PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 30/12/2025 às 00:01
PORTARIA Nº 89 - SF - Estabelece os procedimentos rela vos à Reclamação Contra o Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário, revoga a Portaria nº 37 - SF, de 10 de novembro de 2023 e dá outras providências. A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 15, parágrafo único da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º O requerimento de reclamação contra lançamento do IPTU e demais tributos municipais lançados em conjunto com o mesmo, com ou sem pagamento ou depósito integral do crédito tributário correspondente ao lançamento objeto do pedido (RCP/RCL), deverá ser feito através do modelo padronizado disponível na Plataforma Prefeitura Ágil, até a data do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista com desconto a ser definido, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º A admissibilidade da RCP/RCL estará condicionada à observância do artigo 3º do Decreto 16.766/2024. Parágrafo único. A não comprovação da legitimidade ensejará a extinção da RCP/RCL sem o julgamento do mérito. Art. 3º As Reclamações contra Lançamento - RCL e as Reclamações contra Pagamento - RCP, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ao Cadastro Imobiliário Municipal, ficam classificadas nas seguintes categorias: I - erro na área construída; II - demolição do imóvel não considerada; III - erro na área do terreno; IV - erro na depreciação física; V - erro na fração do terreno; VI - erro na localização do imóvel; VII - erro no endereço de correspondência; VIII - erro no fator posição da edificação (somente loja); IX - erro no fator topografia; X - erro no nome do contribuinte; XI - erro no padrão construtivo; XII - erro no tipo da edificação; XIII - erro quanto ao uso da edificação (destinação); XIV - erro na área isótima; XV - fator situação da construção incorreto; XVI - fator situação do terreno; XVII - imóvel com atividade rural; XVIII - inscrição em fusão ou desmembramento não considerados; XIX - inscrição não suspensa; XX - lote vago que se tornou edificado; XXI - predial existente sem lançamento; XXII - predial sem condições de habitação; XXIII - predial em construção sem condições de habitação; XXIV - imóvel com cerca ou muro; XXV - imóvel com pedido isenção ou imunidade não considerados; XXVI - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS); XXVII - Contribuição de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para Segurança (CIPS); Parágrafo único. As categorias previstas neste artigo destinam-se à apuração de inconsistências cadastrais, físicas ou de lançamento, no âmbito do IPTU, não se confundindo com pedidos de imunidade, isenção, não incidência ou restituição tributária. Art. 4º As reclamações previstas no artigo anterior deverão ser formalizadas exclusivamente por meio de formulário próprio, disponibilizado no Sistema Prefeitura Ágil (1Doc), devidamente preenchido pelo interessado ou por seu representante legal, e instruídas com a documentação obrigatória comum, prevista neste artigo, cumulativamente com a documentação específica correspondente à categoria reclamada, conforme os parágrafos pertinentes: I - Documentação obrigatória comum: a) documento oficial de identificação do requerente; b) comprovação da legitimidade do interessado, quando não se tratar do titular constante do cadastro imobiliário municipal; c) procuração ou instrumento de mandato com poderes específicos para requerer a reclamação, quando houver representação; d) descrição do tipo de imóvel (casa, apartamento, loja, sala, terreno, entre outros), quando a informação não constar ou estiver inconsistente no cadastro; e) endereço completo do imóvel, com indicação de número, complemento, bloco, unidade, pavimento ou prumada, se aplicável; f) área construída do imóvel, com indicação do número de pavimentos, quando a informação não constar ou estiver divergente; g) estado de conservação e tempo aproximado de construção da edificação, quando não constarem do cadastro; h) número de cômodos, com indicação de terraço ou cobertura, garagens, suítes e áreas cobertas ou descobertas, quando pertinente à categoria reclamada; i) fotografias da fachada e do interior do imóvel, que possibilitem a visualização do padrão de acabamento e do número de pavimentos, quando inexistentes nos registros municipais; j) localização do imóvel em relação ao logradouro, indicando se a edificação ou o terreno é de frente ou de fundos, quando aplicável; k) indicação precisa da inscrição imobiliária objeto da reclamação; l) exposição clara, objetiva e fundamentada dos fatos e do pedido; m) demais informações exigidas no formulário eletrônico do Sistema Prefeitura Ágil (1Doc). II - Documentação específica por categoria. § 1º Para a categoria “erro na área construída”, deverão ser apresentados: I - croqui do imóvel; II - fotografias internas; III - fotografias externas; IV - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária à comprovação dominial. § 2º Para a categoria “demolição do imóvel não considerada”, deverá ser apresentada: I - certidão de demolição expedida pelo órgão competente. § 3º Para a categoria “erro na área do terreno”, deverá ser apresentada: I - matrícula atualizada do imóvel; ou II - outro documento de comprovação do alegado erro. § 4º Para a categoria “erro na depreciação física”, deverá ser demonstrada inequivocamente a data da construção, mediante apresentação de todas as provas disponíveis, tais como: I - declaração da concessionária de energia