DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 63/2025 - COMDEMA – Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando: O §1º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005; O Art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA, RDC n° 222 de 28 de março de 2018; Os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização, DELIBERA: Capítulo I - Disposições Iniciais Art. 1º Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (Anexo I) sejam eles públicos e ou privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, novos e/ou em funcionamento, que geram ou sejam potencialmente geradores, segundo a natureza do empreendimento, os seguintes resíduos (Anexo II): I - Grupo A - subgrupos A3 e A5; II - Grupo C; III - Grupo A (Subgrupo A1, A2 e A4), e/ou Grupo B, e/ou Grupo E em quantidade superior a 80 quilogramas por mês. Parágrafo único - O limite de peso para resíduos do Grupo D é estabelecido pelo decreto regulamentador do Código de Posturas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos quantitativos apresentados na tabela do Art. 3º desta deliberação. Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação Normativa são considerados resíduos de Serviços de Saúde todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no Anexo I desta Deliberação que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Art. 3º Para fins de classificação, os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde serão considerados de Potencial Poluidor Pequeno e o seu porte de acordo com a quantidade de resíduos gerados, conforme a Tabela 1 abaixo:
| Porte |
Resíduos Gerados - RG |
| Pequeno (P) |
80 < RG < 1000 kg/mês |
| Médio (M) |
1000 kg/mês < RG < 3000 kg/mês |
| Grande (G) |
RG > 3000 kg/mês |
Tabela 1: definição do porte dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde para fins de licenciamento ambiental no município de Juiz de Fora. § 1º A classificação das atividades hospitalares será de acordo com a Tabela 2 abaixo:
| |
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL DA ATIVIDADE |
| P |
| PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
1 |
| M |
2 |
| G |
3 |
Tabela 2: definição da classe dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde para fins de licenciamento ambiental no município de Juiz de Fora § 2º Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde serão licenciados na modalidade - Licenciamento Ambiental Simplificado: Análise em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de atividade ou empreendimento. Capítulo II - Licenciamento Ambiental Art. 4º O licenciamento ambiental junto ao COMDEMA dos Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde dependerá de apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e Relatório Ambiental Simplificado, a ser elaborado de acordo com o Termo de Referência disponibilizado pelo órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente - OES, contendo: I - Diagnóstico ambiental da área do projeto considerando meio físico, biológico e socioeconômico. II - Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação do projeto e suas alternativas. III - Caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento, no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos. IV - Proposta de medidas mitigadoras dos impactos negativos. V - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas. VI - Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos. Parágrafo único. Estarão sujeitos à solicitação de Licenciamento Ambiental Simplificado Corretivo (LAS/RAS Corretivo) todos os empreendimentos que se enquadrarem no Art. 1º desta Deliberação Normativa e que estiverem em operação anteriormente à sua publicação, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Decreto nº 47.383/2018 e suas alterações. Art. 5° A renovação da licença ambiental estará condicionada à apresentação do Relatório Ambiental Simplificado para Renovação, elaborado conforme o Termo de Referência disponibilizado pelo Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente (OES). Esse relatório deverá ser acompanhado da Tabela de Padronização de Dados para o IDAL Licenciamento, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IGAM nº 3.263, de 27 de outubro de 2023. Art. 6° O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação. § 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação. § 2º – Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva. § 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação. Art. 7° Os estudos ambientais serão devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 8° Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão publicados no Diário Oficial do Município pelo órgão ambiental. Parágrafo Único – Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade. Capítulo III - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) Art. 9° Os Estabelecimentos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde deverão apresentar ao OES, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, para fins de obtenção de licenciamento ambiental. § 1º As entidades referidas neste artigo, serão responsáveis pelo PGRSS, no que se refere à parcela dos serviços que realizam. § 2º O PGRSS deverá ser elaborado, executado e implantado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber. § 3º Para o acompanhamento de todas as etapas de apresentação do PGRSS, é necessário que os Estabelecimentos Geradores possuam Responsável Técnico. § 4º Os estabelecimentos geradores que oferecerem tratamento domiciliar ou qualquer outro tipo de atendimento externo, são responsáveis também pelos resíduos gerados nesses procedimentos. § 5º O serviço gerador de resíduos deverá manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária e/ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral. § 6º O serviço gerador de resíduos é responsável pela elaboração, implantação, implementação e monitoramento do PGRSS, podendo ser terceirizado. Art. 10° Os resíduos deverão permanecer devidamente acondicionados durante todas as fases de manuseio até a sua destinação final, de forma a garantir-se o não rompimento das embalagens utilizadas no seu acondicionamento, estas rígidas e estanques, respeitando os limites de capacidade (volume e peso), de acordo com as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º Os resíduos classificados no Grupo C, rejeitos radioativos, deverão obedecer, para seu acondicionamento e destinação final o Plano de Proteção Radiológica do Serviço, as normas da CNEN, normas técnicas da ABNT e demais normas aplicadas. § 2º Os resíduos deverão ser armazenados em abrigos adequados para coleta e transporte, conforme disposto em normas específicas em vigor. § 3º Os Estabelecimentos Geradores, poderão efetuar a segregação dos seus resíduos, de forma a separar os resíduos infectantes/químicos/radioativos/perfurocortantes (Grupos A, B, C e E), daqueles de natureza comum (Grupo D), e assim apresentá-los para os serviços municipais de coleta, desde que, sejam supervisionados e recebam vinculação de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado para esse fim. § 4º Os resíduos dos Grupos B e C, por suas próprias peculiaridades deverão ser sempre separados dos resíduos classificados nos demais grupos, devendo permanecer sempre classificados em seus grupos específicos. § 5º O tratamento e a disposição final dos resíduos, para fins de abordagem de ações no PGRSS, poderá ser apresentada através de proposta de solução individual ou coletiva. Art. 11° Serão consideradas infrações à