PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/12/2025 às 00:01
LEI Nº 15.267, de 05 de dezembro de 2025 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Juiz de Fora com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4710/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e alterações posteriores, referentes: I - aos aportes mensais previstos no art. 108-A da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, referente ao período que compreende: a) de junho de 2024 a dezembro de 2024, inclusive a obrigação referente ao 13º (décimo terceiro) salário do mesmo exercício; b) de maio de 2025 a agosto de 2025. II - aos repasses mensais das contribuições previdenciárias patronais e suplementares, de acordo com os arts. 109 e 115 da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, referente ao período que compreende de maio de 2025 a agosto de 2025; III - aos aportes mensais para amortização do deficit atuarial previstos no art. 115 da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, referente ao período que compreende junho de 2025 a agosto de 2025; e IV - aos aportes anuais previstos no art. 27 da Lei nº 14.532, de 7 de dezembro de 2022, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros compostos de 0,43% a.m (quarenta e três centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa na consolidação. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros compostos de 0,43% a.m (quarenta e três centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,43% a.m (quarenta e três centésimos por cento ao mês), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo pagamento. Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento da parcela, será aplicada multa de mora nos termos do art. 106, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020: I - 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias; II - 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias; e III - 8% (oito por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias. Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao Agente Financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º Os aportes anuais de que trata o art. 27 da Lei nº 14.532, de 7 de dezembro de 2022, destinam-se à cobertura do deficit atuarial para o RPPS do Município de Juiz de Fora. § 1º O repasse definido no caput deverá ser realizado pela Administração Direta do Município até o último dia útil do exercício subsequente. § 2º O repasse em data posterior à estabelecida no parágrafo anterior acarretará na aplicação dos acréscimos previstos no § 3º do art. 106 da Lei Complementar nº 115, de 4 de  julho de 2020. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.