PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 09/02/2024 às 00:01
RAZÕES DE VETO­ - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, §1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e, em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 213/2023, tendo em vista as inconstitucionalidades manifestas que recaem sobre o seu conteúdo. Isso porque a citada propositura, ao pretender instituir uma determinada política atrelada, essencialmente, à criação de uma Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, se imiscuiu em matéria na qual a Lei Orgânica Municipal determinou a iniciativa da proposição, privativamente, à Chefe do Executivo (art. 36, III da LOM/JF[1] ), bem como é possível verificar que a principal intenção do PL (criação de Câmara administrativa de resolução de conflitos) resulta em interferência indevida nas atribuições que estão sob a guarida de Poder instituído diverso, desrespeitando a competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º CF/88). De acordo com a Lei Federal nº 13.140/2015 (art.32) os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Sendo assim, a criação de tal órgão (que seria inserido na estrutura da Procuradoria Geral do Município), depende de Lei municipal elaborada e encaminhada pelo Poder Executivo (art. 36, III da LOM/JF). Ainda no que se refere aos vícios do PL que ora se veta, importante pontuar que este contempla diversas normas meramente autorizativas[2] e de acordo com o entendimento majoritário do Poder Judiciário (e até mesmo do Poder Legislativo no âmbito Federal - CCJ), estas não seriam consideradas constitucionais, senão vejamos: RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS- SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA 1 - PROJETOS AUTORIZATIVOS 1. Entendimento: 1.1. Projeto de lei de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. “LEIS AUTORIZATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. - não só inócua ou rebarbativa, - porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes. “VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO - Cancelamento da Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal”. TJSP, ADI 142.519-0/5-00, Rel. Des. Mohamed Amaro, 15-08-2007). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI Nº 2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O VENCIMENTO - INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser meramente autorizativa, obrigações e deveres para a Administração Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e usurpação de competência do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está imbuída por força de mandamentos constitucionais” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05-2010). “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina, 'autorizando' o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os alunos das escolas municipais auxílio pecuniário para aquisição de material escolar, através de vale-educação no comércio local. Lei de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com caráter apenas 'autorizativo', lei da espécie usurpa a competência material do Chefe do Executivo. Ação procedente” (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14-07-2010). Além disso, percebemos que a propositura em questão também se equivoca quanto aos contornos do próprio federalismo pátrio, eis que o Projeto apresenta diversas normas de natureza processual, violando o art. 22, I, da CF/88[3] ao dispor, por exemplo, sobre os princípios da conciliação, os objetivos e o objeto da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, PRESCRIÇÃO, os limites da mediação ou da conciliação, necessidade de homologação em juízo e oitiva do Ministério Público, bem como as hipóteses de impedimentos do conciliador. Mesmo que seja possível aos municípios legislarem sobre aspectos relacionados à mediação e conciliação no âmbito local, de acordo com o art. 30 da CF/88, compete aos municípios, considerando a existência de Lei Federal sobre o tema, suplementar a legislação federal, no que couber. Acontece que a União já estabeleceu as normas gerais para os procedimentos pretendidos no PL nº 213/2023, através da Lei Federal nº 13.140/2015 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, sendo importante pontuar também que diversos artigos do PL ora vetado são meras reproduções de dispositivos da Lei Federal, como por exemplo dos art. 1º, par. único; 2º, incisos I a VIII, 6º; 7º; 10, dentre outros, todos da Lei Federal mencionada. O PL 213/2023 também regulamenta questões já positivadas no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), em especial: arts. 3º, § 3º; 165 a 175 (Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais). Portanto, considerando a existência de norma geral de abrangência federal e a competência privativa da União para legislar sobre o tema (normas de direito processual), a Lei 13.140/2015 (art. 32) permitiu que os Municípios criem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, o que conforme já pontuado, tendo em vista que se trata de criação de um órgão na estrutura do executivo municipal, depende de Lei que deve ser elaborada e encaminhada à esta respeitável Câmara Municipal pelo Poder Executivo. Além dos vícios já reportados acima, com relação à questão financeira e orçamentária, entendo que o Projeto de Lei em comento, caso não houvessem os vícios formais apontados, deveria ser acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário relacionado à implementação da política proposta, visto que a criação da Câmara administrativa de resolução de conflitos importa em despesas de caráter continuado, nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15,16 e 17). Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados e considerado o mandamento expresso da legislação de regência que se coaduna com a posição pacificada pela jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame desta Colenda Casa Legislativa. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de fevereiro de 2024. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre o incentivo à mediação e conciliação de conflitos, com ênfase à democracia participativa, à prevenção de conflitos e à mediação comunitária entre os particulares, os servidores e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais e restaurativos - Projeto nº 213/2023, de autoria do Vereador André Luiz. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o incentivo à mediação e conciliação de conflitos, com ênfase à democracia participativa, à prevenção de conflitos e à mediação comunitária entre os particulares, os servidores e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais e restaurativos. Art. 2º No contexto da implementação da estratégia municipal para resolver disputas, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços e promover a cultura da harmonização social, devem ser seguidos as seguintes diretrizes: I - elaborar políticas públicas destinadas a estimular a resolução amigável de conflitos e a promoção da paz social por meio da conciliação e da mediação; II - oferecer formação e treinamento adequados aos funcionários, conciliadores e mediadores associados à Administração Pública local; III - realizar acompanhamento estatístico específico; IV - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas, especialmente no que se refere à capacitação e ao credenciamento de mediadores e conciliadores; V - criar do Cadastro Municipal de Mediadores e Conciliadores; VI - estabelecer um Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para lidar com conflitos pré-processuais, mediante formalização de acordos e parcerias; VII - estabelecer critérios para a remuneração de mediadores; VIII - desenvolver a Política Comunitária Municipal de tratamento adequado de conflitos de interesse, conforme definido na regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo Municipal; IX - planejar, implementar, manter e aprimorar as ações relacionadas à execução da política pública e suas metas; X - agir como intermediário com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil; e XI - incentivar ou realizar treinamento, capacitação e atualização contínua de mediadores, funcionários públicos e conciliadores nos métodos consensuais de resolução de conflitos. Art. 3º Fica autorizada a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, que terá por objetivo: I - promover a disseminação dos princípios e métodos que aprimorem e formalizem o diálogo entre os contribuintes e a Administração Tributária Municipal; II - priorizar a prevenção e a resolução consensual de controvérsias e disputas de natureza administrativa, civil e tributária, buscando evitar, sempre que possível, o recurso ao sistema judicial; III - assegurar a legalidade, a efetividade, a estabilidade, a segurança e a boa-fé das relações; IV - garantir a rapidez e eficácia dos procedimentos de prevenção e resolução de conflitos; e V - minimizar os passivos financeiros resultantes de conflitos de impacto coletivo relacionados a assuntos municipais. § 1º Considera-se a conciliação como um meio de resolução de conflitos em que as partes buscam um acordo com a ajuda de uma terceira pessoa imparcial, visando a harmonização das relações sociais e a compatibilização dos interesses dos envolvidos. § 2º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, aceito pelas partes, auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. § 3º O objeto das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será conciliar e mediar controvérsias envolvendo direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação envolvendo os particulares, os servidores, os contratantes e os contratados com relação junto à Administração Pública Direta e Indireta. § 4º A autocomposição e as referidas soluções de conflitos, tanto no âmbito da Administração Pública quanto no âmbito social, são opcionais, não sendo ninguém obrigado a permanecer em procedimento de conciliação, mediação, autocomposição e solução de conflitos. CAPÍTULO I - DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 4º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - boa-fé; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; e VIII - imparcialidade do mediador e conciliador. § 1º Quando o particular e a Administração Pública optarem pela autocomposição e solução de conflitos, os interessados deverão protocolizar o pedido e comparecer à primeira reunião de mediação ou conciliação. § 2º A conciliação e a mediação poderão versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 3º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, conforme determina a legislação infraconstitucional. § 4º Poderá atuar como mediador membro servidores, empresa especializada ou qualquer pessoa capaz, graduada há pelo menos 2 (dois) anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido formação em instituição de formação de conciliadores e mediadores, vinculada à Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou ao Conselho Nacional de Justiça. § 5º A remuneração devida aos mediadores será fixada pela Administração Pública, conforme orçamento. Seção II - Dos Conciliadores e Mediadores - Art. 5º O conciliador ou mediador poderá ser designado pela Administração Pública ou escolhido pelas partes. § 1º O conciliador ou mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito, devendo revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade, oportunizando a recusa das partes. § 2º Aplicam-se ao conciliador e ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição prevista do Código de Processo Civil. § 3º O produto da conciliação ou mediação, que envolva a Administração Pública, respeitará o princípio da publicidade. § 4º Poderá a Administração Pública fixar taxa para o serviço de mediação. § 5º É assegurada aos necessitados e aos que não tiverem condições financeiras para arcar com as taxas fixadas pela Administração Pública a gratuidade dos procedimentos. Art. 6º O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.Art. 8º O mediador e todas as pessoas que o auxiliam durante o processo de mediação, enquanto desempenham suas responsabilidades ou em conexão com elas, são considerados equivalentes a funcionários públicos, conforme estipulado pela legislação penal. Art. 9º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo apenas uma das partes, acompanhada de advogado ou defensor público, o conciliador e o mediador oportunizarão prazo, caso a outra parte intencione também a assistência jurídica. Seção III - Do Procedimento de Conciliação e Mediação - Art. 10. No começo da primeira sessão de conciliação ou mediação e sempre que for apropriado, o mediador deve informar às partes sobre as normas de confidencialidade que se aplicam ao processo, garantindo a transparência quando envolve a Administração Pública. Art. 11. A pedido das partes ou do conciliador ou mediador, e com o consentimento delas, outros mediadores podem ser envolvidos no mesmo processo de mediação, quando isso for recomendado devido à natureza e complexidade do conflito. Art. 12. Mesmo se houver um processo de arbitragem ou judicial em andamento, as partes podem optar por participar de uma mediação. Nesse caso, elas devem solicitar ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por um período suficiente para buscar uma solução consensual para o litígio.  §1º Se durante a mediação o mediador achar necessário esclarecer alguma questão acordada pelas partes para a autocomposição ou resolução de conflitos, um adendo será elaborado em conjunto com as partes e assinado por todas as partes, tornando-se parte integrante da mediação ou conciliação. §2º A conciliação ou mediação é considerada instituída na data marcada para a primeira sessão de mediação. Art. 13. Após o início da conciliação ou mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes só podem ser agendadas com o consentimento delas. Art. 14. No exercício de suas funções, o mediador ou conciliador pode se reunir com as partes, individualmente ou em conjunto, e também pode solicitar às partes as informações que julgar necessárias para facilitar o entendimento entre elas. Art. 15. O processo de conciliação e mediação terminará quando ocorrer a celebração de um acordo ou quando não houver justificativa para continuar buscando um consenso. §1º Caso não haja justificativa para continuar buscando um consenso, o mediador certificará o fato nos autos, através de termo circunstanciado. §2º Se um acordo for alcançado durante a conciliação ou a mediação, o documento final do processo servirá como um título executivo extrajudicial. Esse documento deve ser assinado por todas as partes envolvidas e por 2 (duas) testemunhas. Art. 16. O convite para iniciar o processo de conciliação ou mediação extrajudicial pode ser feito através de qualquer meio de comunicação e deve incluir informações sobre o escopo da negociação, a data e o local da primeira reunião proposta. Parágrafo único. Se uma das partes não responder ao convite dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, considerar-se-á que o convite foi