LEI Nº 15.079, de 28 de março de 2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação digital, em tempo real, dos locais e horários dos meios de transportes públicos coletivos - Projeto nº 135/2024, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora obrigada a prestar as informações necessárias para os passageiros do transporte público coletivo, por meio eletrônico digital, na internet e em aplicativos de aparelhos smartphones, em tempo real, objetivando comunicar: I - horários previstos e atuais dos ônibus; e II - localização exata, por meio de mapas digitais, dos ônibus. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
|