elétrica (CEMIG) comprovando o início da prestação do serviço; II - comprovante de ligação de água; III - notas fiscais de materiais de construção compatíveis com a obra, nas quais constem a data da emissão; IV - contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado com o construtor; V - projeto de construção aprovado pelo Município de Juiz de Fora; VI - alvará de licença para construção; VII - quaisquer outros documentos que possam comprovar a data da construção. § 5º Para a categoria “erro na fração do terreno”, deverá ser apresentada: I - matrícula atualizada do imóvel; ou II - outro documento de comprovação do alegado erro. § 6º Para a categoria “erro na localização do imóvel”, deverão ser apresentados: I - matrícula atualizada do imóvel; II - contratos de compra e venda que componham a cadeia sucessória completa, se houver. § 7º Para a categoria “erro no endereço de correspondência”, deverá ser apresentado: I - comprovante de residência para o qual se pretende o envio das notificações. § 8º Para a categoria “erro no fator posição na edificação (somente loja)”, deverá ser apresentada: I - matrícula atualizada do imóvel. § 9º Para a categoria “erro no fator topografia”, deverão ser apresentados: I - fotografias do lote; II - levantamento topográfico, quando necessário; III - matrícula atualizada do imóvel, se exigida. § 10. Para a categoria “erro no nome do contribuinte”, deverão ser apresentados: I - matrícula atualizada do imóvel; II - contratos de compra e venda que componham a cadeia sucessória completa, se houver. § 11. Para a categoria “erro no padrão construtivo”, deverão ser apresentados: I - fotografias internas; II - fotografias externas; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 12. Para a categoria “erro no tipo da edificação”, deverão ser apresentados: I - fotografias internas; II - fotografias externas; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 13. Para a categoria “erro quanto ao uso da edificação (destinação)”, deverão ser apresentados: I - fotografias internas e externas; II - matrícula atualizada do imóvel; III - indicação de protocolo anterior, se houver. § 14. Para a categoria “erro na área isótima”; I - fotografias externas do imóvel; II - outros documentos que comprovem a localização do imóvel. § 15. Para a categoria “fator situação da construção incorreto”, deverão ser apresentados: I - fotografias externas do imóvel; II - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 16. Para a categoria “fator situação do terreno”, não será exigida documentação específica, salvo diligência fiscal. § 17. Para a categoria “imóvel com atividade rural”, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da atividade rural, da localização do imóvel e da regularidade ambiental e cadastral: I - Notas Fiscais de Compra dos Insumos utilizados para o exercício da atividade de exploração rural; II - Imagem aerofotogramétrica (qualquer imagem aérea, por exemplo, Google) com coordenadas da localização do imóvel (Latitude e Longitude ou UTM); III - Cartão de Produtor Rural, demonstrando a atividade como produtor rural, validando a solicitação de mudança de destinação do imóvel: IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR, demonstrando a regularização ambiental do imóvel rural (obrigatório); V - Certidão de localização de Imóvel Urbano ou Rural; VI - Imposto Territorial Rural - ITR; VII - Imagem da atividade rural exercida; VIII - Certificado de cadastro Rural - CCIR; IX - Notas Fiscais de Venda dos Bens e Mercadorias produzidos na propriedade; X - Registro e Livros Contábeis referentes à atividade rural, em especial Livro Razão Analítico, Demonstração do Resultado Econômico (DRE) Analítico e Balancete Analítico; XI - Georreferenciamento do imóvel (Com área a partir de 25ha ou 250.000,00m2). § 18. Para a categoria “inscrição em fusão ou desmembramento”, deverão ser apresentados: I - matrícula atualizada do imóvel; II - contratos de compra e venda que componham a cadeia sucessória completa, se houver; III - documento que comprove as informações corretas da fusão ou do desmembramento. § 19. Para a categoria “inscrição não suspensa”, não será exigida documentação específica, sem prejuízo de eventual diligência fiscal. § 20. Para a categoria “lote vago que se tornou edificado”, deverão ser apresentados: I - imagens aerofotogramétricas com coordenadas; II - fotografias externas do imóvel; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 21. Para a categoria “predial existente sem lançamento”, deverão ser apresentados: I - fotografias internas das unidades; II - fotografias externas da fachada do imóvel e de seus confrontantes; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 22. Para a categoria “predial sem condições de habitação”, deverão ser apresentados: I - fotografias internas; II - fotografias externas; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 23. Para a categoria “predial em construção sem condições de habitação”, deverão ser apresentados; I - fotografias internas; II - fotografias externas; III - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 24. Para a categoria “imóvel cercado ou murado”, deverão ser apresentados: I - fotografias externas do lote; II - matrícula atualizada do imóvel, quando necessária. § 25. Para a categoria “imóvel com pedido isenção ou imunidade não considerados”, deverão ser apresentados: I - número do protocolo referente ao pedido do benefício fiscal. § 26. Para categoria “Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS)”, não será