DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 64/2025 - COMDEMA – Dispõe sobre as autorizações para intervenção e permanência em Área de Preservação Permanente (APP) no município de Juiz de Fora, e dá outras providências. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e considerando: A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP; A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, e seu Decreto regulamentador nº 6.660, de 21 de novembro de 2008; A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências; A Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; O Decreto Estadual n.º 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; A Deliberação Normativa COPAM nº 236, de 02 de dezembro de 2019, que regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em APP e dá outras providências; A Lei Municipal n.º 6.910/86, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo; A Lei Complementar Municipal n.º 82/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; A competência do Município de Juiz de Fora para autorizar intervenções e permanência nas APPs, localizadas em área urbana, atribuída pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011; O Termo de Cooperação Técnica n.º 1370.01.0026084/2020-31, celebrado entre a SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o IEF - Instituto Estadual de Florestas e o Município de Juiz de Fora; A legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, DELIBERA: Art. 1º Esta deliberação normativa se aplica às intervenções em áreas de preservação permanente - APP, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, em áreas públicas ou propriedades particulares no município de Juiz de Fora, e/ou empreendimentos licenciados ambientalmente pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD. Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa, entende-se por: I – OES – Órgão Executor do SISMAD; II – Área de Preservação Permanente - APP: as áreas definidas por legislação federal e estadual vigentes, cobertas ou não por vegetação; III – Intervenção ambiental, utilidade pública, interesse social e atividade eventual ou de baixo impacto ambiental as definidas por normas federais e estaduais em vigor; IV – Imóvel Urbano: aquele situado em área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; V – Imóvel Rural: aquele situado fora dos limites da área urbana tal qual definido pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Territorial Rural - ITR. Art. 3º A intervenção em APP somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio. Art. 4º Serão analisados, com base nesta Deliberação Normativa, os seguintes casos: I - Protocolo de autorização para intervenção ambiental em APP sem supressão de vegetação; II - Protocolo de autorização para intervenção ambiental em APP com supressão de vegetação; III - Regularização de ocupação antrópica em APP, conforme Art. 1º e 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 236, de 02 de dezembro de 2019; IV - Dispensa de autorização para intervenção em APP, conforme Art. 37 do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019; V - Protocolo de autorização para intervenção em APP mediante apresentação de Simples Declaração regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.749/2019. Art. 5º As intervenções em áreas de preservação permanente – APP estarão, preferencialmente, vinculadas à implementação de medidas compensatórias relacionadas com recuperação, restauração e/ou plantios. Estas propostas deverão ser instruídas com: I - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora, elaborado por profissional habilitado com ART, com atribuição comprovada por portaria de seu conselho de classe, conforme termo de referência a ser disponibilizado pelo OES ; ou; II - Projeto de implantação ou revitalização de área verde urbana, mediante apresentação, pelo requerente, de proposta contendo a indicação da área a ser utilizada, demonstrando o ganho ambiental associado à recuperação ou revitalização proposta. § 1º Na hipótese de compensação em propriedade de terceiros, será necessário a declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel. § 2º As áreas destinadas à compensação ambiental por intervenção em APP deverão ser formalmente averbadas como servidão ambiental de caráter perpétuo. § 3º Nos empreendimentos passíveis de regularização pela Lei Complementar Municipal nº 90/2019, para cumprimento da compensação ambiental, serão aceitos projetos de revitalização e adoção de espaços públicos, desde que comprovados o ganho ambiental do projeto, ficando de inteira responsabilidade do empreendedor os custos de implantação e monitoramento da área pelo período de 3 (três) anos. Art. 6º Será dispensado da compensação por corte/supressão quando se tratar de supressão de espécimes não classificados tecnicamente como arbóreos, tais como bambus, palmeiras não protegidas por lei, bananeiras, espécies frutíferas não nativas de pequeno e médio porte, e formas de vida não lenhosas, localizados em imóvel particular e/ou público. Art. 7º Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados: I - no prazo máximo de 120 dias a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS na modalidade Cadastro ou não passível de licença ambiental; II - no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado com apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - LAS/RAS, Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT. § 1º Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações. § 2º O prazo para cumprimento de informação complementar é de até 60 dias, que poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento. § 3º O prazo para atendimento de informação complementar poderá ser sobrestado quando as informações estiverem vinculadas à resposta de órgãos municipais, estaduais e/ou federais, desde que o requerente comprove a formalização da solicitação. § 4º Poderão ser solicitadas informações complementares pelo OES, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental. Art. 8º A autorização para intervenção em APP, quando não vinculada a processo de licenciamento ambiental, terá validade de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante requerimento devidamente motivado apresentado ao órgão ambiental competente no prazo mínimo de sessenta dias antes do seu vencimento. Art. 9º As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção. Art. 10º O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese. Parágrafo único. Caso a intervenção em APP autorizada não tenha se efetivado durante sua vigência ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser ambientalmente recuperada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção. Art. 11 Os requerimentos referentes aos incisos I, II e III do art. 4º, serão objeto de indenização dos custos de análise, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, por meio de código específico, em valor de referência estabelecido por decreto do poder executivo e atualizado anualmente. Parágrafo único - As intervenções sujeitas ao disposto no inciso V do art. 4º que implicarem em supressão de vegetação, deverão informar o rendimento lenhoso para fins de recolhimento da Taxa Florestal nos termos da Lei nº 4.747 de 9 de maio de 1968. Art. 12 Compete ao OES a publicação de Portaria que regulamente os documentos mínimos necessários para a formalização do processo autorizativo, bem como de termos de referência e procedimentos adicionais para o cumprimento dessa DN, disponibilizando a informação para acesso ao público no sítio oficial da Secretaria. Art. 13 Compete ao OES monitorar a execução das medidas mitigadoras e compensatórias e à Fiscalização de Posturas; a tarefa de fiscalizar, nos termos desta DN, bem como nas normas federais e estaduais pertinentes, independentemente de a atividade ser passível ou não de licenciamento ambiental. Art. 14 Revoga-se a Deliberação Normativa COMDEMA nº 57, de 08 de abril de 2022. Juiz de Fora, 14 de outubro de 2025. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA – Presidenta do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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