PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N.º 002/2025 - PGM
A Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora torna pública a proposta para adesão à transação de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, de titularidade do Município e de suas autarquias e fundações públicas, quando sua cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município, nos termos da Lei Municipal n.º 14.532/22 e do Decreto Municipal n.º 15.676/22.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO - PGA, no exercício de suas atribuições, conforme a Lei n.º 14.532/22 e o art. 35 do Decreto n.º 15.676, de 30 de dezembro de 2022, torna pública proposta para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa municipal que se regerá pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), Código Tributário Municipal (Lei n.º 5.546/78), Lei de Transação (Lei n.º 14.532/22) e Decreto que a regulamenta (15.676, de 30 de dezembro de 2022) e por este Edital.
1 - O presente Edital tem por finalidade estabelecer as condições para transação por adesão, com base no art. 9º, I, § 1º, da Lei n.º 14.532/22 e arts. 30, II e 32 e seguintes do Decreto Municipal n.º 15.676/22 em relação aos créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, incluindo parcelamentos já descumpridos e eventual saldo de honorários advocatícios, inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, devidos por pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
1.1 - Ficam incluídos no objeto de transação prevista neste edital, para pagamento exclusivamente à vista, os créditos municipais em dívida ativa, com parcelamento em andamento, seja por Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD.
1.2 - A transação dos créditos elegíveis nesse Edital será realizada por adesão, sendo autorizado o não conhecimento de propostas individuais cujo objeto sejam débitos elegíveis ao presente edital.
1.3 - As propostas de transação individual que se enquadrem ao disposto neste Edital e, na data de sua publicação, estejam pendentes de análise, poderão ser convertidas em transação por adesão, mediante notificação do contribuinte.
1.4 - Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente edital não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal.
1.5 - A adesão à transação prevista neste Edital não suspende ou cancela garantias prestadas em ações judiciais ou administrativas, gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, incluídas as penhoras já realizadas, caso estas tratem de débitos que não sejam objeto do Termo de Transação, salvo se a Comissão deliberar de forma diversa, nos termos do Decreto n.º 15.676/22.
1.6 - Os contribuintes que tiverem o débito tributário ou não tributário encaminhado ao Cartório de Protesto poderão aderir ao disposto neste Edital, devendo, entretanto, obedecer ao prazo previsto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, aguardando o retorno do título protestado para implementação do benefício.
1.7 - Fica vedada a transação que:
I - abranja créditos:
a) que já tenham sido objeto de transação rescindida no último ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da transação pretérita e como marco final a data da formalização da nova proposta, ou a data da adesão; e
b) devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais;
III - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito;
IV - tenha por objeto créditos constituídos originados de retenção tributária;
V - para contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária ou fraude; e
VI - oriundos de multa de trânsito;
VII - para contribuintes envolvidos na prática de crimes contra a ordem tributária ou fraude;
VII - resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
2 - O aderente indicará se deseja incluir a totalidade de seus débitos elegíveis ou, em caso contrário, apontará quais débitos deseja incluir, sendo que tal escolha não poderá ser inferior ao montante constante de cada certidão executiva emitida pelo Município caso o débito esteja executado judicial ou extrajudicialmente.
2.1 - Para a adesão à transação, será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, acrescido de atualização monetária, multas, juros moratórios e honorários advocatícios. Nos casos de parcelamento em andamento, o saldo devedor, para efeitos de aplicação do desconto previsto neste Edital levará em conta apenas as parcelas vincendas, mantendo-se a cobrança integral das parcelas em atraso.
2.2 - No caso de débitos tributários, devem ser formalizados requerimentos distintos de adesão para cada tipo de tributo, sendo um protocolo para cada inscrição imobiliária ou mobiliária, referente aos débitos de IPTU, TCRS e CCSIP, ou ISSQN, respectivamente.
2.3 - A adesão a este Edital se dará tanto para pagamento à vista, quando será realizada com a emissão da guia de pagamento, e somente será aperfeiçoada após o pagamento da guia à vista; quanto para pagamento parcelado, quando será gerada a guia para pagamento da primeira parcela e o termo de transação por adesão.
2.4 - O aderente deverá realizar Protocolo de adesão ao edital de transação, presencialmente no DIGA, ou através da internet, no Prefeitura Ágil, até o dia 02/12/2025, onde receberá a guia para pagamento à vista ou da primeira parcela, com o prazo de vencimento de até 03 (três) dias úteis, bem como o termo de transação por adesão, no caso de pagamento parcelado.
2.4.1 - No ato do Protocolo de adesão, o contribuinte deverá informar sua qualificação completa e, tratando-se de pessoa jurídica, também de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, a saber:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive dos sócios;
c) e-mail para comunicação oficial;
d) telefone para contato;
e) cópia de certidão de óbito, se cabível;
f) procuração, em caso de representação;
g) comprovação da posse ou propriedade de imóvel, esta última através do registro geral imobiliário (RGI), atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, se divergente do cadastro imobiliário municipal, e se cabível.
2.5 - Em caso de atendimento presencial no DIGA, somente deverá ser formalizado o protocolo caso haja a prévia análise de preenchimento de todos os requisitos, sob pena de indeferimento automático da Proposta de Transação por Adesão.
2.6 - Em caso de atendimento através da internet, no Prefeitura Ágil, se não houver o preenchimento das condições descritas neste edital ou de não for apresentado qualquer dos documentos exigidos, o interessado será comunicado no endereço de e-mail fornecido durante a formalização da proposta para correção integral do vício no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil posterior a notificação, sob pena de indeferimento da proposta.
2.7 - Somente a efetiva adesão do contribuinte, com o pagamento da guia à vista, ou da primeira parcela, com assinatura do termo de transação por adesão, no caso de pagamento parcelado, é apta a obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.
2.7.1 - No caso de pagamento parcelado, é obrigação do contribuinte a apresentação no protocolo próprio do comprovante de pagamento da primeira parcela, bem como do termo de transação por adesão assinado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do pagamento da primeira parcela, sob pena de não efetivação da transação.
3 - São condições para a adesão:
3.1 - O contribuinte, ao aderir à transação proposta neste Edital, renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.2 - O contribuinte, ao aderir à transação proposta neste Edital, confessa, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, bem como do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
3.3 - O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
3.4 - A adesão à transação prevista neste Edital impõe a assunção dos compromissos e declarações previstos no art. 36 Decreto n.º 15.676/22, bem como representa declaração de aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n.º 14.532/22.
3.5 - O aderente deverá informar no prazo de até 30 (trinta) dias a existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos, ou cautelares fiscais deferidas relativas aos créditos tributários objeto da proposta de transação.
4 - A concessão de descontos para pagamento do débito à vista ocorrerá da seguinte forma:
4.1 - Para débitos em geral, entendidos aqui como aqueles que não tenham origem em autos de infração lavrados em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024:
a) Se Pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre multa de mora e juros de mora, e 40% (quarenta por cento) sobre a multa por infração da obrigação principal;
b) Para as demais pessoas jurídicas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre multa de mora e juros de mora, e 40% (quarenta por cento) sobre a multa por infração da obrigação principal.
4.2 - Para os autos de infração lavrados em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa pecuniária, multa de mora e juros de mora, exclusivamente para pagamento à vista.
4.3 - Além dos descontos previstos nos incisos anteriores, será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de parcelamento para parcelamentos em andamento nas modalidades de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD e Contrato de Reparcelamento de Débito - CRD, consideradas as parcelas vincendas.
5 - A concessão de descontos ao contribuinte que optar pelo parcelamento do débito obedecerá os seguintes requisitos e limites:
5.1 - quando se tratar de Pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, o percentual de desconto será de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a multa de mora e juros de mora, e 20% (vinte por cento) sobre a multa por infração da obrigação principal;
5.2 - Para as demais pessoas jurídicas, o percentual de desconto será de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a multa de mora e juros de mora, e 20% (vinte por cento) sobre a multa por infração da obrigação principal.
5.3 - Para débitos inscritos em dívida ativa com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais):
1 - no caso de pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, entrada de 5% (cinco por cento) e parcelamento em até 11 (onze) parcelas;
2 - para as demais pessoas jurídicas, entrada de 10% (dez por cento) e parcelamento em até 11 (onze) parcelas.
5.4 - Para débitos inscritos em dívida ativa com valor entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):
1 - no caso de pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, entrada de 5% (cinco por cento) e parcelamento em até 35 (trinta e cinco) parcelas;
2 - para as demais pessoas jurídicas, entrada de 12% (doze por cento) e parcelamento em até 35 (trinta e cinco) parcelas.
5.5 - Para débitos inscritos em dívida ativa com valor entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1 - no caso de pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, entrada de 5% (cinco por cento) e parcelamento em até 59 (cinquenta e nove) parcelas;
2 - para as demais pessoas jurídicas, entrada de 14% (doze por cento) e parcelamento em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
5.6 - Para débitos inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1 - no caso de pessoa Física, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, entrada de 16% (dezesseis por cento) e parcelamento em até 83 (oitenta e três) parcelas;
2- para as demais pessoas jurídicas, entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e parcelamento em até 83 (oitenta e três) parcelas.
5.7 - Para a apuração do enquadramento nos limites de parcelas citados nos itens 5.3 a 5.6, será considerado o valor efetivamente transacionado pelo contribuinte, após a incidência dos descontos concedidos no presente Edital.
5.8 - O parcelamento do débito tributário e não tributário inclui, obrigatoriamente, a multa de mora e os juros de mora, bem como a multa por infração da obrigação principal e demais encargos, quando cabíveis.
5.9 - Quando o parcelamento objeto da transação tiver o prazo igual ou superior a 13 (treze) parcelas, o débito será acrescido de juros de parcelamento, que obedecerá as disposições da Lei Municipal nº 12.896, de 20 de dezembro de 2013, com suas posteriores alterações.
5.10 - Em caso de parcelamento já descumprido, na adesão a transação não poderá ser ultrapassado o total de 60 (sessenta) parcelas.
6 - No caso de parcelamento do débito, o número máximo de parcelas deverá obedecer o limite contido no art. 45, do Decreto n.º 15.676/2022.
7 - O Procurador-geral Adjunto do Município fará constar no protocolo de abertura da transação por adesão campo específico para manifestação de vontade do aderente aos termos e condições estabelecidos na Lei n.º 14.532, de 2022 c/c Decreto n.º 15.676, de 2022 c/c o Edital de Transação por Adesão PGM n.º 02/2025, de forma que, se deferida a adesão, será tida por formalizada mediante o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e assinatura do termo de transação por adesão, no caso de parcelamento, que configura plena ciência, adesão e confissão irretratável do débito.
8 - Será rescindida a transação por adesão ao presente Edital nas hipóteses previstas no artigo 61 do Decreto n.º 15.676/22:
8.1 - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
8.2 - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
8.3 - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração;
8.4 - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
8.5 - a prática de conduta criminosa, em especial, de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
8.6 - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
8.7 - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a transação;
8.8 - a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas;
8.9 - a constatação de aumento da capacidade de pagamento do devedor, sendo ofertada, nesse caso, a renegociação do acordo, antes da rescisão;
8.10 - a ausência de apresentação, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à formalização do acordo, de cópia de protocolo das petições requerendo a extinção de processos judiciais, quando a transação só tenha abrangido créditos discutidos em juízo;
8.11 - a inobservância de quaisquer disposições da Lei n.º 14.532/2022, deste Regulamento, do Edital ou do próprio Acordo de Transação.
9 - A rescisão da transação implicará na perda dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, com a retomada dos atos executórios do crédito, judiciais e extrajudiciais.
10 - Não serão aceitos para a transação por adesão prevista neste Edital bens imóveis via dação em pagamento como forma de extinção de créditos inscritos em dívida ativa, o qual deverá ser requerido mediante transação individual.
11 - Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos na Lei n.º 14.532/22, no Decreto n.º 15.676/22 e por este Edital, após o seu pagamento integral.
12 - O prazo para a adesão ao presente Edital será do dia da sua publicação até o dia 02 de dezembro de 2025.
13 - Nos termos do art. 35 do Decreto n.º 15.676, de 30 de dezembro de 2022 fica submetido o presente Edital a uma das Comissões de Transação para análise e parecer acerca da viabilidade de sua publicação.
14 - O disposto neste Edital não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
15 - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz de Fora, 1º de setembro de 2025.
RICARDO CALAZANS MARQUES
Procurador-Geral Adjunto
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