PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 14/09/2024 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 9/2024 - COMPID/JF – Dispõe sobre a conceituação de entidades e organizações que prestam serviços  de capacitação, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social à pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; e os requisitos obrigatórios para registro destas no Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas de Juiz de Fora - COMPID/JF. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS INTEGRADAS SOBRE DROGAS - COMPID/JF, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal nº 12.468/09/2012 e alterações e seu Regimento Interno; considerando: a) Lei n.º 11.343, de 23/08/2006 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; b) Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA/MS – RDC nº 29 de 30/06/2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; c) Lei nº 13.840, de 05/06/2019 que altera normativas do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas; d) Resolução n.º 001/2015 CONAD, que Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS ENTIDADES - Art. 1º  As entidades e organizações que prestam serviços de capacitação, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), caracterizadas como comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características: I - Recebem pessoas por meio de adesão e permanência voluntárias, encaminhada por órgãos Públicos ou não, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para reinserção sociofamiliar e econômica do acolhido; II - Disponibilizam ambiente residencial, de caráter transitório, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares; III - Elaboram programa de acolhimento/terapêutico; IV - Ofertam atividades previstas no programa de acolhimento da entidade, conforme previsão contida no art. 10. desta Resolução; V - Promovem o desenvolvimento pessoal, focando no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade com problemas associados ao uso e abuso ou dependência de substância psicoativa. Parágrafo único.  As entidades que oferecem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Resolução não serão consideradas comunidades terapêuticas e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimento de saúde. Art. 2º  Somente devem ser acolhidas pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de SPA, com necessidade de proteção e apoio social. Paragrafo único.  As comunidades terapêuticas deverão possuir mecanismos de encaminhamento e transporte à rede de saúde dos acolhidos que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso de SPA, como também para casos em que apresentarem outros agravos à saúde. Art. 3º  A instalação e o funcionamento de entidades que trata essa Resolução ficam condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária aplicável. Art. 4º  São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de SPA, caracterizadas como comunidades terapêuticas, dentre outras: I - Possuir e cumprir seu programa de acolhimento, que também, deverá conter normas e rotinas da entidade; II - Elaborar o Plano Individual de Acolhimento (PIA), em consonância com o programa de acolhimento da entidade; III - Informar aos interessados e acolhidos com clareza os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o programa de acolhimento da entidade, que deve receber anuência prévia, por escrito, da pessoa que ingressa na instituição; IV - Garantir a participação da família ou de pessoas indicadas pelo acolhido no processo de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção social; V - Comunicar cada acolhimento quando entrada, bem como no ato da saída indicando, nesse caso, o motivo, se por abandono ou término do acolhimento, ao estabelecimento de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, no prazo de até cinco dias; VI - Oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade; VII - Incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social, promovendo-se, desde que consentido pelo acolhido, a busca da família; VIII - Permitir a visitação de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares, conforme plano de acolhimento de cada entidade; IX - Nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado; X - Não praticar ou permitir ações físicas ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade de pessoa acolhida; XI - Manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples; XII - Não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nem utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares; XIII - Não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes; XIV - Informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às unidades de referência e de assistência social, intercorrência  grave ou falecimento da pessoa acolhida; XV - Observar as normas de vigilância sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes, observando a RDC da Anvisa nº 29/2011 ou outra que a venha suceder; XVI - Fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados; XVII - Promover, quando necessário e com apoio da rede local, a emissão dos documentos de acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho; XVIII - Promover, com apoio da rede local, além de prevenções relativas ao uso de SPA, também as referentes às doenças transmissíveis, como vírus HIV, hepatites e tuberculose; XIX - Manter a equipe multidisciplinar com formação condizente com as atividades oferecidas no Programa de Acolhimento e para pleno funcionamento da entidade, contendo em seu corpo técnico 1 coordenador de nível superior por 40 horas, 1 profissional de nível superior da área de serviço social por no mínimo 30 horas, 1 monitor em período integral; XX - Promover de forma permanente, a capacitação dos membros da equipe que atuam na entendida. § 1º  O acolhimento não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses no período de 24 (vinte e quatro) meses, salvo interesse e necessidade do acolhido, e mediante justificativa fundamentada do profissional de serviço social da entidade. § 2º  A fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe da entidade, em parceria com a rede de cuidados. § 3º  Não se aplica o disposto no § 2º quando o acolhimento anterior tiver duração inferior a 30 (trinta) dias. § 4º  Considerando a existência da codependência, a entidade deve incentivar os familiares a participarem de grupos de mútua ajuda para familiares como parte do acolhimento. § 5º  Nos casos de acolhidos sem vínculos familiares ou com vínculos familiares fragilizados, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de SPA buscará promover o resgate desses vínculos acionando, quando necessário, os serviços de atendimento especializados à pessoa em situação de rua. Art. 5º  Nas entidades que ofereçam o acolhimento mediante pagamento, caso o acolhido possua renda própria ou receba algum tipo de benefício, é vedado à entidade ou aos membros da sua equipe receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, como medida de reinserção social. Parágrafo único.  Nesses casos deverá a entidade, no Plano Individual de Acolhimento (PIA), prever a orientação ao acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação da família ou pessoa por ele indicada, desde que com seu consentimento, como medida de reinserção social. CAPÍTULO II - DOS ACOLHIDOS - Art. 6º  São direitos da pessoa acolhida: I - Interromper o acolhimento a qualquer momento; II - Receber tratamento respeitoso, bem como à sua família, independente de etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação financeira; III - A privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais, observada as regras de convivência; IV - Participar das atividades previstas no programa de acolhimento da instituição, mediante consentimento expresso no PIA; V - O sigilo quanto ao seu ingresso na instituição, segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato, sendo vedada a divulgação de informação, imagem ou outra modalidade de exposição da pessoa sem sua autorização prévia, por escrito; VI - Participar da elaboração do PIA, em conjunto com a família ou pessoa indicada pelo acolhido, e em consonância com o programa de acolhimento da entidade. Parágrafo único.  A prestação de informações administrativas aos órgãos e de controle de vagas financeiras com recursos públicos não fere o sigilo de que trata o inciso V deste artigo. Art. 7º  Para garantir a harmonia e a convivência na entidade, o acolhido e todas as pessoas envolvidas deverão observar: I - O respeito interpessoal; II - As normas e rotinas da entidade; III - A realização das atividades contidas no programa de acolhimento da entidade. Parágrafo único.  As normas e rotinas da entidade serão elaboradas em conjunto com os acolhidos. Art. 8º  Não será admitido o acolhimento de crianças, assim consideradas aquelas com 12 anos de idade incompletos. § 1º  Para acolhidos de 12 a 18 anos o PIA deverá ser preenchido respeitando a legislação vigente. § 2º  O atendimento de que trata o paragrafo anterior, será de conformidade ao ECA - Estatuto da Criança e Adolescente - Lei nº 8.069/1990. CAPÍTULO III - DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) - Art. 9º  O PIA é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelo órgão de controle de fiscalização. § 1º  O PIA deverá necessariamente conter as seguintes informações: a) dados pessoais do acolhido; b) nome dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem como evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento; c) histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimento ou outras formas de tratamento; d) indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o acolhido; e) qual(is) a(s) SPA(s) de que fez uso om acolhido; f) motivação para o acolhimento; g) todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido, conforme o Programa de acolhimento da instituição, e o histórico de participação nas atividades oferecidas; h) período de acolhimento e as intercorrências; i) todos os encaminhamentos do acolhido ao serviço da rede Sus, SUAS e demais órgãos; j) todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda; k) evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do acolhido. § 2º  O PIA deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização. § 3º  Os critérios de admissão, permanência e saída, o programa de acolhimento da entidade e o PIA devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada. § 4º  O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PIA, sendo o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo, princípios norteadores do acolhimento. § 5º  O PIA deverá ser elaborado no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do acolhimento. Art. 10.  