PORTARIA N.º 18/2025 - PROCON/JF – Institui medidas de tratamento racional e eficiente, na tramitação dos processos administrativos sancionatórios pendentes de decisão, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n. 10.589/03, art. 6º e 13, VII, Decreto Municipal n. 14.981/22, art. 2º, IV e, CONSIDERANDO que as penalidades administrativas devem desestimular práticas abusivas por parte dos fornecedores, incentivando a conformidade com a legislação consumerista; CONSIDERANDO que as sanções, ao incentivarem as empresas a cumprir normas consumeristas, alinham-se à função social, que exige que a atividade empresarial vá além do lucro e considere o bem-estar coletivo; CONSIDERANDO que as sanções têm caráter pedagógico, incentivando a adoção de práticas éticas e socialmente responsáveis; CONSIDERANDO que, ao coibir excessos, as sanções garantem que a liberdade empresarial não prejudique interesses coletivos, harmonizando autonomia privada e justiça social; CONSIDERANDO que muitas empresas, especialmente as de grande porte, tratam as multas como custos operacionais e continuam a repetir infrações, o que reduz seu efeito dissuasório; CONSIDERANDO que multas muito baixas não inibem infrações, enquanto que multas excessivas podem ser judicializadas, gerando insegurança jurídica; CONSIDERANDO que a judicialização excessiva pode retardar a efetividade das penalidades; CONSIDERANDO que empresas tidas como grandes litigantes, como operadoras de telecomunicações e bancos, frequentemente lideram rankings de reclamações, mesmo após repetidas autuações; CONSIDERANDO que o direito administrativo e processual exigem que as sanções sejam aplicadas em prazo razoável, assegurando segurança jurídica e efetividade; CONSIDERANDO que, se a sanção for aplicada muito depois do fato considerado infracional, a penalidade perde sua função pedagógica e preventiva, tornando-se mera formalidade ineficaz; CONSIDERANDO que uma sanção aplicada extemporaneamente pode ser considerada desproporcional, pois o tempo decorrido pode ter alterado as circunstâncias do infrator, tais como a situação financeira e uma mudança de conduta; CONSIDERANDO que processos muito antigos também dificultam a ampla defesa e o contraditório, devido ao potencial perecimento de provas e ao natural esquecimento das circunstâncias fáticas; CONSIDERANDO que o caráter preventivo e repressivo das penalidades, se aplicadas tardiamente, perdem esse escopo, uma vez que o infrator não associa a punição ao ato, reduzindo seu impacto educativo; CONSIDERANDO que à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que a razoável duração do processo, além de um direito fundamental, é uma dimensão essencial do devido processo legal; e CONSIDERANDO que práticas infracionais de baixa lesão ou processos administrativos instaurados a partir de reclamações individuais, sem repercussão coletiva não justificam os custos administrativos da persecução estatal, RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de processo administrativo sancionatório, tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da racionalização dos recursos públicos, nos seguintes casos: I – inexistência de situação ativa do CNPJ do fornecedor investigado, no cadastro da Receita Federal do Brasil; II – objeto discutido com valor igual ou inferior a duzentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III – demandas individuais registradas em desfavor de profissional autônomo ou microempresário individual; IV – apurações de baixa complexidade processual, assim consideradas as que independem de dilação probatória, sem movimentação útil há mais de um ano, depois de apresentada a defesa administrativa; e V – fatos ocorridos há mais de cinco anos, ainda que não se tenha operado a prescrição. Art. 2º Caberá à autoridade administrativa competente ao julgamento em primeira instância a análise casuística dos critérios constantes no artigo anterior. Parágrafo único. A extinção de que trata esta Portaria não é vinculativa, sendo facultado à autoridade administrativa competente ao julgamento em primeira instância decidir o mérito, com a devida motivação. Art. 3º As causas extintivas previstas nesta Portaria apenas legitimam o ato decisório, não se tratando de direito potestativo do investigado, em razão da discricionariedade e da supremacia do interesse público. Art. 4º Por meio da autotutela, a autoridade administrativa competente ao julgamento em primeira instância poderá extinguir processos administrativos sancionatórios já decididos, nos termos do art. 1º, desde que: I – verificada a ocorrência da hipótese prevista no inciso I; e II – não tenha havido notificação postal válida do investigado, acerca da decisão sancionatória, nos casos dos incisos II e III. Art. 5º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 13 de agosto de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
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