exigida documentação específica, sem prejuízo de eventual diligência fiscal. § 27. Para categoria “Contribuição de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para Segurança (CIPS)”, não será exigida documentação específica, sem prejuízo de eventual diligência fiscal. Art. 5º Serão sumariamente decididas como improcedentes pela autoridade competente as RCP/RCL: I - fundamentadas em alterações cadastrais não comunicadas, na forma do art. 31, §4º, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022; II - genéricas ou vagas, que apresentem mera discordância, sem justificativa ou fundamentação, e para as quais não exista ou não seja apresentada legislação que confira o direito requerido. § 1º Considerar-se-á manifestamente protelatória a RCP/RCL cujo objeto da reclamação já tenha sido definitivamente julgada no âmbito administrativo. § 2º Após a decisão administrativa de 1ª instância, nova RCP/RCL será recebida como recurso à 2ª instância. § 3º Em caso de multiplicidade de RCP/RCL, após decisão de 1ª instância de qualquer uma delas, a(s) remanescente(s) serão extintas sem julgamento. Art. 6º O requerente deverá preencher um único modelo de requerimento para cada lançamento que desejar impugnar, exceto para os lançamentos inscritos no nome de apenas um sujeito passivo, desde que todos os imóveis reclamados estejam localizados no mesmo loteamento, condomínio, prédio ou semelhantes. § 1º Na hipótese de RCL de mais de uma inscrição imobiliária, todas as inscrições objetos do pedido de reclamação, deverão ser informadas em campo próprio do formulário eletrônico para que seja registrada a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. § 2º A não informação das inscrições imobiliárias em campo próprio de que trata o §1º deste artigo, bem como a informação em campo diverso ou ainda em documentos anexos, não permitirá o registro da suspensão do crédito tributário, hipótese em que os prejuízos decorrentes serão de responsabilidade integral do requerente. Art. 7º Compete à Auditoria Fiscal, por meio da Julgadoria de Assuntos Tributários e Gerente do DCBF, decidir em 1ª instância os processos de reclamação contra lançamento. Art. 8º As reclamações contra lançamento deverão ser apreciadas no prazo estipulado no art. 207 do Código Tributário Municipal, prorrogável, se necessário. Art. 9º O reclamante poderá recorrer da decisão de 1ª instância à Turma Administrativa de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência ou intimação da decisão, nos termos do art. 219 do Código Tributário Municipal. Art. 10. O reclamante deverá ser notificado da decisão das reclamações contra o lançamento na forma prevista nos arts. 216 e 224 do Código Tributário Municipal. Art. 11. Constatado que o valor pago é suficiente para quitar os tributos, objeto do lançamento examinado, considerar-se-á extinto o crédito tributário e, em se tratando de depósito, este será convertido em pagamento do crédito tributário. Parágrafo único. Em caso de restituição, o reclamante deverá requerê-la em protocolo especifico, por meio da plataforma Prefeitura Ágil, após a constituição definitiva do crédito tributário. Art. 12. Constatada a majoração dos tributos, após o exame do lançamento, e sendo o valor pago insuficiente para a quitação do novo valor apurado, emitir-se-á lançamento complementar, nos termos do Decreto 16.766/2024. Art. 13. Nos casos de reclamação contra lançamento sem pagamento ou depósito integral, sendo julgado correto ou não o lançamento, será reemitido o DAM, com abertura de novos prazos para pagamento com valor atualizado, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Caso conste o pagamento de alguma parcela, que não seja na situação prevista no inciso I do art. 12 desta Portaria, o valor desta poderá ser abatido no valor da respectiva parcela do novo DAM a ser reemitido. Art. 14. O processo administrativo fiscal encerrar-se-á: I - se o reclamante efetuar o pagamento do tributo, seja integral ou parcial, relativo ao lançamento impugnado, no curso do processo, sem que tenha feito a opção pela reclamação com pagamento ou pelo seu depósito integral, considerando-se desistência tácita; II - com a decisão de 2ª instância; III - se o reclamante não recorrer, no prazo legal, ou desistir expressamente de recorrer da decisão de 1ª instância; IV - se o reclamante desistir expressamente da reclamação, antes de proferida a decisão de 1ª instância; V - se o reclamante desistir do recurso interposto contra a decisão de 1ª instância; VI - se o reclamante ingressar em juízo no curso do processo. Art. 15. Findo o processo administrativo fiscal de que trata esta Portaria, o reclamante será notificado do lançamento dos tributos, reabrindo-se os prazos para pagamento com valor atualizado, observada a legislação municipal em vigor. § 1º O reclamante será notificado do lançamento, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento da 1ª parcela ou do pagamento à vista, na forma da legislação vigente, nos casos de reclamação sem pagamento integral. § 2º A data do vencimento e a forma de pagamento, de que trata o item anterior, são estabelecidas na legislação própria. § 3º A notificação do lançamento deverá ser feita nos termos do art. 22, da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda. Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 37 - SF, de 18 de janeiro de 2024. Art. 18. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 19. Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2025. a) FERNANDA FINOTTI CORDEIRO - Secretária da Fazenda.