PORTARIA N.º 2/2025 - JUNTA RECURSAL PROCON/JF – Estabelece critérios objetivos de distribuição de recursos administrativos às Turmas Recursais e aos respectivos integrantes da Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. A PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF, no uso das atribuições que foram conferidas pelo artigo 18, da Resolução nº 1/2023, de 19 de julho de 2023 - Regimento Interno da Junta Recursal, RESOLVE: Art. 1º Para fins de assegurar absoluta igualdade entre os integrantes da Junta Recursal, ficam estabelecidos critérios objetivos de distribuição de recursos administrativos às Turmas Recursais e aos respectivos integrantes, de acordo com os dígitos finais de cada processo. Art. 2º Para definição da Turma competente, será observado o último dígito processual atribuído aos autos, quando da autuação. Parágrafo único. Em se tratando de processo eletrônico ou híbrido, com trâmite no sistema 1Doc, os dígitos referentes ao ano serão desconsiderados, para os fins do caput. Art. 3º Para definição da Turma competente, será observado o último dígito processual atribuído aos autos, quando da autuação: I - 1ª Turma Recursal, dígitos 0 (zero), 1 (um), 2 (dois) e 3 (três); II - 2ª Turma Recursal, dígitos 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis); e III - 3ª Turma Recursal, dígitos 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove). Art. 4º Definida a turma recursal responsável pelo julgamento do recurso, a designação do Relator e do Revisor, observada a Portaria n.º 1/2025 - JUNTA RECURSAL PROCON/JF, também respeitará a numeração processual. Parágrafo único. Para fins de relatoria e revisão, serão considerados os penúltimos dígitos processuais, mantendo-se o critério constante no parágrafo único, do art. 2º, desta Portaria. Art. 5º Aos integrantes da 1ª Turma Recursal, observar-se-ão os seguintes dígitos: I - quanto à relatoria: a) Vânia do Carmo Dias, dígitos 0 (zero) e 1 (um); b) Edevaldo Sebastião de Souza, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); c) Gisele Zaquini Lopes Faria, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); d) Marilda Machado de Mello, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete). II - quanto à revisão: a) Vânia do Carmo Dias, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete); b) Edevaldo Sebastião de Souza, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); c) Gisele Zaquini Lopes Faria, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); d) Marilda Machado de Mello, dígitos 0 (zero) e 1 (um). Art. 6º Caberão, aos integrantes da 2ª Turma Recursal, os seguintes dígitos: I - quanto à relatoria: a) Guilherme Augusto Giovanoni da Silva, dígitos 0 (zero) e 1 (um); b) Claudia Maria Lazzarini, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); c) Gilberto de Souza Carvalho, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); d) Caroline de Carvalho Schubert, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete). II - quanto à revisão: a) Guilherme Augusto Giovanoni da Silva, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete); b) Claudia Maria Lazzarini, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); c) Gilberto de Souza Carvalho, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); d) Caroline de Carvalho Schubert, dígitos (zero) e 1 (um). Art. 7º Aos integrantes da 3ª Turma Recursal ficam reservados os seguintes dígitos: I - quanto à relatoria: a) Aline Rocha de Souza Viana, dígitos 0 (zero) e 1 (um); b) Leonardo Fortuna, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); c) Magno Alexandre dos Santos, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); d) Lara da Costa Spada Lourenço, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete). II - quanto à revisão: a) Aline Rocha de Souza Viana, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete). b) Leonardo Fortuna, dígitos 3 (três), 5 (cinco) e 8 (oito); c) Magno Alexandre dos Santos, dígitos 2 (dois) e 9 (nove); d) Lara da Costa Spada Lourenço, dígitos 4 (quatro), 6 (seis) e 7 (sete). Art. 8º Em caso de impedimento ou de suspeição de membro designado, o responsável pelo dígito final subsequente será o membro designado à tarefa, sucessivamente. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum integrante da respectiva turma ter compatibilidade para proferir o voto, caberá ao membro de mesmo dígito, da turma seguinte, observada a ordem crescente de cada uma. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante formalização de consulta, ou ex officio, e despacho fundamentado da autoridade. Art. 10. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO COSTA – Presidente da Junta Recursal da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
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