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PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
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Publicado em: 27/06/2024 às 00:01
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2024 – PROCON/JF – Dispõe sobre as regras para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, de que trata o Capítulo XI, do Decreto Municipal n. 15.195, de 29 de abril de 2022, no âmbito da atuação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE JUIZ DE FORA - PROCON/JF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n. 10.589/03, art. 13, VII; e CONSIDERANDO que instrução normativa é ato normativo pelo qual as autoridades do Poder Executivo complementam leis e decretos, no âmbito de sua competência, de acordo com o art. 2º, VI, do Decreto Municipal 14.981, de 19 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para a elaboração, a redação e a alteração de atos normativos, no âmbito do Município de Juiz de Fora; CONSIDERANDO, ainda, que as instruções normativas, segundo as lições de Matheus Carvalho[1], constituem “atos expedidos por quaisquer autoridades públicas ou órgãos públicos que tenham atribuição legal para a execução de decretos e regulamentos”; CONSIDERANDO que, formalmente, a minuta da instrução normativa anexa está de acordo com as previsões da Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos; CONSIDERANDO que o PROCON/JF é o órgão administrativo responsável pela defesa do consumidor no município de Juiz de Fora/MG; CONSIDERANDO que constituem objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo a transparência e a harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, Lei 8.078/90); CONSIDERANDO que também constitui princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o incentivo à criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º, V, Lei 8.078/90); CONSIDERANDO que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo a natureza de tais preceitos de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 48 de suas Disposições Transitórias; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro busca a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, bem assim a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, CF/88), mas sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; CONSIDERANDO que o PROCON/JF poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985, antes de instaurado ou durante o trâmite de qualquer processo administrativo sancionatório para apuração de práticas infrativas (art. 62, Decreto Municipal 15.195/22); CONSIDERANDO que normas gerais podem ser complementadas, observando-se as competências constitucionalmente estabelecidas, para tanto; CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Constituição Federal); CONSIDERANDO a indeterminação dos destinatários, a finalidade normativa e os comandos abstratos e impessoais deste ato administrativo, que alcança todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por estes preceitos; CONSIDERANDO que a presente Instrução transpõe os limites da Administração e se dirige aos cidadãos em geral, provendo, especialmente sobre obrigações, negócios e condutas perante o PROCON/JF, o que demanda divulgação pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento, para validade e legitimidade; CONSIDERANDO que os procedimentos administrativos devem observar requisitos e condições estabelecidas em atos administrativos vinculados, por limitar a liberdade dos administrados, que fica adstrita a pressupostos da norma legal, para a validade da atividade administrativa; e CONSIDERANDO a necessidade de edição de regras para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito da atuação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre as regras para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, de que trata o Capítulo XI, do Decreto Municipal n. 15.195, de 29 de abril de 2022, no âmbito da atuação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS - Art. 2º Esta Instrução estabelece as regras para a celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da atuação da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. Art. 3º Para os fins desta Instrução, considera-se compromissário: I - a parte demandada em sede de averiguação preliminar ou em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado; e II - para fins de tutela preventiva do direito dos consumidores, a parte não demandada em processo administrativo sancionador. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA - Art. 4º Incumbe à Superintendência, órgão dirigente executivo máximo do PROCON/JF, a quem compete praticar os atos administrativos concretos de competência da Agência, art. 13, VII e art. 14, do Decreto Municipal 15.195/22: I - manifestar-se pela viabilidade prévia de negociação; II - propor a minuta do Termo, observando-se os critérios estabelecidos nesta Instrução; e III - decidir pela celebração do termo de ajustamento de conduta ao final das negociações. Parágrafo único. É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput. CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Seção I - Dos requisitos para celebração - Art. 5º A celebração de termo de ajustamento de conduta será possível antes de instaurado ou durante o trâmite de qualquer processo administrativo sancionatório, para apuração de práticas infrativas. Art. 6º O requerimento para celebração de termo de ajustamento de conduta deverá ser apresentado em petição específica, dirigida à Superintendência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. Parágrafo único. Avaliada a conveniência e a oportunidade, a Superintendência da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF poderá determinar a intimação do fornecedor, para que manifeste sobre o interesse em firmar termo de ajustamento de conduta. Art. 7º Não será admitida a viabilidade de negociação de termo de ajustamento conduta quando: I - o compromissário houver descumprido termo de ajustamento de conduta há menos de três anos, a contar da data de certificação do descumprimento; II - a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro termo de ajustamento de conduta ainda vigente; III - a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF já tenha se manifestado contrariamente à celebração de termo de ajustamento de conduta; ou IV - não se vislumbrar interesse público na celebração do termo de ajustamento de conduta em avaliação de conveniência e oportunidade. Art. 8º A viabilidade de negociação deverá ser atestada pela Superintendência, mediante despacho, quando da formalização de expediente para tramitação da celebração do termo de ajustamento de conduta, que correrá em sigilo até o encerramento das tratativas. Parágrafo único. O Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI deverá ser cientificado do despacho de que trata o caput, para fins de suspender a tramitação dos processos administrativos sancionatórios relacionados à negociação do termo de ajustamento de conduta, até o encerramento das tratativas tendentes à celebração do