PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/01/2025 às 00:01
LEI Nº 15.048, de 07 de janeiro de 2025 - Institui o Serviço Público de Loteria Municipal em Juiz de Fora - Substitutivo ao Projeto nº 146/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Serviço Público Municipal de Loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitido o estabelecimento de arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público. Art. 2º  A exploração do serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas em Lei Federal e será permitida nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único.  É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em lei federal. CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL - Art. 3º  Fica estabelecido que o Serviço Público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pela Secretaria de Fazenda, com competência para dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir a exploração e ordenar todo o serviço de loteria dentro do estabelecido nesta Lei. Parágrafo único.  Fica o Município autorizado a, após o início da vigência desta Lei, efetuar a concessão da exploração do serviço público de loteria, observadas as regras licitatórias. Art. 4º  Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes. CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SERVIÇO DE LOTERIA - Art. 5º  O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado a: I -  pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda; II -  pagamento de despesas operacionais; III -  custeio de políticas públicas de interesse público, conforme definido na Lei Orçamentária. § 1º  Fica a Prefeitura de Juiz de Fora autorizada a aportar mensalmente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora, para cobertura do deficit atuarial, o valor financeiro correspondente às receitas referentes ao inciso III do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2050. § 2º  O aporte previsto no §1º deste artigo deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte. § 3º  O valor previsto no §1º deste artigo pode ser aportado de forma direta pela Prefeitura de Juiz de Fora até que seja constituído um Fundo Especial de Administração Tributária. § 4º  Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO III - DA RECEITA DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIA - Art. 6º  Para efeitos desta Lei, define-se: I - Receita Bruta: o total da arrecadação financeira da exploração das modalidades lotérica autorizadas pelo Poder Público; e II - Receita Líquida: a diferença entre a receita bruta e o total de prêmios incluídos em cada plano de jogo (prêmios pagos e prescritos). CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO - Art. 7º  A Secretaria de Fazenda, no exercício da sua função de controle e fiscalização do serviço lotérico municipal, adotará medidas para garantir que todas as atividades envolvidas na exploração da loteria atendam, em especial, aos seguintes preceitos: I - integridade das apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes; II - política de compliance; III - proteção e tratamento de dados pessoais. Parágrafo único.  A comercialização das apostas deve obedecer aos limites territoriais do Município de Juiz de Fora, sendo vedada, em regra, a sua extrapolação, prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - Art. 8º  A Secretaria de Fazenda adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do jogo responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes. Adotará também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 9º  O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, incluindo a designação do nome fantasia do serviço. Parágrafo único.  A regulamentação e a implantação serão coordenadas por um grupo de trabalho designado por portaria da Chefe do Executivo, devendo conter, no mínimo, representação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município. Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.