presente Deliberação Normativa, sem prejuízo àquelas definidas no Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora: I - Dispor para a coleta, resíduos infectantes, misturados aos resíduos comuns. II - Dispor para a coleta, resíduos infectantes em embalagens ou em recipiente/contenedor fora das especificações das legislações pertinentes. III - Dispor para coleta, resíduos em embalagens abertas ou insuficientemente fechadas. IV - Dispor de abrigo de resíduos de serviços de saúde inadequados, quanto aos critérios sanitários. V - Funcionar sem a presença de responsável técnico devidamente habilitado para acompanhamento da condução interna até apresentação para coleta dos resíduos gerados pelos Estabelecimentos Geradores. VI - Funcionar sem registro de treinamento dos funcionários envolvidos nos procedimentos de condução até apresentação para coleta dos RSS gerados pelos Estabelecimentos Geradores. VII - Transportar e conduzir em veículo impróprio ou inadequado. VIII - Funcionar sem comunicação ao órgão executor do SISMAD a respeito de qualquer modificação na execução do PGRSS apresentado ou na implantação do mesmo. Parágrafo único. As penalidades e multas a serem aplicadas em decorrência das infrações elencadas acima corresponderão àquelas previstas no Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei 9.896, de 16 de novembro de 2000, e suas modificações. Art. 12° O PGRSS deverá ser elaborado conforme Termo Referência a ser fornecido pelo órgão executor do SISMAD. Capítulo IV - Das Despesas Da Regularização Ambiental Art. 13º Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas a análise de processos de licenciamento ambiental; Parágrafo único – Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado. Art. 14º O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado. Parágrafo único – Estando o processo administrativo de licenciamento ambiental apto a ser encaminhado para decisão na instância competente e havendo ainda parcelas de despesas por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins de sua conclusão. Capítulo V - Disposições Finais e Transitórias Art. 15° – As alterações de classe e modalidade de licenciamento ambiental promovidas por esta Deliberação Normativa serão aplicadas nos seguintes casos: I – licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, de estabelecimentos cuja licença não tenha sido concedida ou renovada; II – licenciamento ambiental requerido antes da data de publicação desta Deliberação Normativa, nos casos em que o processo ainda não tenha sido formalizado. §1º – Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação serão aplicadas por ocasião da renovação das licenças. §2º – As orientações para formalização de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta Deliberação Normativa deverão ser reemitidas, caso o processo de licenciamento ainda não tenha sido formalizado. Art. 16° Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento tratado nesta deliberação deverão atender ao artigo 33 da Deliberação Normativa conjunta COPAM/CERH nº 8, de 21 de novembro de 2022. Art. 17° Fica revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº 55/2021. Art. 18° Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 14 de outubro de 2025. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA - Presidenta do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
ANEXO I
LISTAGEM DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: a) serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; b) laboratórios analíticos de produtos para saúde; c) necrotérios; d) funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); e) serviços de medicina legal; f) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; g) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; h) centros de controle de zoonoses; i) distribuidores de produtos farmacêuticos; j) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; k) unidades móveis de atendimento à saúde; l) serviços de acupuntura; m) serviços de tatuagem; n) salões de beleza e estética; o) aqueles provenientes de barreiras sanitárias; p) entre outros similares.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção. Subgrupo A1 - Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os medicamentos hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos, atenuados ou inativados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética. - Resíduos resultantes da atividade de ensino e pesquisa ou atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido. - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta. - Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. Subgrupo A2 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica. Subgrupo A3 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares. Subgrupo A4 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados. - Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares. - Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes classe de risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons. - Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo. - Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre. - Peças anatômicas (órgãos e tecidos), incluindo a placenta, e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica. - Cadáveres, carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos. - Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. Subgrupo A5 - Órgãos, tecidos e fluidos orgânicos de alta infectividade para príons, de casos suspeitos ou confirmados, bem como quaisquer materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, suspeitos ou confirmados, e que tiveram contato com órgãos, tecidos e fluidos de alta infectividade para príons. - Tecidos de alta infectividade para príons são aqueles assim definidos em documentos oficiais pelos órgãos sanitários competentes. GRUPO B - Resíduos contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e quantidade. - Produtos farmacêuticos - Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes. - Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores). - Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas. - Demais produtos considerados perigosos: tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos. GRUPO C - Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - Enquadra-se neste grupo o rejeito radioativo, proveniente de laboratório de pesquisa e ensino na área da saúde, laboratório de análise clínica, serviço de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução da CNEN e Plano de Proteção Radiológica aprovado para a instalação radiativa. GRUPO D - Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. - Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros e máscaras descartáveis, resto alimentar de paciente, material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclises, luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua e outros similares não classificados como A1. - Sobras de alimentos e do preparo de alimentos. - Resto alimentar de refeitório. - Resíduos provenientes das áreas administrativas. - Resíduos de varrição, flores, podas e jardins. - Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde. - Forrações de animais de biotérios sem risco biológico associado. - Resíduos recicláveis sem contaminação biológica, química e radiológica associada. - Pelos de animais. GRUPO E - Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; ponteiras de micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
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