compromisso, ressalvada a prática de atos cuja suspensão possa provocar dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no termo de ajustamento de conduta Art. 9º As partes poderão desistir da celebração do termo de ajustamento de conduta a qualquer tempo, desde que de forma antecedente à assinatura. Parágrafo único. A desistência do compromissário, apresentada após a decisão de viabilidade da negociação, impedirá novo pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência. Art. 10. A celebração do termo de ajustamento de conduta, após atestada a viabilidade prévia de negociação, contará com as seguintes fases: I - apresentação da minuta; II - negociação; e III - assinatura. Parágrafo único. Após a autuação do expediente para processamento do termo ajustamento de conduta, o qual deverá ser instruído com a minuta da proposta, será iniciada a fase de negociação. Seção II - Da negociação - Art. 11. Fica criada a Comissão de Negociação, responsável pela fase de negociação do termo de ajustamento de conduta, conforme previsto no inciso II do art. 10. Art. 12. A Comissão de Negociação será composta por dois integrantes indicados pela Superintendência, a quem caberá a presidência. § 1º As reuniões da Comissão de Negociação serão realizadas, presencialmente, sempre que necessário deliberar sobre os Termos do Compromisso. § 2º A participação na Comissão de Negociação será considerada serviço público relevante não remunerado. Seção III - Das obrigações - Art. 13. O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre: I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado; II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator. III - sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta e o procedimento para apuração das violações eventualmente constatadas; IV - aplicação de multa específica para o descumprimento de cada obrigação assumida pelo compromissário; V - relação de processos administrativos, com as respectivas multas estimadas, objeto do termo de ajustamento de conduta; VI - prazo de vigência, já incluída eventual prorrogação única e por igual período; VII - colaborador responsável pela fiscalização das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta; VIII - renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta; IX - previsão expressa de que o termo de ajustamento de conduta será considerado título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; X - critérios de rescisão do termo de ajustamento de conduta; e XI - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo. § 1º O disposto no caput não exclui outras cláusulas que a Comissão de Negociação entender pertinente para cada caso específico. § 2º O ressarcimento de que trata o inciso XI poderá, a critério da Autoridade competente, ser substituído por obrigação de ressarcimento às vítimas da conduta infrativa, por dação em pagamento ou pela realização de ação de caráter educativo ou social, hipóteses em que deverão ser estimadas em valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da pena pecuniária estimada. Art. 14. Poderá ser ajustado com o compromissário, a critério da Comissão de Negociação, o cumprimento de obrigações de fazer que se destinem à: I - regularização da conduta do compromissário; II - prevenção ou ressarcimento de dano aos interesses individuais, homogêneos ou não, coletivos e difusos, dos consumidores afetados; III - realização de investimentos que melhorem a experiência do consumidor ou que atendam ao interesse público envolvido no caso. Parágrafo único. As obrigações de fazer indicadas no inciso III deverão ser estimadas em valor. CAPÍTULO IV - ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Art. 15. A Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF deverá acompanhar as obrigações inseridas no termo de ajustamento de conduta, por intermédio do colaborador fiscal designado que atestará o cumprimento dentro do prazo de vigência. Art. 16. Se for verificado o cumprimento parcial de obrigação ou o atraso na execução do termo de ajustamento de conduta, o compromissário será intimado a apresentar esclarecimentos no prazo de até cinco dias úteis. § 1º Não sendo acolhida a justificativa apresentada, ou o compromissário se mantendo inerte, ou sendo prestadas informações incorretas, deverá ser imposta multa diária por descumprimento, nos termos previstos no compromisso de ajustamento de conduta, se não for o caso de rescisão. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, em caso de inércia ou de informações incorretas, respeitados os direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o fato poderá ser encaminhado aos órgãos de persecução criminal competentes. Art. 17. O colaborador fiscal designado certificará o descumprimento do termo de ajustamento de conduta, nos autos respectivos, e cientificará a Superintendência, para notificação do compromissário, acerca da rescisão do compromisso, se for o caso. Art. 18. No prazo de até quinze dias úteis, a Superintendência encaminhará o termo de ajustamento de conduta à Procuradoria-Geral do Município, solicitando a adoção de providências para a execução judicial do acordo. Art. 19. As multas pelos descumprimentos deverão ser revertidas como contribuição à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos autorizativos do art. 18, III, da Lei Municipal n. 10.589, de 21 de novembro de 2003. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 20. O cumprimento das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta acarretará o arquivamento dos processos administrativos sancionatórios a que ele se refere, ressalvadas as infrações não contempladas na negociação, cuja apuração e sanção devem seguir seu curso, em autos próprios. Art. 21. Na ausência de pena pecuniária estipulada no termo de ajustamento de conduta, aplicar-se-á a multa com base na pena pecuniária base em abstrato, reduzida à metade. Art. 22. O descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário importará a perda dos benefícios concedidos no termo de ajustamento de conduta. § 1º O não pagamento do valor referente à pena pecuniária prevista no termo de ajustamento de conduta implicará a inscrição do débito em dívida ativa, o qual englobará o valor integral da multa aplicada ou esperada no processo administrativo sancionatório, sem prejuízo do protesto extrajudicial, da execução judicial e das demais penalidades previstas na legislação. § 2º Na hipótese de pagamento parcial da pena pecuniária, o valor efetivamente pago será abatido do saldo devedor a que se refere o § 1º. § 3º Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, será considerado o parágrafo único do art. 14. Art. 23. O termo de ajustamento de conduta deverá ser publicado, na íntegra, nas páginas da internet da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora. Art. 24. Esta instrução normativa entra em vigor, na data de sua publicação. Juiz de Fora, 26 de junho de 2024. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
[1] “Manual de Direito Administrativo” (9ª Edição, Editora Juspodivm).
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