PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 02/02/2024 às 00:01
JFPREV AVISO – REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS Conforme previsto na Política de Investimentos 2024, aprovada pelo Conselho de Administração, o Comitê de Investimento da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, no uso de suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 14.275, de 22 de janeiro de 2021, na reunião de 25/01/2024, homologou o presente Regulamento de Processo de Credenciamento das Instituições Financeiras e Fundos de Investimentos: CAPÍTULO I - DO OBJETIVO - Art. 1º  Considerando a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 e a Resolução CMN nº 4.963 de 25 de novembro de 2021, o presente regulamento tem como objetivo definir regras para o credenciamento das Instituições Financeiras e Fundos de Investimentos autorizados pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários que estejam enquadradas nos Segmentos (S1) e (S2), conforme previsto na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, para captar e permitir a aplicação de recursos financeiros referentes as disponibilidades financeiras da Juiz de Fora Previdência – JFPREV. § 1º Para Fundos de Investimentos devem ser credenciados o Administrador e o Gestor. § 2º  Em se tratando dos Agentes Autônomos, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3º  Para a aquisição de ativos financeiros emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, estas deverão estar credenciadas. § 4º  Para a aquisição de Títulos de emissão do Tesouro Nacional, a Corretora ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários responsável pela negociação e o Custodiante destes Títulos de Valores Mobiliários deverão estar credenciados. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES - Art. 2º - Para fins deste Regulamento, considera-se credenciada a Instituição Financeira e/ou o Fundo de Investimento que após o processo de credenciamento efetuado pelo Gestor de Recursos da Juiz de Fora Previdência – JFPREV e devidamente homologado pelo Comitê de Investimentos e passará a compor o banco de dados da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO - Art. 3º - Para a Instituição Financeira se submeter ao processo de credenciamento deverá, por meio do endereço eletrônico jfprevinvest@pjf.mg.gov.br: I - Apresentar a seguinte documentação: a) Ato de registro ou autorização expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; b) Prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); c) Contrato Social ou Estatuto Social; d) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e) Certidão da Fazenda Municipal, Estadual e Federal e Dívida Ativa da União; f) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata); g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho; h) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil; i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de adesão ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e/ou possuir compliance atuante. II - Para Gestores e Administradores, quando cabível, demonstrar possuir experiência no mercado financeiro através dos questionários abaixo: a) Questionário Padrão “Due Diligence” para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 1 – Informações da Empresa, e seus anexos, ou, Termo de Credenciamento da SPREV/MTP; b) Questionário Padrão “Due Diligence” para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 2 – Informações sobre fundos de investimento, e seus anexos, ou, o Anexo ao Credenciamento – Análise de Fundo de Investimento da SPREV/MTP; d) Questionário Padrão Due Diligence para fundos de investimento da ANBIMA – Seção 3 – Resumo Profissional, e seus anexos, ou, Termo de Credenciamento da SPREV/MTP. III - Caso o Gestor e/ou Administrador que solicitar credenciamento cumpra os requisitos previstos no inciso I do § 2º e § 8º do Artigo 21 da Resolução CMN nº 4.963/21 e esteja listado na relação divulgada pela SPREV/MTP no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br, fica dispensado da apresentação dos documentos listados no inciso II, necessitando apresentar os documentos listados no inciso I; IV - Para Gestores de Fundos de Investimentos, apresentar relatório de rating de gestão vigente, tendo em vista os ditames do § 2º do Artigo 21 da Resolução CMN nº 4.963/21; V - Quando a Instituição Financeira for Distribuidora de Fundo de Investimento, deverá apresentar o contrato de distribuição firmado com o Administrador do respectivo fundo que está distribuindo além do Termo de Análise de Credenciamento; VI - Para a aplicação por parte da Juiz de Fora Previdência - JFPREV em ativos financeiros emitidos por Instituições Financeiras Bancárias, estas deverão apresentar os documentos listados no inciso I e o relatório de rating vigente emitido por alguma Agência Classificadora de Risco; VII - Para a aplicação por parte da Juiz de Fora Previdência - JFPREV em Títulos de emissão do Tesouro Nacional, tanto a Corretora e ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários quanto a Custodiante destes Títulos deverão apresentar os documentos listados no Inciso I. Art. 4º  Para o Fundo de Investimento que atenda a legislação vigente do Conselho Monetário Nacional se submeter ao processo de credenciamento deverá: I - Enviar os seguintes documentos referentes a cada um dos Fundos de Investimentos que serão submetidos ao processo de Credenciamento, além do documento descrito no Artigo 3º, inciso II, alínea “b”: a) Último Regulamento do Fundo; b) Formulário de Informações Complementares; c) Material Publicitário do Fundo. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 5º  O Credenciamento de Instituição Financeira não implicará a Juiz de Fora Previdência - JFPREV, em qualquer hipótese, a obrigação de alocar ou manter seus recursos nas aplicações financeiras por ela administrada e ou gerida. Art. 6º  A JFPREV poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos e informações complementares das Instituições Financeiras. Art. 7º  As regras constantes deste Regulamento poderão ser alteradas a qualquer momento por modificações no mercado financeiro e de capitais, legais ou a interesse da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. Art. 8º  A Juiz de Fora Previdência - JFPREV procederá à publicação de todas as Instituições credenciadas em sua página na internet. Art. 9º  O credenciamento terá a validade de 24 meses, contado a partir da data de emissão do Termo de Credenciamento expedido pelo Gestor de Recursos e Comitê de Investimentos da JFPREV, sendo necessário, após este período, um novo credenciamento. § 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre o JFPREV e a unidade credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos. § 2º Os eventuais casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê de Investimento. Juiz de Fora, 01 de fevereiro de 2024. a) DIOGO FERNANDES – Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência.