PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 19/08/2025 às 00:01
RESOLUÇÃO Nº 1 - SEDUPP - Dispõe sobre o regimento de funcionamento das feiras livres, em conformidade ao DECRETO Nº 17.373, DE 24 de Julho de 2025. A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 3º, da Lei nº 15.147, de 18 de Julho de 2025 e pelo art. 3º, do Decreto nº 17.373, de 24 de julho de 2025, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO - Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), cumprindo o resultado do processo de credenciamento que delimitará as áreas destinadas à realização das feiras livres, bem como designará o local e a área destinada ao equipamento do Permissionário, de acordo com a(s) feira(s) livre(s) designada(s) na sua matrícula. Art. 2º Para a instalação das feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - Distar de hospitais, escolas, clubes, igrejas e outros estabelecimentos de grande concentração populacional, além de respeitar o acesso aos órgãos prestadores de serviços de utilidade pública; II - Serem instaladas em vias pavimentadas ou praças, preferencialmente planas, dotadas de galeria de águas pluviais; III - Serem localizadas, preferencialmente, em áreas que disponham de estacionamento de veículos e de instalações sanitárias de uso público e coletivo. Parágrafo único. Na falta ou na reduzida disponibilidade de instalações sanitárias nas feiras livres com público circulante superior a 500 pessoas, a Administração se responsabilizará pela locação de banheiro químico para atendimento dos consumidores e permissionários, dimensionados por quantitativo de público, respeitando as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.825, de 13 de maio de 2019. Art. 3º As feiras livres serão realizadas de terça-feira a domingo, conforme horário de funcionamento discriminado abaixo: I - Período da manhã - das 07:00h até às 13:00h; II - Período da tarde/noite - das 16:00h às 22:30h. Art. 4º As atividades de descarregamento e montagem dos equipamentos deverão ser realizadas no período de até 02 duas horas anteriores e posteriores ao horário estimado de início e finalização da atividade, a fim de tornar o local livre de obstáculos para limpeza e circulação de pedestres e veículos. Parágrafo único. Na feira livre dominical, realizada na Avenida Brasil, as operações de descarga/carga e de montagem/desmontagem dos equipamentos poderão ocorrer no período até 03 (três) horas, imediatamente, anteriores e posteriores ao horário estabelecido de funcionamento da feira livre, sendo restabelecido o fluxo por completo nas vias às 16:00h. Art. 5º Não ocorrerá feiras livres nos feriados de sexta-feira da Paixão e nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Parágrafo único. Caso a maioria absoluta dos feirantes opte por não montar em outros feriados, deverão comunicar à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), com uma semana de antecedência, para suspensão da atividade, por escrito. Art. 6º As feiras livres poderão ocorrer nos dias de pleitos eleitorais, nos feriados da Sexta-feira da Paixão, Natal e Ano Novo, mediante requerimento por escrito assinado pela maioria absoluta dos Permissionários, sendo facultado ao Permissionário estar presente. Art. 7º Vedada a realização no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres no mesmo bairro, excetuando-se os casos de feiras confinadas ou noturnas autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP). Art. 8º Durante a realização das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo automotor no local, excetuando-se os veículos utilizados como parte dos equipamentos pelos Permissionários e em caso de emergência, para socorro médico, viatura do corpo de bombeiro e polícia. Art. 9º A partir da obtenção de anuência prévia expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU) e de posse de relatório técnico conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), atestando a viabilidade de implementação da feira livre diante ao local, a Secretaria responsável irá gerar o Mapa da Feira, espacializando os equipamentos de acordo com os Grupos de Comércio, tal como conta no Cap. II, Art. 8 do Decreto nº 17.373/2025. § 1º Os equipamentos deverão ser acomodados em fileiras obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso às residências e aos estabelecimentos comerciais no local, devendo haver obrigatoriamente, entre os equipamentos, espaço livre, destinado à circulação de pedestres bem como as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo o previsto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica. § 2º Os equipamentos estarão dispostos, de forma numerada, no mapa da feira. A numeração, que pode variar de acordo com a feira em que o feirante atua, constará na(s) credencial (is) a ser (em) emitida(s) pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP). § 3º O mapa da feira, poderá sofrer alteração quando identificada a necessidade pela administração pública. CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS - Art. 10. Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o Permissionário deverá: I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, a autorização ou cartão de identificação (matrícula), emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP); II - estar munido de documento que comprove sua identidade; e III - atento aos limites de horários de montagem e desmontagem dos equipamentos. Art. 11. O Permissionário deverá, ainda, atender às seguintes obrigações: I - vender somente produtos que constem de sua licença; II - dispor suas mercadorias, produtos ou mesmo objetos rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; III - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP); IV - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação dos respectivos preços; V - instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida; VI - usar, no exercício de sua atividade, vestimentas estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP); VII - cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal pertinente à limpeza pública; VIII - cumprir rigorosamente, no que for aplicável, as disposições pertinentes deste Regimento para utilização de auxiliares e/ou preposto; IX - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios comercializados, vedado o emprego de jornais impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; X - manter rigorosa higiene, tanto pessoal quanto do ambiente de manipulação e comercialização; XI - observar rigorosamente, no que couber, às demais exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente; XII - acatar as ordens e instruções dos agentes públicos que estejam exercendo as funções de coordenação, monitoramento, fiscalização e policiamento, e demais autoridades competentes, devidamente identificadas e credenciadas no exercício de suas funções; XIII - zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos, árvores e mobiliários urbanos existentes; XIV - utilizar serviço de comunicação somente para fins de utilidade pública e marketing, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.197/06; XV - apresentações artísticas de música, teatro, dança etc. serão permitidas, mediante aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), sendo necessária a emissão de permissão especificando horário de início e término das atividades. A propagação de som deve respeitar os limites previstos nos termos da legislação própria; XVI - a utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras ou similares depende da prévia permissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP); XVII - os Permissionários deverão apresentar, quando solicitado pelo agente de fiscalização ou de outro órgão competente, os documentos de regularidade junto à vigilância sanitária; XVIII - o Permissionário é responsável e deverá manter limpo o espaço ocupado pelo seu equipamento, instalando recipientes próprios para segregação de todo lixo produzido, e realizar o descarte correto de todo lixo nos locais indicados; XIX - o recolhimento dos resíduos será de responsabilidade do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), que indicará sua destinação e fará o seu transporte conforme normas técnicas exigidas; e XX - seguir o Manual de Boas Práticas de Comercialização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP). CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO COORDENADOR DE FEIRA - Art. 12. São atribuições dos Coordenadores de Feira: I - coordenar e conduzir diálogos que garantam o funcionamento das feiras livres; II - observar se os comportamentos dos Permissionários estão em acordo com as diretrizes deste Regimento; III - fornecer informações para a atualização do cadastro dos Permissionários e dos respectivos equipamentos, segundo os Grupos de Comércio, em cada feira livre; IV - entregar mensalmente (quando houver) a cada Permissionário a Documentação de Arrecadação Municipal (DAM); V - controlar a frequência do Permissionário nas feiras livres designadas em sua matrícula; VI - confeccionar relatório de cada feira a ser entregue à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) e encaminhado à Fiscalização de Posturas Municipais; VII - manter o mapa de cada feira, para informações aos feirantes e demais órgãos quando consultados; VIII - expedir comunicado (por escrito) quando o Permissionário descumprir as cláusulas deste regimento. O prazo de validade acumulativo dos comunicados será de um (01) ano. Se houver reincidência, as suspensões serão: a) 03 (três) comunicados: suspensão semanal na feira de incidência; b) 05 (cinco) comunicados: suspensão da licença de todas as feiras licenciadas, por uma (01) semana; c) 07 (sete) comunicados: suspensão por um (01) mês de todas as feiras licenciadas; d) acima de 07 (sete) comunicados: suspensão por prazo indeterminado ou cassação da permissão. CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 13. Além das atribuições já previstas neste Regimento, compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP): I - Elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor; II - Manter atualizado e público o cadastro dos Permissionários, prepostos e substitutos temporários, assim os grupos de comércio, em cada feira livre; III - Emitir e enviar o Documento de Arrecadação Municipal, (DAM); IV - Proceder ao levantamento periódico dos Permissionários inadimplentes; V - Estabelecer políticas para qualificar os produtos a serem comercializados nas feiras livres; VI - Suspender e cancelar a licença concedida ao Permissionário que descumprir as normas previstas neste Regimento ou nas demais legislações após o devido processo administrativo onde se apure as responsabilidades do Permissionário que será encaminhado ao setor competente após decisão final. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 14. O Permissionário que faltar a feira livre por 03 (três) semanas consecutivas, ou por 05 (cinco) semanas alternadas, no espaço de um (01) ano injustificadamente, terá a Permissão de Uso revogada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), após o devido processo administrativo, garantido o direito de defesa e o contraditório. Art. 15. Qualquer conduta do Permissionário que possa ser caracterizada como ação ilícita, violenta ou de contravenção tal como: ofensa moral e física aos coordenadores e outros agentes públicos, desacato a autoridades, venda de produtos ilícitos ou fora do prazo de validade, venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, acarretará na revogação da permissão pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) após o devido processo administrativo, garantido o direito de defesa e o contraditório. Art. 16. O Permissionário que tiver sua Permissão de Uso revogada ficará proibido de exercer sua atividade como feirante até o restante do período de vencimento de sua Permissão de Uso. Art. 17. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP) em conjunto com a Comissão. Art. 18. Revoga a Resolução nº 01 - SEAPA, de 26 de outubro de 2022. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de agosto de 2025. a) CIDINHA LOUZADA Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular.