PORTARIA Nº 101 - SF - Estabelece os procedimentos relativos à Reclamação Contra o Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário, revoga a Portaria nº 89 - SF, de 29 de dezembro de 2025, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 15, parágrafo único da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º O requerimento de reclamação contra lançamento do IPTU e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário correspondente ao lançamento objeto do pedido (RCP/RCL), deverá ser feito através do modelo padronizado disponível na Plataforma Prefeitura Ágil e também nas unidades do Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA, até a data do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista com desconto a ser definido, de acordo com a legislação vigente. § 1º Para os contribuintes que pretenderem assegurar o desconto para pagamento à vista, será necessário o pagamento da parcela única seguido do protocolo da RCP até o último dia previsto para pagamento da cota única com desconto, dois de fevereiro de 2026. § 2º Para os contribuintes que não tenham interesse em realizar o pagamento com o desconto a vista e pretenderem pagar o IPTU de forma parcelada, poderão protocolar a RCL até a data do vencimento da primeira parcela, 20 de março de 2026, hipótese em que o crédito tributário será suspenso até a decisão da reclamação. Art. 2º A admissibilidade da RCP/RCL estará condicionada à observância do art. 3º do Decreto nº 16.766/2024. Parágrafo único. A não comprovação da legitimidade ensejará a extinção da RCP/RCL sem o julgamento do mérito, decisão da qual caberá recurso com efeito suspensivo no prazo previsto no art. 9º desta Portaria. Art. 3º As Reclamações contra Lançamento - RCL e as Reclamações contra Pagamento - RCP, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ao Cadastro Imobiliário Municipal, serão classificadas pela Subsecretaria de Administração Tributária em uma ou mais das seguintes categorias: I - erro na área construída; II - demolição do imóvel não considerada; III - erro na área do terreno; IV - erro na depreciação física; V - erro na fração do terreno; VI - erro na localização do imóvel; VII - erro no endereço de correspondência; VIII - erro no fator posição da edificação (somente loja); IX - erro no fator topografia; X - erro no nome do contribuinte; XI - erro no padrão construtivo; XII - erro no tipo da edificação; XIII - erro quanto ao uso da edificação (destinação); XIV - erro na área isótima; XV - divergência quanto ao valor venal; XVI - fator situação da construção incorreto; XVII - fator situação do terreno; XVIII - imóvel com atividade rural; XIX - inscrição em fusão ou desmembramento não considerados; XX - inscrição não suspensa; XXI - lote vago que se tornou edificado; XXII - predial existente sem lançamento; XXIII - predial sem condições de habitação; XXIV - predial em construção sem condições de habitação; XXV - imóvel com cerca ou muro; XXVI - imóvel com pedido isenção ou imunidade não considerados; XXVII - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS); XXVIII - Contribuição de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para Segurança (CIPS). Parágrafo único. As categorias previstas neste artigo destinam-se à apuração de inconsistências cadastrais, físicas ou de lançamento, no âmbito do IPTU, não se confundindo com pedidos de imunidade, isenção, não incidência ou restituição tributária. Art. 4º As reclamações previstas no artigo anterior deverão ser formalizadas exclusivamente por meio de formulário próprio, disponibilizado no Sistema Prefeitura Ágil (1Doc), devidamente preenchido pelo interessado ou por seu representante legal, e instruídas com a documentação obrigatória comum, prevista neste artigo, cumulativamente com a documentação específica correspondente à categoria reclamada, conforme os parágrafos pertinentes: I - documentação obrigatória: a) documento oficial de identificação do requerente; b) comprovação da legitimidade do interessado, quando não se tratar do titular constante do cadastro imobiliário municipal; c) procuração ou instrumento de mandato com poderes específicos para requerer a reclamação, quando houver representação; d) indicação precisa da inscrição imobiliária objeto da reclamação; e) exposição clara, objetiva e fundamentada dos fatos, do pedido anexando os documentos comprobatórios de suas alegações; f) demais informações exigidas no formulário eletrônico do Sistema Prefeitura Ágil (1Doc). Parágrafo único. Não serão exigidos documentos que: I - tragam ônus desproporcional ao contribuinte; II - visem comprovar situação jurídica que já seja de conhecimento do Município; III - se traduzam em mera repetição de documento cuja prova por outro meio seja igualmente cabível. Art. 5º Serão indeferidos pela autoridade competente as RCP/RCL: I - fundamentadas em alterações cadastrais não comunicadas, na forma do art. 31, § 4º, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022; II - genéricas ou vagas, que apresentem mera discordância, sem justificativa ou fundamentação, e para as quais não