PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/07/2025 às 00:01
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2025 - PROCON/JF – Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais, dos atos preliminares de apuração de práticas infrativas e dos processos administrativos sancionatórios e fiscalizatórios, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 10.589/03, art. 13, VII e, CONSIDERANDO que é público e notório o consenso de que os mais graves problemas da administração pública se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda, sendo a morosidade um dos principais fatos geradores de insatisfação com a prestação do serviço; CONSIDERANDO ser desnecessário e improdutivo continuar gerando e armazenando documentos em papel, tampouco materializando os processos administrativos em autos físicos; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 15.915, de 29 de abril de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo de imposição de penalidades administrativas e dá outras providências; CONSIDERANDO a utilização de sistema informatizado já existente e gratuito, que integra os procedimentos relativos ao atendimento de todos os cidadãos, constituindo em um importante instrumento de gestão dos atendimentos; CONSIDERANDO que referido sistema também se destina à geração, tramitação e armazenamento de documentos, fazendo com que os trâmites sejam totalmente digitais, o que gera uma economia substancial, além de um impacto ambiental positivo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais, dos atos preliminares de apuração de práticas infrativas e dos processos administrativos sancionatórios e fiscalizatórios, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/JF, de modo a conferir-lhe uniformidade e segurança jurídica às partes; CONSIDERANDO que os fornecedores alcançados pela atuação desta Agência de Proteção e Defesa do Consumidor encontram-se espalhados por diversas localidades do país e acabam por se deparar com distintos procedimentos administrativos adotados, individualmente, por Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO a indeterminação dos destinatários, a finalidade normativa e os comandos abstratos e impessoais deste ato administrativo, que alcança todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por estes preceitos; CONSIDERANDO que a presente Instrução transpõe os limites da Administração e se dirige aos cidadãos em geral, provendo, especialmente sobre obrigações, negócios e condutas perante o PROCON/JF, o que demanda divulgação pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, para validade e legitimidade; CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos devem observar requisitos e condições estabelecidas em atos administrativos vinculados, por limitar a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos da norma legal, para a validade da atividade administrativa; CONSIDERANDO as premissas constantes no art. 1º, do Decreto Municipal nº 14.399, de 12 de março de 2021; CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Administração Pública; CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos, que permitam a adequação do funcionamento do PROCON/JF aos princípios da proteção ambiental, fundantes da ordem econômica (inciso III, art. 4º, Lei nº 8.078/90), RESOLVE: Art. 1º  Regulamentar o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais, dos atos preliminares de apuração de práticas infrativas e dos processos administrativos sancionatórios e fiscalizatórios, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, estabelecendo os parâmetros de funcionamento, na forma a seguir: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 2º  A tramitação dos processos administrativos na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, realizada por meio de Plataforma Digital, é disciplinada pela presente Instrução Normativa e, no que couber, pelo Decreto Municipal nº 14.399/21. Parágrafo único.  Para os fins do disposto nesta Instrução e na Instrução Normativa nº 1/2024, consideram-se: I - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais; II - processo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, aos documentos e aos atos processuais que tramitam por meio eletrônico; III - digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa produzida originalmente em meio não digital para o formato digital; IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional; V - documento digitalizado: representação digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados; VI - classificação: organização física, nominal e/ou lógica dos documentos de acordo com um plano de classificação; VII - usuários internos: pessoal do quadro de servidores do PROCON/JF, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema; e VIII - usuários externos: os demais usuários a que se reconhecer acesso às funcionalidades do sistema por acesso direito ou interoperabilidade, partícipes da relação processual. Art. 3º  O registro, o controle e a tramitação de todos os processos administrativos do PROCON/JF, compreendendo-se os atos preliminares de apuração de práticas infrativas, deverão ser promovidos na plataforma digital. Parágrafo único.  Os procedimentos preliminares de reclamações permanecem em trâmite na plataforma ProConsumidor, cujas diretrizes e formas encontram-se regulamentadas em ato próprio. Art. 4º  A Plataforma Digital compreenderá o controle dos processos administrativos, nos seguintes aspectos: I - controle da tramitação do processo administrativo e dos procedimentos preliminares; II - padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo administrativo e pelos procedimentos preliminares; III - produção, registro, comunicação e publicidade dos atos processuais e procedimentais; e IV - fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias à execução das Políticas das Relações de Consumo. Art. 5º  Os atos processuais e procedimentais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Art. 6º  Constituem, dentre outras, responsabilidades do usuário externo: I - a exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; e II - garantir que o e-mail e a senha associados ao seu cadastro na plataforma não seja acessado por terceiros, caso em que o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema. CAPÍTULO II - DO ACESSO E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - Seção I - Do acesso - Art. 7º  Para acesso aos processos e procedimentos administrativos de apuração de práticas infrativas, por intermédio da plataforma digital, é obrigatório o cadastramento do usuário externo, mediante solicitação direcionada ao PROCON/JF, ou de ofício, quando for o