PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/02/2025 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 1/2025 - PROCON/JF – Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de pós-graduação, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.612, de 30 de abril de 2019, de acordo com a Lei Municipal n.º 13.830, de 31 de janeiro de 2019, bem como da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e Resolução nº 148 do PROCON/JF, de 19 de setembro de 2019, RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º  Instituir, no âmbito da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, estágio para estudantes de pós-graduação, lato ou stricto sensu, nas áreas de interesse da autarquia, matriculados em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Art. 2º  O estágio propiciará ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e, ainda, será planejado, executado, acompanhado e avaliado, em conformidade com os currículos, programas e calendários do curso de pós-graduação. Parágrafo único.  O estágio será realizado nos departamentos e nas assessorias do PROCON/JF, que permitam condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos desenvolvidos por esta unidade gestora. Art. 3º  O estágio, nos termos da Lei nº 11.788/08, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO II - DO ESTÁGIO - Seção I - Dos Requisitos - Art. 4º  O estágio não obrigatório, modalidade regulada por esta Resolução, é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências: I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do artigo 13 desta Resolução; e II - ter a vaga previamente autorizada, nos termos do artigo 11 desta Resolução. Art. 5º  São requisitos mínimos para a formalização do estágio de que trata esta Resolução: I - existência de convênio entre o agente de integração e as Instituições de Ensino Superior, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios; II - matrícula e frequência regular do educando em curso de pós-graduação, devidamente atestadas pela Instituição de Ensino Superior conveniada; III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o PROCON/JF, com a interveniência do agente de integração e o pós-graduando; IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário no PROCON/JF e a área de formação do estudante. Art. 6º  O PROCON/JF contratará os serviços de agente de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 7º  O programa de estágio no PROCON/JF atenderá as seguintes condições: I - instalações que tenham condições de proporcionar ao pós-graduando atividades de aprendizagem de cunho profissional; II - orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente, observados os parâmetros máximos previstos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008; III - contratação, em favor do estagiário, de seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; IV - entrega de certidão de realização do estágio, por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais de realização do estágio, dos períodos cumpridos, carga horária e da avaliação de seu desempenho; V - manutenção de registros e disponibilização, para efeitos de fiscalização, de documentos que comprovem a relação de estágio; VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estagiário. Seção II - Da Jornada - Art. 8º  A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso de Estágio e será de 06 horas diárias e 30 horas semanais, na forma do art. 10, II da Lei Federal nº 11.788/2008. § 1º  A atividade de estágio será exercida, preferencialmente, nos dias úteis em que houver expediente no PROCON/JF, entre 08h e 21h, podendo haver expediente aos finais de semana e/ou feriados, considerando o interesse e a conveniência da Autarquia, observada a jornada de atividade máxima prevista em lei. § 2º  Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência do PROCON/JF e a disponibilidade do estagiário, ficando vedada, contudo, a formação do banco de horas pelo estagiário. § 3º  Não há intervalo intrajornada para estagiários. Seção III - Do Prazo - Art. 9º  O período de estágio não excederá o período de duração do curso de pós-graduação e será de até 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. § 1º  É vedada a continuidade de qualquer estagiário, após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, independente da razão que o tenha motivado. § 2º  O estagiário de pós-graduação não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio, no mesmo curso e na mesma modalidade de pós-graduação. § 3º  O estagiário poderá ser deslocado de setor, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do PROCON/JF. CAPÍTULO III - DAS VAGAS DE ESTÁGIO - Seção I - Da Distribuição das Vagas e do Processo Seletivo - Art. 10.  O número de vagas para estagiários de pós-graduação será definido pela Superintendência, considerando as necessidades do PROCON/JF, bem como a disponibilidade orçamentária-financeira deste órgão. Art. 11.  Fica assegurado, às pessoas com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo PROCON/JF. Art. 12.  O candidato à vaga de estágio será submetido a processo de seleção pública, conduzido por Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, a ser nomeada por ato da Superintendência, sob presidência do Coordenador Pedagógico da Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira, nos termos da Resolução nº 01/2023 - PROCON/JF. § 1º  Caberá à Comissão de Estágio: I - encaminhar o edital de seleção para publicação, nos termos do § 3º do artigo 13; II - cumprir as diligências previstas no edital de seleção; III - dar publicidade ao exame de seleção; IV - receber e armazenar dados referentes às inscrições; V - elaborar, aplicar e corrigir as provas; VI - encaminhar os resultados para publicação, nos termos do § 5º do artigo 13; VII - armazenar as provas e demais documentos relacionados com a seleção, pelo prazo legal; VIII - esclarecer eventuais dúvidas em relação ao processo seletivo. § 2º  Compete à Comissão de Estágio receber e apreciar os recursos administrativos. Art. 13.  O processo de seleção será realizado mediante prévia convocação por edital, sendo composto por uma prova escrita sem identificação do candidato ou mediante análise curricular. § 1º  A análise curricular obedecerá aos seguintes critérios e pontuações:
