ERRATA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2023 - PROCON/JF, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 – Publicada em 23/11/2023 – Onde se lê: “(…) Art. 11. Diminuída a penalidade no máximo previsto no artigo 8º, se o resultado da multa ainda se mantiver desproporcional, conforme critérios estabelecidos nos §1º, §2º e §3º, aplicar-se-á a redução percentual descrita na tabela constante do Anexo Único. (…)” – Leia-se: “(…) Art. 11. Diminuída a penalidade no máximo previsto no artigo 9º, se o resultado da multa ainda se mantiver desproporcional, conforme critérios estabelecidos nos §1º, §2º e §3º, aplicar-se-á a redução percentual descrita na tabela constante do Anexo Único. (…)”. Juiz de Fora, 06 de março de 2024. a) TAINAH MOREIRA MARRAZZO DA COSTA – Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor.
|