O programa de acolhimento da entidade poderá incluir a realização, entre duas, das seguintes atividades terapêuticas: I - Recreativas; II - De desenvolvimento da espiritualidade, independente da denominação religiosa específica; III - De promoção do autocuidado e da sociabilidade; IV - De capacitação, de promoção de aprendizagem, formação e as atividades práticas inclusivas. § 1º  As atividades são destinadas aos acolhidos e, quando houver, à sua família ou pessoa por ele indicada, mediante acompanhamento da equipe da entidade. § 2º  Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais. § 3º  Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas que buscam o autoconhecimento e desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurando o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal. § 4º  Atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm por objetivo, exclusivamente, a prática de atos da vida cotidiana, tais como higiene pessoal, arrumação e limpeza de seus pertences e das acomodações de repouso e banheiro, participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo, participação na limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de recreação, jardins e hortas de consumo interno, participação na organização e realização de eventos e programas da entidade, mantendo sempre o caráter terapêutico. § 5º  Atividades de capacitação, promoção de aprendizagem, formação e as práticas inclusivas que são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido. § 6º  Nenhuma das atividades realizadas pela entidade poderá ter caráter punitivo, com ou sem previsão no seu Programa Terapêutico ou no PIA. § 7º  Todas as atividades deverão ser desenvolvidas em ambiente saudável, ético e protegido, não podendo ser realizadas em locais que exponham o acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, com ações em vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres. Art. 11.  Nas Comunidades Terapêuticas de Acolhimento que permitam uso de tabaco pelos acolhidos será necessário prever no PIA um conjunto de ações que incentivem a redução do uso desta substância. Art. 12.  No caso de acolhimento de pai, mãe ou responsável de criança e/ou adolescente que não tenha outro responsável legal, a entidade deverá comunicar com o Conselho Tutelar, o Ministério público e a Defensoria Pública de Juiz de Fora, garantindo-se, em qualquer caso, os direitos da criança e do adolescente, bem como visando manter o vínculo familiar. Parágrafo único.  Caso a criança e/ou adolescente não tenha registro civil, deverá a entidade buscar, com o apoio da rede local, a emissão de tal documento. CAPÍTULO IV - DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE SERVIÇOS - Art. 13.  A entidade deverá buscar, com o apoio dos gestores locais e mediante pactuação, a articulação com a rede de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, saúde, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais, obedecendo em todas as situações aos fluxos estabelecidos. Art. 14.  A reinserção social deverá constar no programa de acolhimento da entidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem prejuízo de outras iniciativas da própria entidade. Art. 15.  A eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de assistência social na região deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo gestor e às instâncias de controle social e, se necessário, ao Ministério Público. CAPÍTULO V - DAS INSCRIÇÕES E RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO COMPID/JF - Art. 16.  As entidades e organizações que prestam serviços de capacitação, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), deverão observar e executar esta Resolução e todas as determinações da ANVISA voltadas para essa finalidade, especialmente a RDC nº 029/2011 ou outra que venha substituir. Art. 17.  O Registro de entidades e organizações de que trata essa Resolução, dar-se-á de forma on-line através da plataforma “Prefeitura Ágil”, conforme Decreto nº 14.399, de 12 de março de 2021, mediante processo inicial de reconhecimento da capacidade para atuarem na referida área, na estrutura organizacional, Recursos Humanos e técnicos, instrumentos financeiros, materiais e infraestrutura. Art. 18.  O COMPID/JF, observadas as condições previstas nesta Resolução, expedirá com exclusividade, o Registro. Art. 19.  Os requisitos obrigatórios para Registro das Entidades e Organizações que prestem serviços de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas será feito exclusivamente de forma eletrônica/online através da plataforma “Prefeitura Ágil” ou congênere cujo requerimento somente será efetivado pelo sistema após a anexação de todos os documentos obrigatórios, são eles: I - Requerimento preenchido em formulário na própria plataforma da “Prefeitura Ágil; II - Cópia autenticada do Estatuto vigente registrado e/ou averbado em Cartório Civil de Pessoa Jurídica ou Contrato Social; III - Cópia da ata da eleição e de posse da atual diretoria registrada em cartório de registro civil; IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado (nos últimos três meses); V - Relatório de atividades trabalhos desenvolvidos, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; VI - Em caso de Fundações, Atos Constitutivos e Estatutos, registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a aprovação do Promotor Público, Curador de Fundações; VII - Plano de Trabalho da entidade ou da organização, do ano em curso em consonância com as prioridades de políticas públicas sobre drogas do município; VIII - Proposta de Plano Individual de Atendimento aos usuários, e/ou Proposta de Projetos Terapêuticos, conforme Lei nº 13.840, de 05/06/2019; IX - Balanço patrimonial do último exercício contendo notas explicativas, evidenciando o resumo das práticas contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, doações, aplicações de recursos, bem como da comensuração das receitas e despesas relacionadas ao convênio firmado com o SUS, quando for o caso, assinado pelo representante legal da entidade e por Técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; X - Cópia do contrato e declaração, fornecida pelo Responsável da instituição, de que a entidade oferece e presta efetivamente, percentual de atendimento, decorrente de convênio firmado com o SUS e/ou outros órgãos públicos, igual ao percentual exigido (em normativas específicas) do total de sua capacidade, quando for o caso; XI - Licença da Vigilância Sanitária, Alvará de Funcionamento expedidos pelo poder Público Municipal e Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; XII - Certidão Negativa de débito Federal (INSS); XIII - Certidão Negativa de débito Receita Estadual; XIV - Certidão Negativa de débito FGTS; XV - Certidão Negativa de débito Trabalhista; XVI - Certidão Negativa Débitos Municipal; XVII - Ata de Fundação que comprove que a entidade possui pelo menos um ano de funcionamento; XVIII - Regimento Interno; XIX - Cópia RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal da entidade; XX - Relação do corpo técnico que atua na entidade, especificando o regime de contrato (CLT, voluntário, estagiário e o registro no conselho regional da sua área de atuação, quando for o caso) e a carga horária que dedica à sua instituição; XXI - Cronograma de atividades. Parágrafo único.  Em relação a certidões federais, estaduais e municipais será admitida, com igual valor, a certidão positiva com efeito de negativa. Art. 20.  Compete ao COMPID/JF, quando cumpridos os requisitos estabelecidos por esta Resolução, emitir Registro de Entidades. Art. 21.  As entidades e organizações discriminadas no art. 3° deverão possuir Alvará Sanitário e de localização, expedidos pelos órgãos competentes da Prefeitura de Juiz de Fora. Parágrafo único.  Se dentro do prazo de validade do Alvará Sanitário, a equipe de visita da Casa dos Conselhos, após inspeção, constatar alguma irregularidade, deverá o próprio Conselho requerer um parecer técnico da vigilância sanitária. Art. 22.  O Registro de Entidade terá validade por dois anos contados a partir de sua emissão, podendo ser revogado pelo COMPID/JF, se constatadas irregularidades, comprovadas por parecer técnico, emitido pela Comissão Temática Permanente de Normas e Registro.  Parágrafo único.  Deverão ser apresentados anualmente ao COMPID, de acordo com a validade, os Alvarás de Localização e Sanitário da instituição, sob pena de ser revogado o Registro da mesma. Art. 23.  Para que seja feita a devida análise pela Comissão de Registro, a Equipe Técnica da Casa dos Conselhos deverá emitir parecer técnico indicativo, precedida de visita técnica na entidade, que será analisada pela referida Comissão e levado em consideração para fins de fundamentação no momento da emissão de parecer por parte da mesma sobre a solicitação do Registro , no prazo máximo de 90 dias. § 1º A análise da Equipe Técnica inclui a apreciação da documentação completa enviada pela entidade e visita técnica, servindo para subsidiar a emissão de parecer descrita no artigo anterior. § 2º A visita técnica é acompanhada de aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para a entidade. § 3º O  Registro será obrigatórios para a participação da entidade no Processo Eleitoral do COMPID/JF. § 4º  Os membros da Comissão Temática Permanente de Normas e Registro de Entidades que estiverem diretamente ligados à entidade requerente de registro não participarão do processo da análise de requerimento de Registro desta entidade. Art. 24. Para solicitar a Renovação do Registro de Entidade no COMPID deverá cumprir os requisitos do Art. 19, bem como os do art. 23 desta Resolução. Art. 25.  As Entidades e Organizações com interesses na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas - SPA, poderão recorrer ao Conselho, para defesa de seus direitos referentes ao registro solicitado perante o COMPID/JF. Art. 26.  Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução n.º 6/2024. Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 13 de setembro de 2024. a) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA – Presidente  do Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas/JF.