PORTARIA Nº 13.989 - Dispõe sobre os procedimentos referentes ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das suas atribuições, que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, normatiza os procedimentos quanto ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora; CONSIDERANDO que a atividade da segurança pública é complexa, com diferentes graus de periculosidade, o que demanda medidas que garantam a incolumidade da saúde, da segurança e da vida tanto dos servidores da Guarda Municipal quanto dos cidadãos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem como seus respectivos regulamentos, especialmente o Decreto Federal nº 11.615/2023; CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal nº 13.022/2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e a Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, autorizam o porte funcional de arma de fogo para os integrantes da Guarda Municipal, bem como a Lei Municipal nº 13.167, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre o uso de armas e equipamentos não letais pela Guarda Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos quanto ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, para a garantia do funcionamento perfeito dos equipamentos, bem como prezar pela segurança dos próprios servidores e da população; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.675/2018 visa promover a proteção, a valorização e o reconhecimento dos profissionais de segurança pública, além de adotar como diretriz o fortalecimento destas instituições por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica; CONSIDERANDO a Lei nº 11.917, de 28 de dezembro de 2009, que Institui o Regime Disciplinar dos Servidores da Classe de Guardas Municipais do Município de Juiz de Fora, RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º As disposições deste regulamento estabelecem os procedimentos referentes ao porte, ao uso, à cautela, ao armazenamento, ao controle e à manutenção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora. CAPÍTULO II - DO PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO - Art. 2º A autorização para o porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora será concedida pela Polícia Federal, atendidos os requisitos exigidos pela legislação federal em vigor, mediante solicitação do Comando da Corporação. § 1º O porte de arma de fogo funcional condicionado a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do Estado de Minas Gerais, com validade de 10 (dez) anos. § 2º Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do § 1º, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe. § 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional de, no mínimo, oitenta horas, nos termos do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, passar por exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas a partir de amostras de queratina, bem como proceder a avaliação psicológica específica atestando estar o agente apto a obter a autorização para o porte de arma de fogo. Art. 3º O Comando ou a Corregedoria da Guarda Municipal, poderá suspender o porte de arma de fogo funcional condicionado dos respectivos guardas municipais, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, o que deverá ser prontamente informado à delegacia especializada de Controle de Armas, para efeito de atualização do SINARM. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, ocorre também a suspensão ou revogação do ato de autorização para portar arma de fogo, do guarda municipal, nas seguintes hipóteses: I - estiver readaptado em função que impeça, segundo laudo médico e/ou psicológico, a autorização para o porte de arma de fogo; II - encontrar-se licenciado para tratar de assuntos de interesse particular, por motivo de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou por afastamento do cônjuge ou companheiro; III - estiver sendo investigado em sindicância administrativa ou acusado em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto ou roubo de arma de fogo e munição da corporação; IV - em razão da perda ou redução das condições físicas e psíquicas, que impeçam, segundo laudo médico e/ou psicológico, o porte de arma de fogo, pelo período em que perdurar o impedimento; V - efetuar disparo de arma de fogo sem observância das normas técnicas de segurança e com violação da legislação aplicada, devidamente comprovadas em processo administrativo, pelo período de até 12 (doze) meses; VI - que estiver portando arma de fogo, em serviço ou fora dele, em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ilícitas ou medicamentos que provoquem alterações psicomotoras, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Nos casos enumerados neste artigo, o guarda municipal terá a sua carteira funcional recolhida, inclusive cautelarmente, com a consequente suspensão ou revogação do ato de autorização para portar arma de fogo. § 3º Em todos os casos de suspensão ou revogação do ato de autorização para portar arma de fogo a Corregedoria da Guarda Municipal deverá ser informada, imediatamente, para que delibere e opine, fundamentadamente, sobre as medidas a serem adotadas. Art. 4º Quando a suspensão do porte funcional condicionado for motivada por impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo, deverá o Comando da Guarda Municipal, além das providências relacionadas às armas institucionais, adotar também as medidas necessárias ao cautelar recolhimento e guarda das armas particulares de seus integrantes com imediata comunicação à Polícia Federal. Parágrafo único. As armas particulares somente serão restituídas após efetivo levantamento de impedimento no SINARM, podendo, entretanto, ocorrer transferência a terceiros, hipótese em que a entrega das armas se dará após ultimadas as devidas autorizações e registros nos sistemas pertinentes. Art. 5º Somente será concedida a autorização do porte de arma de fogo ao guarda municipal que assinar o termo de responsabilidade, concordando com as normas estabelecidas sobre o tema e ciência das implicações jurídicas a que está sujeito pelo uso inadequado dos equipamentos. Art. 6º A carteira funcional do guarda municipal é de porte obrigatório, na qual consta os seguintes dizeres: “O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo de propriedade da Guarda Municipal de Juiz de Fora ou de sua propriedade particular, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado de Minas Gerais, mesmo fora de serviço. Porte funcional condicionado SINARM nº _________, válido até _________.”