DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 62/2025 - COMDEMA – Dispõe sobre o plantio, poda, transplante, e corte de árvores isoladas no município de Juiz de Fora, e dá outras providências. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e considerando: A necessidade de se estabelecer procedimentos para o plantio, poda, transplante e corte de exemplares arbóreos; O disposto nos artigos 19 e 20 do Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000; O Convênio n.º 2101.05.04.009.08, celebrado entre o IEF - Instituto Estadual de Florestas e o Município de Juiz de Fora; O Decreto Federal n.º 6.660/08, que regulamenta a Lei Federal n.º 11428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; O Decreto Estadual n.º 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; A Lei Municipal n.º 9.840/00, que dispõe sobre o plantio de árvores nas vias públicas da cidade; A Lei Complementar Municipal n.º 82/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; A Lei Municipal n.º 6.910/86, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo; A legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal, DELIBERA: Art. 1º Esta deliberação normativa se aplica às árvores isoladas situadas em áreas públicas e em propriedades particulares no município de Juiz de Fora, e/ou empreendimentos licenciados ambientalmente pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD. Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa, entende-se por: I – OES – Órgão Executor do SISMAD; II – CPRNB: Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e a Biodiversidade, integrante do COMDEMA/JF; III – Indivíduo arbóreo: espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP (aproximadamente 1,30 m acima do solo) superior a 0,05 m (cinco centímetros); IV - Poda Simples: Ação que suprime até 50% da massa verde da copa da árvore, realizada com base em critério técnico, sem descaracterizar a arquitetura original da espécie, sem provocar desequilíbrio estético e/ou estrutural, nem tornar a árvore vulnerável a pragas, doenças ou estresse, o que poderia levá-la à morte; V – Poda drástica: Aquela que suprime entre 50% e 80% da massa verde da copa de uma árvore, podendo ser realizada com base em critério técnico, desde que não descaracterize a arquitetura original da espécie, não provoque desequilíbrio estético e/ou estrutural, nem torne a árvore vulnerável a pragas, doenças ou estresse, o que poderia levá-la a morte; VI – Roçada de sub-bosque: Corte ou supressão dos componentes herbáceos, arbustivos, e de regeneração arbórea, estrutural e fisionomicamente associados às comunidades florestais; VII – Árvores Isoladas: Aquelas definidas como os indivíduos que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectares; VIII - Corte de árvore: Ação que consiste na remoção total do exemplar arbóreo ou na poda superior a 80% da massa verde da copa, incluindo cortes no tronco ou fuste principal, realizada sem critério técnico e que descaracteriza a arquitetura original da espécie, ocasionando desequilíbrio estético e/ou estrutural, além de tornar a árvore vulnerável a pragas, doenças e estresse, podendo levar à sua morte; IX – Corte raso: retirada do elemento arbóreo a nível do solo; X – Corte com destoca: retirada do elemento arbóreo juntamente com a raiz; XI - Espécies frutíferas de pequeno e médio porte: espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP (aproximadamente 1,30 m acima do solo) inferior a 0,05 m (cinco centímetros) e de até 4 m de altura; XII – Imóvel Urbano: aquele situado em área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; XIII - Imóvel Rural: aquele situado fora dos limites da área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR; XIV - Árvores de especial valor cultural, ameaçadas e/ou de árvores imunes de corte: àquelas protegidas por lei, ato normativo ou inseridas nas listas oficiais de espécies Ameaçadas de Extinção. Art. 3º A poda drástica, transplante e corte de árvores somente será possível com a devida autorização, que deverá ser requerida ao OES e analisada por esta, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 6º desta Deliberação Normativa. § 1º No Município de Juiz de Fora, requerimentos de poda drástica, transplante e corte de árvores terão os procedimentos de regularização por meio de Autorização Simplificada, quando em área urbana (imóveis com IPTU) totalizarem no máximo 3 indivíduos arbóreos por 300 m² e em área rural (imóveis rurais) totalizarem no máximo 15 indivíduos por hectare. I – O Requerimento de Autorização Simplificada será iniciado pelo requerente mediante preenchimento do Formulário de Requerimento Autodeclaratório para Autorização Simplificada. II – O Formulário de Requerimento para Autorização Simplificada será autodeclaratório, e consequentemente de inteira responsabilidade do requerente, e contemplará as informações de coordenadas geográficas dos indivíduos referente à poda ou corte; Identificação do espécime referente à poda ou corte (nome vulgar e/ou nome científico a nível de espécie); Altura em metros; Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP (aproximadamente 1,30 m acima do solo); Arquivo kml ou shapefile dos indivíduos; Fotos dos exemplares. III – Os Requerimentos de Autorização Simplificada, serão