. Parágrafo único. A retirada definitiva dos materiais será autorizada até as 12h do dia subsequente. CAPÍTULO XIII - DOS CAMARINS E ÁREAS INTERNAS - Art. 24. Os camarins destinam-se exclusivamente aos artistas e à equipe técnica, sendo vedada a permanência de pessoas estranhas à produção sem autorização da Coordenação do TPCM. § 1º Os camarins deverão ser liberados até 60 (sessenta) minutos após o término do evento. § 2º O TPCM não se responsabiliza por objetos pessoais deixados nas dependências do Teatro. CAPÍTULO XIV - DAS RESTRIÇÕES E CONDUTAS VEDADAS - Art. 25. É vedado fumar em qualquer dependência do TPCM. Art. 26. É vedado o consumo de alimentos e bebidas na plateia e no palco. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput: I - o consumo de água no palco; e II - o consumo de alimentos nos camarins. CAPÍTULO XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Art. 27. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o proponente às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: I - advertência formal; II - multa de até 30% (trinta por cento) do valor mínimo da diária prevista no edital; III - obrigação de ressarcimento por danos ao patrimônio público; IV - impedimento de participar dos editais da FUNALFA pelo prazo de até 02 (dois) anos. CAPÍTULO XVI - DA VISTORIA E RESPONSABILIZAÇÃO - Art. 28. Será realizada vistoria nas dependências do TPCM antes e após cada evento, sendo lavrado termo próprio. § 1º Constatada avaria, o proponente será notificado para ressarcimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º O não ressarcimento implicará impedimento automático de nova utilização do TPCM até regularização. CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 29. Fica expressamente revogada a Resolução nº 4/2022 - FUNALFA. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela FUNALFA, observada a legislação vigente. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 2 de fevereiro de 2026. a) ROGÉRIO JOSÉ LOPES DE FREITAS – Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.