rejeitado. Art. 17. Poderá a Administração Pública regular a forma e o procedimento a serem adotados, observando o seguinte: I - um período mínimo de 10 (dez) dias úteis e um período máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento do convite; II - um local apropriado para uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - uma lista contendo 5 (cinco) nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores qualificados; IV - a parte convidada terá a opção expressa de escolher qualquer um dos 5 (cinco) mediadores listados e, caso a parte convidada não se manifeste, o primeiro nome da lista será considerado aceito; V - se a parte convidada não comparecer à primeira reunião de mediação, ela assumirá 50% (cinquenta por cento) das custas ou despesas relacionadas à mediação. Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com Câmaras de Conciliação e Mediação conveniadas ao Poder Judiciário para implementação da Câmara de Conciliação e Mediação de que trata esta Lei, para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e para desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções - Art. 19. Qualquer informação relacionada ao processo de mediação e conciliação deve ser mantida em sigilo perante terceiros. Isso significa que essas informações não podem ser reveladas nem mesmo em casos de processos arbitrais ou judiciais, a menos que as partes envolvidas decidam expressamente de maneira diferente ou se a divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprir um acordo alcançado por meio da mediação ou conciliação. §1º Os acordos estabelecidos nas conciliações e mediações envolvendo a Administração Pública serão públicos e devem ser divulgados no Diário Oficial do Município. §2º O dever de confidencialidade estipulado por esta Lei se aplica ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus representantes, aos advogados, aos consultores técnicos e a qualquer pessoa de confiança que tenha participado direta ou indiretamente do processo de mediação. Isso abrange declarações, opiniões, sugestões, promessas ou propostas feitas por uma parte à outra durante a tentativa de resolver o conflito, reconhecimentos de fatos durante o processo de mediação, aceitação de propostas de acordo apresentadas pelo mediador e documentos criados exclusivamente para o processo de mediação. §3º O não cumprimento do dever de manter a confidencialidade, conforme estabelecido neste artigo, resultará em uma multa a ser fixada. §4º Não está abarcada pela confidencialidade a informação sobre a ocorrência de crime de ação pública. Art. 20. A informação fornecida por uma das partes em uma sessão privada será mantida em sigilo e o conciliador ou mediador não poderá compartilhá-la com as outras partes, a menos que haja autorização expressa para fazê-lo. CAPÍTULO II - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - Art. 21. A Câmara estabelecida por esta Lei não possui competência para lidar com disputas que só podem ser resolvidas através de atos ou concessões de direitos que dependam da autorização do Poder Legislativo. Art. 22. A Câmara mencionada nesta Lei tem competência para prevenir e resolver disputas relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados entre a Administração Pública e as entidades privadas. Art. 23. A Procuradoria Geral do Município está autorizada a iniciar, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação, procedimentos de mediação ou conciliação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos ou que envolvam funcionários públicos. Art. 24. A abertura de um procedimento administrativo para resolver conflitos de forma consensual no âmbito da Administração Pública resulta na suspensão do prazo de prescrição. § 1º O procedimento é considerado iniciado quando o órgão ou entidade pública emite uma decisão de admissibilidade, retroagindo a suspensão do prazo de prescrição até a data em que o pedido de resolução consensual do conflito foi formalizado. § 2º Em questões tributárias, a suspensão do prazo de prescrição deve estar em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional. Art. 25. O Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais podem submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Pública à Câmara, e a Procuradoria Geral do Município participará com o objetivo de buscar uma composição extrajudicial para o conflito. Art. 26. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos e àquelas levadas a efeito pela Administração Pública Municipal, desde que no âmbito de suas competências. Art. 27. A conciliação e a mediação poderão ser feitas pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo. Art. 28. O disposto na presente Lei não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento. Art. 29. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

[1] E também o art. 61, § 1º, II, “e” da Constituição Federal de 1988 - norma de reprodução obrigatória.
[2] Como por exemplo, art. 3º, 18 e 23.
[3] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito processual