PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 02/04/2025 às 00:01
PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N.º 001, 31 DE MARÇO DE 2025
 
        A Secretaria da Fazenda do Município de Juiz de Fora torna pública a proposta para adesão à transação de créditos tributários e não tributários, não inscritos em dívida ativa ou judicializados, de titularidade do Município e de suas autarquias e fundações públicas, sob a administração da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Municipal n.º 14.532/22 e do Decreto Municipal n.º 15.676/22.
        A Secretária da Fazenda, no exercício de suas atribuições, conforme a Lei n.º 14.532/22, torna pública proposta para adesão à transação na cobrança créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa, sob a sua administração, que se regerá pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), Código Tributário Municipal (Lei n.º 5.546/78), Lei de Transação (Lei n.º 4.532/22) e Decreto que a regulamenta (Decreto n.º 15.676, de 30 de dezembro de 2022) e por este Edital.
1 - O presente Edital tem por finalidade estabelecer as condições para transação por adesão, com base no art. 9º, I, §1º, da Lei n.º 14.532/22 e art. 30, I e II e art. 32 e seguintes do Decreto Municipal n.º 15.676/22 em relação aos créditos tributários e não tributários, não inscritos em dívida ativa ou judicializados, sob a administração da Secretaria da Fazenda, devido por pessoa física ou pessoa jurídica, constituídos até 31 de dezembro de 2024.
1.1 - A transação de créditos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) será realizado por adesão ao presente Edital, lançados pela Secretaria da Fazenda do Município de Juiz de Fora, sendo autorizado o não conhecimento de propostas individuais cujo objeto sejam débitos elegíveis ao presente edital.
1.2 - As propostas de transação individual que se enquadrem ao disposto neste Edital e, na data de sua publicação, estejam pendentes de análise, que sejam não conhecidas na forma do parágrafo anterior, deverão ser convertidas em transação por adesão, com a consequente notificação ao contribuinte.
2 - São elegíveis à transação os débitos de que trata o art. 1º deste Edital, relacionados a IPTU/TCRS/CCSIP/ ISS AUTÔNOMO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL / AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, que estejam em contencioso administrativo, seja em 1ª ou 2ª Instância, até data de publicação deste edital.
2.1 - Não são passíveis de serem transacionados os Autos de Infração originados de retenção tributária.
2.2 - O aderente indicará se deseja incluir a totalidade dos seus débitos elegíveis ou, em caso contrário, apontará quais débitos deseja incluir.
2.3 - No caso de débitos tributários, devem ser formalizados requerimentos distintos de adesão para cada tipo de tributo e para cada auto de infração que se pretenda transacionar.
2.4 - A adesão a este Edital, nos casos de pagamento à vista, será realizada com a emissão da guia de pagamento.
2.5 - O aderente deverá informar no protocolo, obrigatoriamente, seu e-mail e telefone, para fins de recebimento das comunicações feitas pela Secretaria da Fazenda do Município.
3 - São condições para a adesão:
3.1 - A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
3.2 - Compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuros, sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.3 - Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica.
3.4 - Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Município.
3.5 - Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao Município, quando exigido em lei;
3.6 - Fornecer os dados cadastrais atualizados, em especial:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) endereço para notificação e, no caso de pessoas jurídicas, inclusive os dos sócios;
c) e-mail para comunicação oficial; e,
d) telefone para contato.
3.7 - A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil e do art.174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
3.8 - Na hipótese de cindibilidade do objeto da demanda, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, bastará a desistência e a renúncia parcial da impugnação, da ação ou do recurso.
3.9 - Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.
3.9.1 - Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
3.9.2 - O aderente, ao aderir à transação proposta neste Edital, confessa, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, bem como do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
3.9.3 - O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
3.9.4 - A adesão à transação prevista neste Edital impõe a assunção dos compromissos e declarações previstos no art. 36 Decreto n.º 15.676/22, bem como representa declaração de aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n.º 14.532/22.
3.9.5 - A adesão à transação prevista neste Edital implicará a manutenção automática das garantias prestadas em ações judiciais ou administrativamente, bem como dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, incluídas as penhoras já realizadas, salvo se a Comissão deliberar de forma diversa, nos termos do Decreto n.º 15.676/22 para garantir o cumprimento do Termo de Transação.
4 - A concessão de descontos para pagamento à vista será a seguinte:
4.1 - Se Pessoa Física, será concedido desconto de 90% incidente sobre as multas moratórias e nos juros de mora.
4.2 - Se Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP será concedido desconto de 90% incidente sobre as multas moratórias e nos juros de mora.
4.3 - Se empresa de médio ou grande porte será concedido desconto de 80% incidente sobre as multas moratórias e nos juros de mora.
4.4 - As multas por infração serão reduzidas em 50%, independente do enquadramento do Sujeito Passivo.
5 - Além dos descontos previstos no artigo anterior, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada a critério do contribuinte quanto ao valor da entrada e número de parcelas, respeitados os valores abaixo, nos termos do art. 48 do Decreto n.º 15.676/22:
5.1 - Quando se tratar de pessoa jurídica, em geral o percentual de desconto será de 50% incidente sobre as multas moratórias e nos juros de mora:
a. entrada de 10% (dez por cento) e parcelamento em 12 (doze) parcelas;
b. entrada de 15% (quinze por cento) e parcelamento de 13 parcelas até 36 parcelas;
c. entrada de 20% (vinte por cento) e parcelamento de 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas;
d. entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e parcelamento de 61 (sessenta e uma) a 83 (oitenta e três) parcelas.
5.2 - Quando se tratar de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o percentual de desconto será de 60% incidente sobre as multas moratórias e nos juros de mora, a entrada será sempre de 5%, mantendo-se as hipóteses de parcelamento do inciso anterior.
5.3 - Em todos os casos o número máximo de parcelas a que se refere o caput estará condicionado ao valor mínimo de R$ 115,75.
6 - Será rescindida a transação por adesão ao presente Edital nas hipóteses previstas no artigo 61 e seguintes do Decreto n.º 15.676/22.
6.1 - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, com a retomada dos atos executórios do crédito, judiciais e extrajudiciais.
7 - Não serão aceitos para a transação por adesão prevista neste Edital bens imóveis via dação em pagamento como forma de extinção de créditos inscritos em dívida ativa, o qual deverá ser requerido mediante transação individual.
8 - Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos na Lei n.º 14.532/22, no Decreto n.º 15.676/22 e por este Edital, após o seu pagamento integral.
9 - O prazo para a adesão ao presente Edital será do dia da sua publicação até o dia 31 de outubro de 2025.
10 - Nos termos do art. 35 do Decreto n.º 15.676, de 30 de dezembro de 2022 fica submetido o presente Edital a uma das Comissões de Transação para análise e parecer acerca da viabilidade de sua publicação.
11 - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
        Juiz de Fora, 31 de março de 2025.
 
FERNANDA FINOTTI CORDEIRO
Secretaria da Fazenda