analisados dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados após a sua formalização do requerimento, com a apresentação de toda a documentação elencada no Formulário para Autorização Simplificada. § 2º Os requerimentos referentes a árvores localizadas em propriedades particulares, serão objeto de indenização dos custos de análise, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, por meio de código específico, em valor de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente, ressalvadas as isenções nas hipóteses de o requerimento ser fundamentado em uma ou mais das situações previstas no artigo 5º incisos I, II, IV, VI e VII desta DN. § 3º Os requerimentos não enquadrados na modalidade Autorização Simplificada passarão por avaliação técnica e poderão ser autorizados mediante a apresentação de documentação específica e comprovação da compensação ambiental, conforme termo de referência. § 4º Os pedidos indeferidos pela Secretaria serão passíveis de pedido de reconsideração à própria Secretaria e/ou recurso a ser julgado pela Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade - CPRNB do COMDEMA. § 5º A critério técnico do OES, devidamente fundamentado, poderá ser solicitado ao requerente a apresentação de projeto ambiental assinado por responsável técnico legalmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos: I – planta de situação do imóvel com alocação dos indivíduos arbóreos; II – levantamento qualiquantitativo da flora, possuindo indicação de valores de diâmetro a 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo - DAP, de área basal e de volume; III – levantamento qualiquantitativo ou caracterização sucinta da Fauna. § 6º O OES encaminhará anualmente à CPRNB, para conhecimento, relatório estatístico das autorizações concedidas ou negadas no período. § 7º Em se tratando de árvore situada em propriedade particular, é dispensada a autorização para execução de poda simples. § 8º Em se tratando de árvore situada em área pública, a poda simples e drástica deverá ser objeto de solicitação ao OES, através de requerimento a ser formulado junto ao órgão competente. § 9º Poderá ser autorizada a retirada de 100% da copa da árvore nos casos de poda drástica, mediante análise técnica e em casos excepcionais, como infestação por plantas parasitas. § 10º Será permitido a vistoria remota, conforme estabelecido no Art. 24 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 3102/2021, mediante apresentação de requerimento acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, de profissional habilitado. Art. 4º Sempre que a poda drástica, transplante ou corte se der em função de empreendimento passível de licenciamento ambiental, nas modalidades LAC1, LAC2, LAT e LAS/RAS, a análise do pedido se dará dentro do respectivo processo de licenciamento, e o seu deferimento ou não será deliberado pela Câmara Técnica competente para a análise do licenciamento ambiental em questão. Art. 5º As hipóteses autorizativas de poda drástica, transplante e corte de árvores são as seguintes: I - quando houver risco de danos materiais ou pessoais; II - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado e desde que não haja alternativa para se evitar o referido dano; III - para implantação de projetos de construção e/ou reformas e/ou exercício de atividade econômica. IV - quando a árvore for causa de insalubridade, constatada por autoridade competente; V - árvores localizadas em viveiros de mudas; VI - quando se tratar de espécie invasora que represente risco à regeneração natural do fragmento de Mata Atlântica; VII - quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso/circulação de veículos e/ou de pessoas; VIII – para realização de obras públicas; § 1º No caso de áreas caracterizadas como fragmento de Mata Atlântica, deverão ser observadas as legislações federal e estadual de proteção ao Bioma. § 2º Em áreas de Preservação Permanente – APP, situadas no município, será observada a legislação municipal vigente. § 3º Em se tratando de árvores de especial valor cultural, ameaçadas e/ou de árvores imunes de corte, serão observados também as hipóteses autorizativas presentes em legislação estadual. Art. 6º Os requerimentos de corte de árvores deverão, mediante parecer técnico favorável, ser apreciados pela CPRNB quando os indivíduos arbóreos estiverem localizados em: I – Unidades de Conservação; II – Reservas Legais e Áreas Verdes Especiais (Código Ambiental Art. 22); III – Áreas com restrição de uso prevista no licenciamento ambiental; IV – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (Lei 8949/96); V – Áreas de especial interesse ambiental – UPIA I e II (Plano Diretor); VI – Área de beleza natural paisagística de interesse público (Lei Municipal n.