caso. § 1º  Os usuários terão acesso às funcionalidades da plataforma, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual. § 2º  O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado, digitalmente, por meio de protocolo registrado na página oficial do Município de Juiz de Fora. Art. 8º  O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário, por meio de formulário próprio, disponibilizado na página do PROCON/JF, inserida página oficial do Município de Juiz de Fora. Seção II - Do peticionamento eletrônico - Art. 9º  A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos. § 1º  O peticionamento em meio eletrônico será realizado diretamente pela parte interessada, ou por quem tenha capacidade postulatória, e a juntada das petições, das manifestações e dos documentos ocorrerá de forma automática nos autos eletrônicos, independentemente de ato do servidor do PROCON/JF, salvo se o processo eletrônico ainda não estiver autuado, hipótese em que a juntada ocorrerá por ato do servidor do PROCON/JF. § 2º  O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando da citação inicial, em que ainda não há cadastramento da parte. § 3º  O peticionário, por petição eletrônica, poderá requerer a juntada, em meio físico, de documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável. Art. 10.  Será admitido peticionamento fora da plataforma, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses: I - o sistema estiver indisponível e a prorrogação do prazo puder causar perecimento do direito; ou II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, cadastramento na plataforma. Art. 11.  A classificação e a organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão de responsabilidade do peticionário, de forma a facilitar o exame dos autos de processo eletrônico. Parágrafo único.  Os arquivos a serem juntados aos autos de processo eletrônico devem conter descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e os períodos a que se referem, se for o caso, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente. Art. 12.  Os atos processuais praticados no ambiente digital deverão observar os prazos definidos no decreto municipal que dispõe sobre o processo administrativo de imposição de penalidades administrativas, para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema. § 1º  O ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo, se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º  Na hipótese prevista no parágrafo, caso o sistema se torne indisponível, por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade. § 3º  Usuários não cadastrados na plataforma digital terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, mediante peticionamento e recolhimento do respectivo preço. Art. 13.  Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer dos seguintes serviços: I - consulta aos autos digitais; II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou III - acesso às comunicações eletrônicas. § 1º  Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. § 2º  É de responsabilidade do usuário: I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. CAPÍTULO III - DAS COMUNICAÇÕES - Art. 14.  O envio e o recebimento dos documentos eletrônicos serão feitos, exclusivamente, pelo sistema digital adotado pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. Parágrafo único.  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa da autoridade competente, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se, posteriormente, o documento físico. Art. 15.  No instrumento de comunicação inicial, constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor do processo eletrônico instaurado, bem como ao endereço do sítio eletrônico da plataforma. Parágrafo único.  O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata restituição ao interessado. Art. 16.  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao teor do expediente, o que será confirmado, automaticamente, pelo sistema. § 1º  A consulta de que trata este artigo deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas corridas, contadas da data do envio da comunicação, considerando-se realizada, automaticamente, na data do término desse prazo. § 2º  Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º  A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo, entre o dia inicial e o dia final do prazo, para realização da comunicação, nos termos do caput, não terá nenhum efeito sobre sua contagem, exceto se o dia da consumação não se der em dia de expediente administrativo, caso em que será postergado para o primeiro dia útil seguinte. § 4º  Os avisos de recebimento (Ars), devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios, deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos, caso em que os prazos serão contados a partir da data de recebimento da comunicação, constantes no AR. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 17.  A plataforma digital estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único.  A não obtenção de acesso ao sistema e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica da plataforma não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade administrativa competente. Art. 18.  Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, receberão, obrigatoriamente, uma numeração sequencial automática e passam a circular dentro dos setores competentes. Art. 19.  A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados à plataforma digital somente estará disponível, pela rede mundial de computadores, aos usuários externos cadastrados na qualidade de parte processual, sem prejuízo da possibilidade de visualização por advogados, nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Parágrafo único.  Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema. Art. 20.  Ressalvadas as previsões específicas, será vedada a utilização de documentos impressos nos casos abrangidos por esta Instrução Normativa. Art. 21.  O PROCON/JF poderá, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 22.  Compete a cada departamento orientar os seus usuários internos, quanto à utilização da plataforma digital. Art. 23.  Os processos já instaurados em meio físico permanecerão em trâmite fisicamente. Parágrafo único.  A critério do departamento, ou a pedido da parte, os processos poderão ser virtualizados, hipótese em que os ônus procedimentais recairão sobre a parte interessada. Art. 24.  Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência, mediante formalização de consulta e despacho fundamentado da autoridade. Art. 25.  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 14 de julho de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora.