DECRETO Nº 17.237, de 05 de maio de 2025 - Regulamenta a Lei nº 15.100, de 05 de maio de 2025, que dispõe sobre o Programa Lixo Zero e a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de resíduos recicláveis secos em residências, estabelecimentos comerciais, indústrias e edificações públicas do Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.100, de 05 de maio de 2025, que institui o Programa Lixo Zero; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares para a adequada implementação da coleta seletiva de resíduos recicláveis secos, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 05 maio de 2025, que trata do Programa Lixo Zero e da obrigatoriedade da segregação e coleta seletiva de resíduos recicláveis secos no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Caberá ao Poder Público Municipal: I - planejar, coordenar e executar a coleta seletiva de resíduos recicláveis secos em todo o território urbano do Município; II - definir e divulgar os dias, horários e rotas da coleta seletiva; III - promover ações de educação ambiental e orientação à população; IV - articular-se com cooperativas ou associações de catadores para garantir a destinação adequada dos resíduos; V - receber e analisar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Caberá, em específico, à Fiscalização de Posturas do Município: I - fiscalizar o cumprimento deste Decreto; II - lavrar autos de infração; III - instaurar e conduzir processos administrativos sancionatórios; IV - aplicar as penalidades previstas neste Decreto, no Código de Posturas do Município e nas legislações ambientais cabíveis. Art. 3º A coleta seletiva será realizada conforme programação estabelecida pelo Poder Público Municipal, observando critérios como: I - volume de geração de resíduos recicláveis; II - densidade populacional; III - viabilidade logística; IV - eficiência operacional. Art. 4º Os geradores de resíduos sólidos secos ficam obrigados a realizar a segregação na fonte, o acondicionamento adequado e a destinação dos resíduos gerados à coleta seletiva, conforme critérios estabelecidos neste Decreto. § 1º A segregação deverá ser realizada, no mínimo, em duas frações distintas: I - resíduos recicláveis secos, compreendendo papéis, plásticos, vidros e metais que não apresentem contaminação biológica, química ou radiológica associada; II - rejeitos, compreendendo os resíduos que, por sua natureza ou estado, não possam ser destinados à reutilização, à reciclagem ou a qualquer outro processo de recuperação. § 2º Quando destinados para o serviço público de coleta seletiva, os resíduos recicláveis secos deverão ser expostos nos logradouros públicos, nos passeios em frente ao imóvel, com até duas horas de antecedência ao horário previsto para a coleta, devidamente acondicionados em contentores plásticos, observando-se as boas condições de higiene, segurança, mobilidade e acessibilidade. Art. 5º Os geradores de resíduos recicláveis secos deverão respeitar o cronograma de implantação estabelecido na Lei nº 15.100/2025, bem como todas as suas disposições, sob pena de aplicação das seguintes sanções: I - multa administrativa progressiva, conforme definido no Decreto nº 9.117/2007, que regulamenta o Código de Posturas de Juiz de Fora, e no Anexo Único deste Decreto; II - responsabilização civil e penal, quando cabível, conforme legislação ambiental. § 1º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, garantida ampla defesa e o contraditório. § 2º Os casos de reincidência serão tratados conforme o Decreto nº 9.117/2007 ou, quando cabível, o Decreto nº 12.793/2016 e demais legislações ambientais aplicáveis. Art. 6º Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a: I - apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos, contemplando a destinação diferenciada dos resíduos recicláveis secos, nos termos da Lei nº 12.305/2010; II - comprovar, semestralmente, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis secos. § 1º Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos deverão ser entregues por meio de formulário eletrônico. § 2º A composição, os procedimentos para análise e a documentação necessária para a apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e da comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis secos serão definidos em Portaria específica. § 3º A destinação final dos resíduos recicláveis secos oriundos de grandes geradores deverá ser realizada preferencialmente por intermédio de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis legalmente constituídas. § 4º O descumprimento sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 5º deste Decreto. Art. 7º Os promotores, organizadores e contratantes de eventos ficam obrigados a: I - apresentar plano de gerenciamento de resíduos previamente ao licenciamento do evento; II - comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o evento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis secos, preferencialmente por meio de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis legalmente constituídas. § 1º Os alvarás de autorização para realização de eventos somente serão emitidos mediante a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos. § 2º A composição, os procedimentos para análise e a documentação necessária para a apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e da comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis secos serão definidos em Portaria específica. § 3º O descumprimento do disposto no inc. II deste artigo sujeita os infratores às sanções previstas no art. 5º deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE INFRAÇÕES
| DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
TIPO |
| Exposição de resíduos recicláveis secos fora do horário estabelecido pelo órgão competente |
Infração leve |
| Acondicionamento inadequado dos resíduos em logradouros públicos |
Infração leve |
| Transporte de resíduos mal acondicionados em vias públicas, comprometendo a segurança e a limpeza |
Infração média |
| Mistura de resíduos recicláveis secos com rejeitos ou resíduos especiais |
Infração média |
| Falta de identificação nos contentores de resíduos recicláveis secos em condomínios, comércios, indústrias e prédios públicos |
Infração leve |
| Ausência de contentores específicos para segregação dos resíduos recicláveis secos em condomínios, comércios, indústrias e prédios públicos |
Infração leve |
| Falta de segregação na fonte por grandes geradores |
Infração média |
| Falta de segregação na fonte pelos demais geradores |
Infração leve |
OBSERVAÇÃO:
Em caso de degradação ambiental, de não apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos ou de não comprovação da destinação adequada dos resíduos recicláveis secos serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 12.793/2016 e demais legislações ambientais vigentes.
|