exista ou não seja apresentada legislação que confira o direito requerido. § 1º Considerar-se-á manifestamente protelatória a RCP/RCL cujo objeto da reclamação já tenha sido definitivamente julgada no âmbito administrativo. § 2º Após a decisão administrativa de 1ª instância, nova RCP/RCL será recebida como recurso à 2ª instância. § 3º Em caso de multiplicidade de RCP/RCL, após decisão de 1ª instância de qualquer uma delas, a(s) remanescente(s) serão extintas sem julgamento. Art. 6º O requerente deverá preencher um único modelo de requerimento para cada lançamento que desejar impugnar, exceto para os lançamentos inscritos no nome de apenas um sujeito passivo, desde que todos os imóveis reclamados estejam localizados no mesmo loteamento, condomínio, prédio ou semelhantes. § 1º Na hipótese de RCL de mais de uma inscrição imobiliária, todas as inscrições objetos do pedido de reclamação, deverão ser informadas em campo próprio do formulário eletrônico para que seja registrada a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. § 2º A não informação das inscrições imobiliárias em campo próprio de que trata o § 1º deste artigo, bem como a informação em campo diverso ou ainda em documentos anexos, não permitirá o registro da suspensão do crédito tributário, hipótese em que os prejuízos decorrentes serão de responsabilidade integral do requerente. Art. 7º Compete à Auditoria Fiscal, por meio da julgadoria de Assuntos Tributários e Gerente do DCBF, decidir em 1ª instância os processos de reclamação contra lançamento. Art. 8º As reclamações contra lançamento deverão ser apreciadas no prazo estipulado no art. 207 do Código Tributário Municipal, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, se necessário. Art. 9º O reclamante poderá recorrer da decisão de 1ª instância à Turma Administrativa de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência ou intimação da decisão, nos termos do art. 219 do Código Tributário Municipal. Art. 10. O reclamante deverá ser notificado da decisão das reclamações contra o lançamento na forma prevista nos arts. 216 e 224 do Código Tributário Municipal. Art. 11. Constatado que o valor pago é suficiente para quitar os tributos, objeto do lançamento examinado, considerar-se-á extinto o crédito tributário e, em se tratando de depósito, este será convertido em pagamento do crédito tributário. Parágrafo único. O formulário de Reclamação Contra o Lançamento - RCL deverá conter campo apropriado para informação dos dados bancários do reclamante (ou outra modalidade de pagamento indicada pelo reclamante) para que, em caso de restituição, esta seja realizada de ofício, no prazo de 90 (noventa) dias, após a constituição definitiva do crédito tributário. Art. 12. Constatada a majoração dos tributos, após o exame do lançamento, e sendo o valor pago insuficiente para a quitação do novo valor apurado, emitir-se-á lançamento complementar, nos termos do Decreto nº 16.766/2024. Art. 13. Nos casos de reclamação contra lançamento sem pagamento ou depósito integral, sendo julgado correto ou não o lançamento, será reemitido o DAM, com abertura de novos prazos para pagamento com valor atualizado, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Caso conste o pagamento de alguma parcela, que não seja na situação prevista no inc. I do art. 14 desta Portaria, o valor desta poderá ser abatido no valor da respectiva parcela do novo DAM a ser reemitido. Art. 14. O processo administrativo fiscal encerrar-se-á: I - se o reclamante efetuar o pagamento do tributo, seja integral ou parcial, relativo ao lançamento impugnado, no curso do processo, sem que tenha feito a opção pela reclamação com pagamento ou pelo seu depósito integral, considerando-se desistência tácita; II - com a decisão de 2ª instância; III - se o reclamante não recorrer, no prazo legal, ou desistir expressamente de recorrer da decisão de 1ª instância; IV - se o reclamante desistir expressamente da reclamação, antes de proferida a decisão de 1ª instância; V - se o reclamante desistir do recurso interposto contra a decisão de 1ª instância; VI - se o reclamante ingressar em juízo no curso do processo. Art. 15. Findo o processo administrativo fiscal de que trata esta Portaria, o reclamante será notificado do lançamento dos tributos, reabrindo-se os prazos para pagamento com valor atualizado, observada a legislação municipal em vigor. § 1º O reclamante será notificado do lançamento, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista, na forma da legislação vigente, nos casos de reclamação sem pagamento integral. § 2º A data do vencimento e a forma de pagamento, de que trata o item anterior, são estabelecidas na legislação própria. § 3º A notificação do lançamento deverá ser feita nos termos do art. 22, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda. Art. 17. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 89 - SF, de 29 de dezembro de 2025. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de janeiro de 2026. a) FERNANDA FINOTTI CORDEIRO - Secretária da Fazenda.
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