º 6908/86); § 1º Também serão apreciados pela CPRNB os requerimentos de: I – Corte de espécimes tombados pela municipalidade e espécies protegidas em função do perigo ou vulnerabilidade à extinção, conforme previsão em ato normativo; § 2º Nos locais listados nos incisos do caput, deverão ser obedecidas as determinações do plano ou instrumento de gestão da área ou, se inexistir, o parecer da CPRNB. Art. 7º A compensação ambiental por corte de árvores isoladas poderá se dar por meio de: I – Reposição através de plantio em áreas particulares – exceto em área de reserva legal, de compensação ambiental estabelecida e demais áreas de uso restrito; § 1º As mudas usadas para a reposição ambiental em área particular deverão estar em boas condições fitossanitárias, com altura mínima de 1,0 m (um metro) e embaladas em recipiente adequado, devendo receber tratos culturais que garantam sua sobrevivência no local de plantio definitivo pelo período mínimo de 03 (três) anos, comprovado através de relatórios semestrais. II – Pagamento em pecúnia; III - Nos pedidos de corte de árvores em área pública solicitado por particular, para cumprimento da compensação ambiental, serão aceitos projetos de revitalização e adoção de espaços públicos, desde que comprovados o ganho ambiental do projeto, ficando de inteira responsabilidade do empreendedor os custos de implantação e monitoramento da área pelo período de 3 (três) anos. Art. 8º A mensuração da compensação em imóveis particulares será feita com base nos seguintes critérios, independentemente do número de fustes que cada indivíduo arbóreo possa ter: I - Em se tratando de árvore exótica, deverão ser repostas 03 (três) mudas por árvore suprimida; II - Em se tratando de árvores nativas, deverão ser repostas 05 (cinco) mudas por árvore suprimida; III - Em se tratando de árvores de especial valor cultural e/ou de árvores imunes de corte, ouvida a Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e a Biodiversidade - CPRNB, deverão ser repostas 08 (oito) mudas por árvore suprimida; IV – É responsabilidade do requerente a realização de pagamento da Taxa de Reposição Florestal junto ao Estado de Minas Gerais. Art. 9º A compensação ambiental quando feita através de pagamento em pecúnia, deve observar o quantitativo de mudas a serem repostas conforme previsto no artigo 8º desta Deliberação Normativa, e tomará por base o valor unitário de uma muda de espécie nativa de 2,0 m (dois metros) de altura, contemplando todos os elementos necessários e adequados ao bom desenvolvimento da planta, tal como previsto no artigo 7º desta Deliberação Normativa, em valor equivalente ao ano em vigor, a ser pago através de DAM (“Documento de Arrecadação Municipal”), com código específico e tendo como beneficiário o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. Parágrafo único. O valor referido no caput do presente artigo será atualizado anualmente, conforme índice de correção monetária estipulado por Portaria da Secretaria da Fazenda do Município de Juiz de Fora. Art. 10 Ficarão isentos de compensação ambiental os seguintes casos: a) árvores isoladas com potencial risco de queda e danos materiais e pessoais caracterizados via análise técnica do OES; b) árvores isoladas de espécies exóticas comumente utilizadas para fins comerciais; c) espécie arbórea mantida na forma arbustiva, inclusive aquelas utilizadas como cerca viva; d) pessoa física com condição financeira vulnerável através de comprovação de baixa renda. e) árvores isoladas classificadas como mortas. Art. 11 A critério técnico do OES, a autorização para corte poderá ser condicionada ao transplante, quando couber. Art. 12 O material lenhoso oriundo da poda ou corte realizados em imóveis particulares é de responsabilidade do solicitante e deverá ter destinação adequada, adotando os procedimentos legais para transporte, quando for o caso. Art. 13 O prazo máximo de trâmite dos requerimentos a que se refere esta DN será de 90 (noventa) dias corridos, ressalvadas as situações de Autorização Simplificada. Parágrafo único. Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo aos requerimentos que versem sobre árvores classificadas no Artigo 6º, os quais deverão ter sua análise técnica concluída pelo órgão técnico competente em até 90 dias. Art. 14 A validade da autorização será de 1 (um) ano, contados a partir da data de conclusão do laudo técnico favorável. Art. 15 Em se tratando de corte de árvores em logradouros públicos a requerimento de particular, poderá ser exigido, a critério técnico, o plantio de árvore substituta, preferencialmente na mesma calçada, a ser realizado pelo interessado no corte, através de mão de obra especializada, com anotação de responsável técnico e conforme critérios técnicos definidos pela Política Municipal de Arborização Urbana. Art. 16 A autorização para os requerimentos a que se refere esta DN, relativos a área pública, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado a critério da OES. Art. 17 Fica dispensada de autorização, quando não situados em área de preservação permanente, o corte de indivíduos não classificados tecnicamente como arbóreos, tais como bambus, palmeiras não protegidas por lei, bananeiras, espécies frutíferas de pequeno e médio porte, árvores mortas e outros, localizados em imóvel particular e/ou público. Art. 18 A poda, transplante e corte de árvores isoladas para a prestação de serviços públicos serão objeto de celebração de Acordos Específicos – Convênio de Cooperação Técnica com as respectivas Concessionárias. Art. 19 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Deliberação Normativa COMDEMA n.º 51 de 2019. Juiz de Fora, 14 de outubro de 2025. a) ALINE DA ROCHA JUNQUEIRA – Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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