ITEM CRITÉRIO PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA
1 1,0 ponto para cada 06 meses completos de Monitoria. 1,0 para cada 06 meses completos de Monitoria 10 pontos
2 1,0 ponto para cada publicação de artigo realizada e comprovada. 1,0 ponto para cada Publicação de artigo 10 pontos
3 1,0 ponto para cada Projeto de extensão realizado e comprovado. 1,0 ponto para cada Projeto de extensão. 10 pontos
4 1,0 ponto para cada 06 meses completos de atividades realizadas nos Núcleos de Prática. 1,0 ponto para cada 06 meses completos de atividades realizadas nos Núcleos de Prática. 10 pontos
5 1,0 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado. 1,0 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado. 10 pontos
6 Apresentação de trabalhos em eventos científicos e/ou participação em eventos científicos (congressos estaduais, nacionais, internacionais, encontros, jornadas ou eventos de organização estudantil) na área de direito do consumidor. 1,0 ponto para cada participação comprovada 10 pontos
7 Ter realizado estágio em Órgão Público. 1,0 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado. 10 pontos
8 1,0 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado no PROCON/JF. 1,0 ponto para cada 06 meses completos de estágio comprovado. 10 pontos
9 Estar regularmente matriculado em Pós-Graduação em alguma das seguintes áreas: a) Direito do Consumidor; b) Direito Processual Civil; c) Direito Administrativo; d) Direito Constitucional; e) Educação Financeira; f) Psicopedagogia; g) Projetos e Políticas sociais, h) Políticas Sociais; Movimentos Sociais; i) Psicologia Jurídica; j) Sistemas de Informação. 10 pontos 10 pontos
10 Experiência profissional comprovada na área pertinente à vaga de inscrição. 1,0 ponto para cada 1 ano de experiência comprovada. 10 pontos
TOTAL DE PONTOS 100 pontos
§ 2º  Serão aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota. § 3º  O edital disporá sobre os critérios de aprovação e classificação, o número de vagas disponíveis, bem como sobre o cadastro reserva. § 4º  O edital de seleção deverá ser publicado no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br, antes do período estabelecido para as inscrições, bem como o seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG. § 5º  O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, incluída a data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG. § 6º  As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do exame devem ser encaminhados à Comissão de Seleção de Estagiários de Pós-graduação, para divulgação no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora/MG. § 7º  Será admitida a realização de entrevista a critério da Comissão de Estágio, a qual deve informar os candidatos previamente dos critérios a serem utilizados. Seção II - Da Contratação - Art. 14.  A contratação do estagiário dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos: I - termo de compromisso de estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio; II - documento comprobatório atualizado de regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação da data prevista para encerramento do curso; III - cópia de comprovante de endereço; IV - cópia dos documentos de identificação pessoal; V - declaração pessoal de que não exerce advocacia contra a Fazenda Pública Municipal, nem realiza atividades no âmbito do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação. § 1º  A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere este artigo impedirá a contratação do estagiário, hipótese em que será convocado o classificado subsequente. § 2º  Antes da contratação, o estagiário bolsista deve informar o número de conta bancária de sua titularidade, em instituição bancária a ser indicada pelo Município. Art. 15.  É vedado o início das atividades do estagiário, antes de sua efetiva contratação. Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput, o orientador responsabilizar-se-á pela eventual remuneração devida ao estagiário, bem como pelo risco assumido durante o período de não cobertura do seguro anual contra acidentes pessoais. CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO - Seção I - Das Garantias e dos Direitos - Art. 16.  O estudante em estágio não obrigatório, modalidade regulada por esta Resolução, terá direito a bolsa ou outra forma de contra prestação e auxílio-transporte, concedidos por ato administrativo do PROCON/JF, conforme regras e valores definidos, nos respectivos termos de convênio e de compromisso de estágio. Parágrafo único.  Cabe ao agente integrador a contratação do seguro para os estagiários. Art. 17.  O estagiário terá direito a período de recesso remunerado de trinta (30) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias do curso de pós-graduação, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a um (1) ano. § 1º  O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do PROCON/JF. § 2º  O período de recesso será concedido de maneira proporcional, no caso de o estágio ter duração inferior a um (1) ano. § 3º  O período de recesso não fruído está sujeito à indenização proporcional, quando da cessação do estágio. Art. 18.  Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se: I - por motivo de doença, que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio; II - por até 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral, durante os períodos de eleição; IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar; V - por 1 (um) dia, para doação de sangue. Parágrafo único.  Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega pelo estagiário a seu orientador direto, respectivamente, de atestado médico circunstanciado; atestado de óbito; declaração expedida pela Justiça Eleitoral; comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue. Seção II – Das Funções - Art. 19.  São funções do estagiário de pós-graduação: I - estudos e pesquisas sobre tema afetos ao direito do consumidor, conforme orientação prévia de seu orientador / supervisor de estágio; II - participar dos atendimentos realizados a consumidores no âmbito do PROCON/JF, mediante diretrizes do Gerente do Departamento a que estiver ligado e dos Supervisores vinculados ao referido departamento; III - acompanhar o atendimento ao público, nos limites da orientação que vier a receber; IV - participar das ações desenvolvidas no departamento / setor a que estiver ligado; V - auxiliar na elaboração de relatórios, propostas de melhoria, sob orientação do supervisor; VI - realizar pesquisas de mercado, estudos econômicos e levantamento de dados estatísticos, conforme orientação prévia de seu orientador; VII - participar de reuniões estratégicas e operacionais, acompanhando seu supervisor e auxiliando nas atividades conforme solicitado; VIII - estudar e analisar as matérias relacionadas à administração pública, gestão de processos e projetos, tecnologia da informação, entre outras disciplinas de gestão, mediante diretrizes do gestor a que esteja vinculado; IX - auxiliar na implementação e acompanhamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação, contribuindo para a melhoria dos sistemas de gestão; X - participar na análise de políticas públicas voltadas para o direito do consumidor, fornecendo suporte técnico e administrativo para a elaboração de programas e ações estratégicas; XI - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas, compatíveis com sua condição acadêmica, sempre sob a orientação do servidor a que esteja vinculado. Parágrafo único.  O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser servidor do seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Seção III - Dos Deveres - Art. 20.  São deveres do estagiário: I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do estágio; II - cumprir o horário fixado e a jornada de atividades definida nesta Resolução; III - manter sigilo dos fatos relevantes de que tomar conhecimento, em razão do exercício das funções; e IV - manter atualizada a documentação exigida nesta Resolução junto ao PROCON/JF. Parágrafo único.  O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de desligamento, nos termos desta Resolução. Art. 21.  O estagiário deverá encaminhar relatório semestral de atividades à instituição de ensino a qual estiver vinculado, respeitados os seguintes prazos: I - de 1º a 31 de julho, acerca das atividades realizadas entre janeiro e junho do respectivo ano; e II - de 1º a 31 de janeiro, acerca das atividades realizadas entre julho e dezembro do ano anterior. Parágrafo único.  O estagiário que, até o início da data de encaminhamento do relatório semestral, não tiver completado ao menos 2 (dois) meses de atividades, fica dispensado do encaminhamento referente ao período. Seção IV - Das Vedações - Art. 22.  É vedado ao estagiário: I - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de servidor público integrante do quadro de pessoal do PROCON/JF, tanto nas esferas judicial quanto extrajudicial; II - invocar a condição de estagiário do PROCON/JF ou usar papéis com timbre da instituição, em qualquer matéria alheia ao estágio; III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário do PROCON/JF; IV - utilizar distintivo e insígnias privativos de servidores do PROCON/JF; V - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio; e VI - exercer atividades concomitantes na advocacia, contra a Fazenda Pública Municipal, bem como no Ministério Público, no Poder Judiciário, no Poder Legislativo ou qualquer outro órgão que integre a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos três entes da federação. Seção V - Das Hipóteses de desligamento - Art. 23.  O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio; II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês; III - por interrupção do curso na Instituição de Ensino; IV - por conclusão do curso na Instituição de Ensino Superior, caracterizado pela respectiva certificação; V - a pedido do estagiário; VI - por interesse e conveniência do PROCON/JF; VII - por baixo rendimento, nas avaliações de desempenho a que for submetido; VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio; IX - por conduta incompatível com a exigida pelo PROCON/JF; X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares, em que o estagiário se encontra matriculado, no semestre anterior, ou por reprovação no último período cursado; e XI - na hipótese de troca e/ou transferência de Instituição de Ensino ou curso, exceto quando tais hipóteses não impliquem em solução de continuidade entre os cursos e permaneça na respectiva área de contratação. Parágrafo único.  Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestada. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 24.  O estagiário receberá, ao término do estágio, certificado ou certidão de conclusão, desde que reconhecida sua assiduidade e seu desempenho. Art. 25.  Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 26.  Fica revogada a Resolução n.º 01/2021 e suas posteriores alterações. Art. 27.  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 14 de fevereiro de 2025. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora.