PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/08/2025 às 00:01
PORTARIA N.º 17/2025 - PROCON/JF Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas audiências de conciliação previstas no Decreto Municipal nº 15.195/22 e veda a inclusão de defesa oral na ata. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 6º e 13, VII, Decreto Municipal nº 14.981/22, art. 2º, IV e, CONSIDERANDO que à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/JF, autarquia municipal integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incumbe promover e executar a Política Municipal das Relações de Consumo; CONSIDERANDO os princípios dispostos no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que prezam pela celeridade e pela eficiência, na solução de conflitos, privilegiando mecanismos extrajudiciais como a conciliação; CONSIDERANDO que os órgãos de defesa do consumidor possuem competência para promover audiências conciliatórias, as quais devem ter caráter informal e desburocratizado, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.195/22, que, dentre outros, regulamenta as audiências de conciliação, no âmbito do PROCON/JF, determinando, expressamente, que a ata deve conter apenas esclarecimentos, informações e documentos apresentados pelo fornecedor, sem previsão de registro de defesa oral; CONSIDERANDO que a natureza conciliatória das audiências no PROCON/JF tem como objetivo principal a composição amigável entre as partes, distinta da formalidade de processos administrativos sancionatórios; CONSIDERANDO que a mediação é orientada, dentre outros, pelos princípios da oralidade, da informalidade e da busca do consenso, Lei Federal nº 13.140/15; CONSIDERANDO que a inclusão de defesas orais na ata descaracteriza a finalidade conciliatória, transformando o procedimento em um debate adversarial, o que contraria os princípios da simplicidade e da celeridade; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das práticas no PROCON/JF, evitando divergências na lavratura de atas e garantindo segurança jurídica aos envolvidos; CONSIDERANDO que a vedação à defesa oral, na ata, não impede o fornecedor de apresentar suas alegações por escrito, em momento oportuno, resguardando-se seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos cabíveis; CONSIDERANDO o interesse público, na efetividade das políticas de defesa do consumidor, que demandam procedimentos claros e alinhados às competências legais do PROCON/JF; e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância estrita do Decreto Municipal nº 15.195/22 e a harmonização das audiências conciliatórias com os princípios do CDC, RESOLVE: Art. 1º As audiências de conciliação, realizadas no âmbito da agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF, têm por finalidade principal resolver conflitos de consumo, de forma rápida, informal e eficaz, evitando a judicialização desnecessária. Art. 2º Não será admitida a inclusão de defesa oral, ou manifestações com caráter técnico-jurídico na ata, uma vez que o procedimento conciliatório não se confunde com o processo administrativo sancionador, não cabendo sustentação defensiva formal. § 1º Eventuais defesas ou alegações jurídicas deverão ser apresentadas por escrito, em momento próprio, se cabível, conforme regulamentação específica. § 2º Além de eventual proposta de conciliação, a ata deverá conter: I - os esclarecimentos prestados pelo fornecedor, sobre fatos relacionados à reclamação, apenas quando solicitados pelo consumidor; II - as informações complementares fornecidas, para dirimir dúvidas ou viabilizar acordo; e III - os documentos apresentados, quando necessários às hipóteses previstas nos incisos anteriores. Art. 3º Os advogados e representantes legais serão previamente informados sobre o teor desta Portaria, devendo o mediador ou servidor responsável pela lavratura da ata vedar o registro de conteúdos alheios aos fins conciliatórios. Parágrafo único. A insistência da parte, no registro de defesa oral, ou de manifestações com caráter técnico-jurídico será documentada, na ata, para adoção de providências. Art. 4º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 05 de agosto de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.