DECRETO Nº 17.157, de 20 de março de 2025 - Dispõe sobre o procedimento para a transferência da permissão concedida para prestação dos serviços de transporte por táxi ao Permissionário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 5.337/DF. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento para a transferência da permissão concedida para prestação dos serviços de transporte por táxi ao Permissionário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei federal nº 12.587, de 2012, adotada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 5.337/DF. Art. 2º Apenas as permissões vigentes perante o Poder Concedente poderão ser transferidas. Art. 3º O protocolo do pedido de transferência deverá ser realizado até o dia 10 de abril de 2025, sob pena de decadência. Art. 4º A permissão transferida estará condicionada aos termos e condições pactuados no respectivo contrato de permissão, inclusive quanto ao termo final de vigência. Art. 5º O beneficiário da transferência deverá obedecer a todas as demais exigências contidas no regulamento em vigor do Serviço de Transporte por Táxi do Município de Juiz de Fora. Art. 6º A transferência da permissão poderá ser realizada, mediante requerimento formalizado junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, protocolado até o dia 10 de abril de 2025, mediante anuência prévia do Poder Concedente e desde que o interessado comprove atendimento aos demais requisitos e condições pessoais de operação do serviço de táxi previstas na legislação Municipal. § 1º A pessoa que assumir a permissão deverá comprovar o cumprimento das condições pessoais de operação do serviço, com apresentação dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências: I - Prova de habilitação profissional; II - Certificado do Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil; III - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; IV - Prova de inexistência de débitos para com o Município; V - Comprovante do curso de qualificação no prazo de validade, ministrado por entidade homologada pelo Órgão Competente; VI - Certidão Negativa Criminal nas esferas Federal e Estadual. § 2º Para fins do que trata este Decreto, na forma do artigo 17 da Lei Municipal 14.158, de 18 de janeiro de 2021, para o serviço de táxi, admitir-se-ão veículos automóveis com capacidade de até 7 (sete) passageiros, respeitadas a legislação federal e a que for definida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo. § 3º Em casos de veículos adaptados para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, admitir-se-ão veículos automóveis cuja data de fabricação não ultrapasse a 15 (quinze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo. § 4º A partir do 6º ano, inclusive, da data de fabricação do veículo, o permissionário deverá apresentar anualmente, durante o período de vistoria da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), um laudo técnico de vistoria realizada por profissional legalmente habilitado ou por ITL com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual. Art. 7º Fica vedada a transferência de permissão da qual existam débitos vencidos relacionados à respectiva outorga. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de março de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
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