DECRETO Nº 17.191, de 03 de abril de 2025 - Regulamenta a Lei nº 15.077, de 26 de março de 2025, que instituiu o Passe Livre Estudantil no Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º Este Decreto regulamenta o Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei nº 15.077, de 26 de março de 2025. Art. 2º O benefício do Passe Livre Estudantil é assegurado aos estudantes regularmente matriculados em: I - Instituições públicas de ensino da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos) no Município de Juiz de Fora; II - Instituições públicas de ensino da educação profissional e tecnológica no Município de Juiz de Fora; III - Instituições públicas de ensino superior no Município de Juiz de Fora. Art. 3º A gratuidade será concedida independente da distância entre a residência do estudante e a instituição de ensino. CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Art. 4º O requerimento do benefício deverá ser realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Juiz de Fora, acessível em: https://www.pjf.mg.gov.br, ou presencialmente nas Unidades do Departamento de Informação Geral e Atendimento (DIGA). § 1º O requerimento poderá ser realizado pelo próprio estudante maior de 18 (dezoito) anos ou pelo responsável legal na hipótese de menoridade ou incapacidade. § 2º O formulário de que trata este artigo estará disponível no site oficial da Prefeitura de Juiz de Fora a partir do dia 09 de abril de 2025. Art. 5º O cadastro que trata o art. 4º deste Decreto será concluído mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - documento oficial de identificação com foto do estudante; II - documento oficial com foto do responsável legal na hipótese do estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz; III - comprovante de residência atualizado, em nome do estudante ou de seus responsáveis legais; IV - comprovante de matrícula válido, emitido pela instituição de ensino. § 1º Os documentos de que tratam os incs. III e IV deste artigo deverão ter sido emitidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores à sua apresentação. § 2º A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para fins de comprovação das informações prestadas pelo estudante. Art. 6º Os documentos indicados no art. 5º deste Decreto serão submetidos à análise da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, que irá verificar o cumprimento dos requisitos necessários e decidirá pelo deferimento ou não da concessão do benefício. Art. 7º O estudante ou seu representante legal será notificado acerca do deferimento ou indeferimento do requerimento, bem como informado acerca do procedimento para emissão do cartão “Passe Livre Estudantil” e para o cadastramento da biometria facial. § 1º Excepcionalmente, até o dia 31 de agosto de 2025, o beneficiário poderá utilizar o cartão do Passe Livre Estudantil sem o cadastramento da biometria facial. § 2º O benefício terá validade até 22 de dezembro de cada ano, prazo no qual caberá exclusivamente ao interessado realizar novo cadastro na forma do art. 4º deste Decreto, com a apresentação dos documentos de que trata o art. 5º. § 3º Na hipótese de suspensão ou prorrogação do período letivo por qualquer motivo, a SMU poderá estender a validade dos cartões de Passe Livre Estudantil para os alunos afetados. Art. 8º Serão creditadas 02 (duas) passagens por dia letivo diretamente no cartão do estudante, diariamente, de acordo com a frequência proporcional ao número de dias letivos de presença exigida nas instituições de ensino. § 1º Na hipótese do trajeto entre a residência do estudante e a instituição de ensino exigir 04 (quatro) viagens diárias, o requerente deverá indicar em campo específico do requerimento, caso em que a Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU avaliará o pedido. § 2º Os passes concedidos não são cumulativos e terão expiração diária. § 3º O benefício deverá ser utilizado exclusivamente para o deslocamento escolar, sob pena das medidas impostas no art. 13. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE - Art. 9º Compete à ASTRANSP: I - cadastrar os estudantes beneficiários, segundo indicação e critérios definidos pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU; II - confeccionar o cartão magnético do Passe Livre Estudantil de que trata o art. 7º deste Decreto; III - promover a recarga dos créditos do Passe Livre Estudantil; IV - expedir segunda via do Passe Livre Estudantil, na forma do art. 17. Parágrafo único. A confecção da primeira via do Passe Livre Estudantil será gratuita, as demais vias serão custeadas pelo beneficiário. Art. 10. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU: I - aplicar as penalidades de que tratam os arts. 13 e 14; II - aprovar a concessão do benefício; III - julgar as impugnações de que trata o art. 15; IV - disciplinar as regras operacionais, assim como as normas de expedição e utilização do Passe Livre Estudantil; V - fiscalizar os serviços prestados pela ASTRANSP e pelas Concessionárias de transporte coletivo. Art. 11. A Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, com o apoio da ASTRANSP, realizará fiscalizações regulares para garantir que o benefício seja utilizado exclusivamente pelos estudantes cadastrados, adotando as seguintes medidas: I - análise da documentação apresentada para verificar sua veracidade e conformidade; II - comparação com a frequência escolar, verificando se a utilização do transporte é compatível com a frequência escolar do estudante; III - inspeção visual nos veículos para identificar a utilização irregular do benefício; IV - implementação de biometria facial nos cartões para garantir a identificação única do usuário; V - realização de auditorias aleatórias nos beneficiários para verificar a regularidade do uso do benefício; VI - solicitação de documentos complementares, quando necessário, para comprovar a regularidade do benefício; VII - realização de cruzamento de dados cadastrais com as bases de dados das instituições de ensino e órgãos de identificação; VIII - exigência de matrícula regular e frequência escolar compatível para manter o benefício, com bloqueio imediato em caso de irregularidade; IX - monitoramento do uso do benefício por fotos e imagens, com bloqueio imediato em caso de fraude. Art. 12. A utilização do cartão de Passe Livre Estudantil obedecerá às seguintes normas: I - o cartão de Passe Livre Estudantil é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade exclusiva do titular assegurar a guarda e o seu uso correto, conforme os preceitos estabelecidos neste Decreto; II - os beneficiários deverão apresentar documento oficial de identificação sempre que solicitado por prepostos das empresas de transporte coletivo, motoristas ou fiscais designados para este fim, com objetivo de comprovar a titularidade do benefício; III - utilizar o transporte público coletivo urbano municipal exclusivamente para deslocamento entre a residência e a instituição de ensino, bem como para o retorno. CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO - Art. 13. A gratuidade do passe escolar estudantil no sistema público de transporte coletivo de passageiros será suspensa por 30 (trinta) dias ao beneficiário que: I - utilizar de forma indevida ou fraudulenta do benefício tarifário; ou II - desatender notificação da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU para comprovar a regularidade de utilização do benefício. Parágrafo único. Em caso de reincidência nas infrações previstas nos incisos deste artigo, o benefício será suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do novo bloqueio. Art. 14. O benefício será cancelado, garantido o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nas seguintes hipóteses: I - apresentação de declaração ou documentos, de que trata o art. 5º, falsos; II - ausência de comunicação por parte do beneficiário de interrupção do curso, tais como trancamento, exclusão, bloqueio ou frequência irregular; III - não utilização do cartão em um percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período letivo da instituição de ensino, em cada semestre letivo. § 1º O cancelamento do benefício será realizado pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, mediante ato próprio, após a devida notificação do estudante e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 2º Após a regularização das hipóteses definidas no caput, o interessado poderá realizar novo requerimento de concessão do benefício, não eximido da responsabilidade civil, administrativa e criminal sobre o ato, se for o caso. Art. 15. O beneficiário que incidir nas infrações de que trata este capítulo poderá impugnar a penalidade, mediante apresentação de defesa escrita formalizada perante a Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU, no prazo de 10 dias úteis. CAPÍTULO V - DA PERDA OU EXTRAVIO - Art. 16. Em caso de perda, roubo, furto ou dano do Cartão do Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comunicar o fato, de forma imediata, à ASTRANSP e solicitar a emissão de nova via. § 1º A emissão da primeira via do cartão do Passe Livre Estudantil é gratuita. § 2º A emissão de segunda via e das subsequentes estará sujeita à cobrança de tarifa, conforme regulamentação própria. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 17. Os estudantes beneficiários do Passe Livre Estudantil instituído pela Lei nº 15.077, de 26 de março de 2026, não poderão ser beneficiários de outros programas de transporte escolar gratuito. § 1º O beneficiário do Passe Fácil, instituído pela Lei nº 7.664, de 26 de dezembro de 1989, será automaticamente migrado para o Passe Livre Estudantil, sem a necessidade de o beneficiário realizar o cadastramento de que trata o art. 4º. § 2º Os estudantes usuários do transporte público coletivo que já possuírem qualquer outro benefício tarifário previsto na legislação vigente, poderão optar pelo Passe Livre Estudantil, sendo vedada a acumulação dos benefícios. Art. 18. Constitui responsabilidade do usuário a atualização de seu cadastro se no decorrer do período abrangido pelo cadastramento do cartão e da sua revalidação sofrer, por qualquer motivo, alteração que torne incompatível a verificação da imagem cadastrada na biometria facial com a atual. Art. 19. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Art. 20. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
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