. CAPÍTULO III - DO USO FORÇA, DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPO) E DA ARMA DE FOGO - Art. 7º O agente da Guarda Municipal de Juiz de Fora, no exercício de suas atribuições, somente faz o uso da força, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou das armas de fogo, quando outros meios não lesivos resultem ineficientes ou incapazes de se alcançar o resultado pretendido. Parágrafo único. O guarda municipal que não estiver em horário de serviço não poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, como no interior de igrejas, em escolas, em estádios desportivos ou em clubes. Art. 8º Constatado que o uso legítimo da força, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou das armas de fogo seja inevitável, os guardas municipais envolvidos deverão: I - utilizá-las com moderação, proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a ser alcançado, nos limites do desempenho de suas atribuições; II - minimizar os danos e as lesões corporais, buscando sempre o respeito e a preservação da vida humana, III - assegurar a prestação de assistência e cuidados médicos, de forma urgente, às pessoas feridas ou afetadas; IV - assegurar, com a maior brevidade possível, a comunicação do fato à família da pessoa ferida; V - atuar na proteção dos direitos humanos e fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; Parágrafo único. A arma de fogo utilizada no disparo, pelo guarda municipal, deve ser recolhida imediatamente pela Guarda Municipal de Juiz de Fora. Art. 9º É vedado o disparo de armas de fogo com a finalidade de alertar ou intimidar pessoas, sob pena de o agente responder no âmbito administrativo, civil e penal pela não observância das normas legais e técnicas aplicáveis. Art. 10. Quando ocorrer evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, o guarda municipal autor do fato deverá apresentar relatório detalhado sobre os motivos da necessidade do uso do equipamento letal. Parágrafo único. O documento referido no caput deste artigo será enviado no prazo de até 24h, após o fato, ao Comando da Guarda Municipal, o qual encaminhará também no prazo de até 24h, após o seu recebimento, à Corregedoria do Órgão, que deve instaurar procedimento investigativo imediatamente. Art. 11. O guarda municipal envolvido em evento de disparo, não acidental, de arma de fogo deve ser encaminhado ao setor de serviços médicos dos servidores municipais para acompanhamento psicológico. CAPÍTULO IV - DA CAUTELA - Art. 12. A cautela dos equipamentos, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições é o ato administrativo em que a Guarda Municipal de Juiz de Fora cede o uso desses bens ao seu integrante apto à sua utilização. § 1º A cautela diária dos equipamentos, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições é aquela em que cede ao guarda municipal o porte desses equipamentos para serem utilizados no período entre a assunção ao serviço e o seu término. § 2º A cautela fixa dos equipamentos, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições é aquela em que cede ao guarda municipal o porte desses equipamentos por prazo indeterminado. CAPÍTULO V - DO ARMAZENAMENTO, DO CONTROLE E DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPO), DAS ARMAS DE FOGO E DAS MUNIÇÕES - Art. 13. O local de armazenamento dos Equipamentos e Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições é de acesso restrito e controlado. § 1º O local é equipado com dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, conta também com controle térmico de refrigeração. A construção é feita em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, além de conter sistema de combate a incêndio nas proximidades da entrada. Possui também, dispositivo necessário para o desmuniciamento. Art. 14. As armas de fogo e munições ficam armazenadas em compartimento à parte, em cofres ou armários com sistema de tranca especial, físico ou eletrônico. Art. 15. O controle dos Equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições é exercido por guarda municipal de carreira pertencente ao Setor da Armaria. Art. 16. Compete ao guarda municipal que estiver lotado no Setor da Armaria: I - registrar em formulário próprio as cautelas dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições; II - manter a organização do setor; III - comunicar imediatamente ao Comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição; IV - comunicar imediatamente ao Comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo de equipamentos, de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e arma de fogo; V - realizar mensalmente inspeção no setor com o objetivo de controlar a localização, distribuição e quantitativo dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal; VI - efetuar a inspeção dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições quanto às suas condições de uso e estado de conservação. Art. 17. A entrega dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições ao guarda municipal está condicionada à assinatura do formulário de cautela e do termo de responsabilidade, concordando com as normas estabelecidas sobre o tema e ciência das implicações jurídicas a que está sujeito pelo uso inadequado dos equipamentos. Art. 18. As armas de fogo serão acauteladas abertas e desmuniciadas, com carregadores vazios entregues separadamente, conforme as respectivas normas de técnicas de segurança. Art. 19. As armas elétricas incapacitantes serão acauteladas desmuniciadas e sem bateria no compartimento específico, conforme as respectivas normas técnicas de segurança. Art. 20. O supervisor operacional de cada turno de serviço é responsável pelo controle dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições que estiverem empregados no serviço, podendo entregar ou recolher os equipamentos, os Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), as armas de fogo, as munições e a autorização para o porte de arma de fogo dos integrante da corporação que estiverem no seu turno, fazendo constar tudo em relatório circunstanciado. Art. 21. Quando necessário, o recebimento e repasse dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições serão efetuados diretamente entre os guarda municipais, no posto de serviço, mediante assinatura do formulário de cautela e do termo de compromisso Parágrafo único. Nesse caso, a conferência dos equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), das armas de fogo e das munições será feita pelos guardas municipais, com registro de qualquer alteração no ato da transferência. Art. 22. Os responsáveis pelo transporte de armas de fogo devem se certificar de que o equipamento está acompanhado do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Art. 23. Constatado o porte de arma de fogo e munição particular sem autorização em serviço, o supervisor operacional do turno deverá recolher imediatamente a arma de fogo e as munições do guarda municipal, mediante recibo. § 1º Estando regular a autorização para o porte, ao final do turno, os equipamentos serão devolvidos ao seu titular, mediante recibo e o registro competente. § 2º Contatado o porte ilegal de arma de fogo e munição, o guarda municipal, juntamente com a arma de fogo e munição serão encaminhados à autoridade policial para registro de ocorrência e as devidas providências legais. § 3º Nas hipóteses deste artigo, será feito relatório sobre o fato ocorrido e encaminhado à Corregedoria da Guarda Municipal para as devidas providências administrativas. Art. 24. A manutenção preventiva dos Equipamentos, dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) e das armas de fogo cabe exclusivamente ao Setor da Armaria, o qual providenciará o encaminhamento à assistência técnica especializada. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comando da Guarda Municipal, mediante parecer prévio da Corregedoria do Órgão, observada a legislação específica em vigor. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
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