PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 15/03/2024 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 7/2024 - CMAS/JF – Dispõe sobre o indeferimento do pedido de inscrição de Programa da entidade Associação Municipal de Apoio e Renovação - AMDAR no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora (CMAS/JF). O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA - CMAS/JF, na 24ª reunião ordinária, de 14 de março de 2024, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e pela Lei Municipal nº 8.925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações, CONSIDERANDO o requerimento de inscrição de Programa de Atenção à Pessoa Idosa da entidade Associação Municipal de Apoio e Renovação – AMDAR, recebido em 08 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO o Parecer Técnico de Análise Documental Nº 17/2024, de 20 de fevereiro de 2024, apreciado pela Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais; CONSIDERANDO que no Plano de Ação apresentado foi verificado não haver equipe contratada para a execução da oferta socioassistencial conforme a Resolução Nº 48/2021 – CMAS/JF; CONSIDERANDO que a entidade de assistência social que desejar desenvolver ofertas socioassistenciais em Juiz de Fora poderá solicitar a sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora, desde que comprove sua capacidade física instalada, ou seja, existência de imóvel, mobiliário e equipe mínima de referência contratada para a oferta socioassistencial pretendida, conforme as normativas vigentes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme § 1º, art. 2º, da Resolução CMAS/JF nº 32/2018 - CMAS/JF, de 11 de setembro de 2018, que dispõe sobre os parâmetros municipais para inscrição de entidades e suas ofertas socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora - CMAS/JF; CONSIDERANDO o Art. 3º da Resolução Nº 14/2014 – CNAS, que afirma que as entidades devem demonstrar que aplicam suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, e que no Estatuto Social apresentado pela entidade não há nenhum artigo informando que a entidade aplica suas rendas integralmente no território nacional; CONSIDERANDO o Parágrafo 2º do Art. 3º da Resolução Nº 14/2014 – CNAS, que afirma que é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social para fins de inscrição; RESOLVE: Art. 1º Indeferir o requerimento de inscrição de Programa de Atenção à Pessoa Idosa - Proteção Social Básica da entidade Associação Municipal de Apoio e Renovação, CNPJ Nº 27.990.602/0001-90, com sede administrativa na Rua Alvino Ferreira Toledo, nº 59, Bairro Bonfim, Juiz de Fora, MG, CEP Nº 36051-150, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora - CMAS/JF. Art. 2º O indeferimento do pedido de inscrição da entidade que solicita oferta de atendimento Programa de Atenção à Pessoa Idosa – Proteção Social Básica ocorre em virtude do quadro de recursos humanos informados não estar em conformidade com a Resolução Nº 48/2021 – CMAS/JF e de ser vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social para fins de inscrição, conforme a Resolução Nº 14/2014 - CNAS. De acordo com a Resolução Nº 32/2018 – CMAS/JF, art. 15, a entidade que tenha seu pedido de inscrição indeferido poderá recorrer em até 10 dias úteis após a aprovação do indeferimento em Plenária, devendo fundamentar oficialmente sua discordância. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 14 de março de 2024. a) LIDIANE PEREIRA CAVACA PAVÃO – Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora.