PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/04/2025 às 00:01
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1/2025 - PROCON/JF – Altera a Instrução Normativa nº 2/2024 - PROCON/JF, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre as regras para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, de que trata o Capítulo XI, do Decreto Municipal nº 15.195, de 29 de abril de 2022, no âmbito da atuação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n.º 10.589/03, art. 13, VII; e CONSIDERANDO que, depois de operacionalizadas as regras, algumas necessárias alterações foram observadas; CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta tem natureza de negócio jurídico processual, tendo em vista a referibilidade a um processo atual ou potencial; CONSIDERANDO que, em sendo um negócio jurídico processual, tem por premissa a ausência de padronização e as cessões recíprocas; CONSIDERANDO que, a exemplo do Direito Penal, deve-se considerar a situação mais vantajosa ao Promitente Compromissário; CONSIDERANDO que o acordo deve ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações às normas de consumo, observando-se, para tanto, a razoabilidade e a proporcionalidade; CONSIDERANDO que, tal como a sanção aplicada, o ressarcimento de que trata o art. 62, III e § 5º, do Decreto Municipal nº 15.195/22, deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte do(a) Promitente Compromissário(a) e desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal; e CONSIDERANDO, ainda, que não existe óbice à modulação da penalidade de multa, ainda que observadas as regras atinentes à dosimetria, assim previstas na Instrução Normativa nº 2/2023, RESOLVE: Art. 1º  O art. 8º da Instrução Normativa nº 2/2024 - PROCON/JF, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º  A viabilidade de negociação deverá ser atestada pela Superintendência, mediante despacho, quando da formalização de expediente para tramitação da celebração do termo de ajustamento de conduta, que correrá em sigilo até o início das negociações com o Promitente Compromissário.”. Art. 2º  O § 2º, do art. 13, da Instrução Normativa nº 2/2024 - PROCON/JF, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13.  O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre: [...] § 2º O ressarcimento de que trata o inciso XI poderá, a critério da Autoridade competente, ser substituído por obrigação de ressarcimento às vítimas da conduta infrativa, por dação em pagamento ou pela realização de ação de caráter educativo ou social, hipóteses em que deverão ser estimadas em valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da pena pecuniária base estimada.”. Art. 3º  O art. 13 da Instrução Normativa nº 2/2024 - PROCON/JF, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3º Na hipótese de a pena pecuniária base estimada resultar em valor desproporcional e desarrazoado, que possa inviabilizar o acordo, a Superintendência, mediante despacho fundamentado, poderá reduzir a quantia fixada de 1/3 à metade, para os fins do que dispõe o parágrafo anterior.”. Art. 4º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos incidentes em trâmite, ainda não publicados, nos termos do que dispõe o art. 23, da Instrução Normativa nº 2/2024 - PROCON/JF. Juiz de Fora, 16 de abril de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.